AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQÜENTA E
DOIS
(Mensagem N° 6.890/07 – Executivo)
Institui
a Mesa Estadual de Negociação Permanente
-MENP, entre o Governo do Estado do Ceará e os trabalhadores do Serviço
Público.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Mesa Estadual de
Negociação Permanente – MENP, entre o Governo do Estado do Ceará e os
trabalhadores do serviço público estadual.
Art. 2º A Mesa Estadual de Negociação
Permanente – MENP, cumprirá o que determina, no que for pertinente, o art 8º,
inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º A Mesa Estadual de Negociação
Permanente – MENP, é instrumento legítimo de negociação e mediação e observará
os seguintes princípios básicos:
a) legalidade;
b) moralidade;
c) impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do
interesse público;
d) qualidade dos serviços;
e) participação;
f) publicidade;
g) liberdade sindical;
h) valorização do servidor;
i) eficiência administrativa.
Art. 4º Na negociação e mediação, a Mesa
Estadual de Negociação Permanente – MENP, adotará os seguintes preceitos
democráticos:
a) ética, do respeito recíproco, da boa fé, da honestidade
de propósitos;
b) capacidade para negociar;
c) obrigatoriedade das partes em buscar a negociação;
d) direito de acesso à informação;
e) legitimidade de representação e da adoção de
procedimentos democráticos.
Art. 5º A instalação da Mesa Estadual de
Negociação Permanente – MENP, ocorrerá até 30 (trinta) dias após a entrada em
vigor da presente Lei.
Art. 6º A
competência, composição, funcionamento e demais regras procedimentais serão
reguladas por Decreto.
Art. 7º A Mesa Estadual de Negociação Permanente – MENP,
será constituída por uma mesa central e de mesas setoriais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de julho de 2007.