(Projeto de Lei nº 30/07 – Dep. Luiz Pontes)
Dispõe sobre a utilização de
passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado
do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º A Administração Pública Estadual deverá adotar
procedimentos para que os créditos de milhagem disponibilizados pelas
companhias aéreas, em virtude de aquisições de bilhetes com recursos públicos
da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará sejam
incorporadas ao erário Estadual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2007.