AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO QUARENTA E UM
(Mensagem N°
6.887/07 – Executivo)
Cria na estrutura da Secretaria do
Planejamento e Gestão a Comissão que indica e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º Fica criada na estrutura da Secretaria do Planejamento
e Gestão a Comissão Permanente de Concursos Públicos, vinculada à Coordenadoria
de Gestão de Suprimento e Remuneração de Pessoas, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, com as seguintes competências:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar o
processamento de todas as fases dos concursos públicos, desde a elaboração do
Edital de Abertura até a sua homologação;
II - participar de todas as etapas dos respectivos
concursos, prestando orientação normativa
e supervisão técnica, para a perfeita execução desses certames;
III - emitir pronunciamento em todas as ações impetradas
pelos candidatos, quer administrativas ou judiciais, para subsidiar a defesa do
Estado.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não
se aplica aos Concursos Públicos previstos em Lei Complementar, podendo a
Comissão Permanente auxiliar tecnicamente aos Órgãos por eles responsáveis.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior, que terá
caráter permanente, será constituída de 5 (cinco) servidores estáveis, todos representantes
da Secretaria do Planejamento e Gestão, sendo um deles Bacharel em Direito,
designados por Portaria do Títular da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Parágrafo
único. A Comissão Permanente de
Concursos Públicos será presidida, dentre os representantes designados, por um
Bacharel em Direito.
Art. 3º Aos componentes da Comissão, ora criada, é
atribuída uma Gratificação pela execução dos trabalhos referentes aos concursos
públicos estaduais, em caráter permanente, nos montantes abaixo:
I - Presidente
- no valor de R$ 1.000,00;
II - Membro
- no valor de R$ 700,00.
§ 1º A
gratificação instituída neste artigo é devida somente enquanto o servidor
estiver designado para constituir a Comissão, não podendo ser considerada,
computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens
financeiras de quaisquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos
proventos.
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será reajustada na
mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
da dotação orçamentária própria da Secretaria do Planejamento e Gestão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 3 de julho de 2007.