AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO
CINQÜENTA E TRÊS
(Mensagem
N° 6.892/07 – Executivo)
Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis
do Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais, dos
Militares Estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais
civis do Quadro I – Poder Executivo, das Autarquias, das Fundações Públicas
Estaduais e dos militares estaduais fica revista em índice único e geral, no
percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º
de julho de 2007, na forma dos anexos I a XXI e das demais disposições desta
Lei.
§ 1º Os valores das demais parcelas remuneratórias não
indicadas nos anexos desta Lei ficam revistos no mesmo índice único e geral de
3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento) aplicado àquelas, salvo quanto
às parcelas cujas leis de reajuste setorial específico tenham expressamente
determinado a não incidência do índice desta revisão geral.
§ 2º A revisão geral, de que trata esta Lei, aplica-se
aos professores contratados de acordo com a Lei Complementar nº 14, de 15 de
setembro de 1999, bem como aos professores contratados por tempo determinado,
nos termos da Lei Complementar nº 22, de 24 de julho de 2000.
Art. 2º O benefício da pensão por morte e os proventos dos
servidores públicos civis aposentados do Poder Executivo, inclusive das
Autarquias, das Fundações Públicas Estaduais e dos militares estaduais da
reserva e reformados ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado
nesta Lei para os servidores em atividade.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo
aplica-se:
I - às pensões concedidas pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, nos casos em que o
instituidor da pensão tenha falecido em data igual ou posterior a 1º de janeiro
de 2004, e;
II - às aposentadorias concedidas pelo Sistema Único de
Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes
Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, a partir de 1º de
janeiro de 2004, cujo beneficiário tenha implementado as condições para a
inatividade a partir daquela data.
Art. 3º O índice da revisão geral, de que trata esta Lei,
aplica-se:
I - aos valores constantes do anexo único do Decreto
nº. 24.338, de 16 de janeiro de 1997, editado com base na Lei nº. 12.098, de 5
de maio de 1993, alterada pela Lei nº. 12.656, de 26 de dezembro de 1996;
II - ao valor do auxílio mensal de que trata o inciso
II do art. 9º da Lei nº. 13.326, de 15 de julho de 2003.
Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei:
I - aos servidores ativos e inativos e aos
pensionistas que percebam o valor da remuneração mínima dos servidores públicos
ativos e inativos e de seus pensionistas da Administração direta, autárquica e
funcional;
II - aos servidores inativos e pensionistas que tiveram
seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor
do salário mínimo nacional, na forma do §2º do art. 331 da Constituição do
Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de
dezembro de 2003.
Art. 5º Incluídas todas as gratificações e vantagens,
exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos militares estaduais e dos
servidores públicos civis, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder
Executivo, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 10.273,12 (dez mil, duzentos
e setenta e três reais e doze centavos), correspondente ao subsídio mensal do
Governador, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou
entidade do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de
2007.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de julho de
2007.