AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E SETE

(Projeto de Lei nº 89/07 – Dep. Ronaldo Martins)

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da expressão: “Se Beber, Não Dirija” em todos os cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates no Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação da expressão “Se Beber, Não Dirija”, em todos dos cardápios e propagandas de bares, restaurantes e boates no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A expressão citada no caput deste artigo deve ser impressa em local visível e com destaque, utilizando-se de cor diferenciada do restante do texto.

Art. 2º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei, dispondo sobre a fiscalização e multas sobre seu descumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2007.