AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E OITO
Dispõe sobre informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo e a outros congêneres e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1º Esta Lei regula as informações prestadas em consultas a bancos de dados sobre relações de consumo, serviços de proteção ao crédito, cadastros de consumo e a outros congêneres.
Art. 2º As pessoas jurídicas responsáveis por bancos de dados sobre relações de consumo, por serviços de proteção ao crédito, por cadastros de consumo ou por outros congêneres, manterão pontos de atendimento ao público, de modo a possibilitar acesso às informações arquivadas, onde será entregue ao consumidor uma certidão atualizada sobre sua situação, na qual constará:
I - o nome completo de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;
II - o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF/MF de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;
III - o endereço completo e atualizado de quem solicitou a inclusão de informações sobre o consumidor;
IV - a data da inclusão de cada informação sobre o consumidor;
V - a data do envio à residência do consumidor do comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VI - quem enviou à residência do consumidor o comprovante de comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
VII - o inteiro teor das demais informações arquivadas sobre o consumidor.
§ 1º os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos no caput disponibilizarão ao consumidor uma cópia integral do comprovante de envio da comunicação prévia a que alude o art. 43, § 2º da Lei Federal nº 8.078/90, em que constarão o nome e a assinatura de quem o recebeu, bem como o endereço atribuído ao destinatário.
§ 2º A certidão prevista no caput bem como a cópia do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo anterior serão entregues conjuntamente em até 5 (cinco) dias em que solicitados pelo consumidor.
Art. 3º As entidades referidas no caput do art. 2º, deverão utilizar instrumento de consulta que possibilite o exame integral dos dados arquivados, dentre os quais se incluem:
I - os dados exigidos por esta Lei;
II - as correções providenciadas pelo consumidor nos termos do art. 43, § 3º da Lei Federal nº 8.078/90.
Art. 4º É vedado às entidades referidas no art. 2º caput, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância para a proteção do crédito.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.