(Mensagem N°
6.889/07 – Executivo)
Dispõe sobre o valor da remuneração
mínima dos servidores públicos ativos e inativos e de seus pensionistas da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Nenhum servidor público ativo, inativo e seus
pensionistas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional perceberá
remuneração, proventos e pensão em valor total inferior a R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais), observado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo
único. Para efeito de composição
da remuneração, de que trata este artigo, ficam excluídos apenas o adicional de
férias, o salário família, o auxílio alimentação, as gratificações por
prestação de serviços extraordinários e o adicional noturno.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior não se aplica ao aposentado proporcionalmente ao
tempo de serviço, ao professor com carga horária inferior a 20 (vinte) horas
semanais e ao pensionista de servidor civil ou de militar estadual, que
percebam, respectivamente, proventos, remuneração ou pensão fracionária em
valor total inferior ao referido no artigo anterior, devendo os seus proventos,
remuneração e pensão serem modificados mediante a aplicação do percentual da
aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor de R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade
do Poder Executivo, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º. de julho de
2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de julho de 2007.