AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E OITO

(Projeto de Lei nº 30/07 – Dep. Luiz Pontes)

 

 

 

Dispõe sobre a utilização de passagens e prêmios de milhagens aéreas advindas de recursos públicos do Estado do Ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Administração Pública Estadual deverá adotar procedimentos para que os créditos de milhagem disponibilizados pelas companhias aéreas, em virtude de aquisições de bilhetes com recursos públicos da administração direta, indireta e fundacional do Estado do Ceará sejam incorporadas ao erário Estadual.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2007.