AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA E UM

(Mensagem N° 6.887/07 – Executivo)

 

 

Cria na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão a Comissão que indica e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura da Secretaria do Planejamento e Gestão a Comissão Permanente de Concursos Públicos, vinculada à Coordenadoria de Gestão de Suprimento e Remuneração de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo Estadual, com as seguintes competências:

I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar o processamento de todas as fases dos concursos públicos, desde a elaboração do Edital de Abertura até a sua homologação;

II - participar de todas as etapas dos respectivos concursos, prestando orientação normativa  e supervisão técnica, para a perfeita execução desses certames;

III - emitir pronunciamento em todas as ações impetradas pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a defesa do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Concursos Públicos previstos em Lei Complementar, podendo a Comissão Permanente auxiliar tecnicamente aos Órgãos por eles responsáveis.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior, que terá caráter permanente, será constituída de 5 (cinco) servidores estáveis, todos representantes da Secretaria do Planejamento e Gestão, sendo um deles Bacharel em Direito, designados por Portaria do Títular da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Concursos Públicos será presidida, dentre os representantes designados, por um Bacharel em Direito.

Art. 3º Aos componentes da Comissão, ora criada, é atribuída uma Gratificação pela execução dos trabalhos referentes aos concursos públicos estaduais, em caráter permanente, nos montantes abaixo:

I - Presidente - no valor de R$ 1.000,00;

II - Membro - no valor de R$ 700,00.

§ 1º A gratificação instituída neste artigo é devida somente enquanto o servidor estiver designado para constituir a Comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de quaisquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos.

§ 2º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de julho de 2007.