AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E QUATRO

(Mensagem N° 6.893/07 – Executivo)

 

 

Eleva o percentual da Gratificação por Efetiva Regência de Classe e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Gratificação por Efetiva Regência de Classe, prevista no art. 62, inciso V, da Lei nº. 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, fica alterada para 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento base, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de julho de 2007.