AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E QUATRO

 

 

Institui o Dia e a Semana Estadual da Saúde.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Saúde, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 do mês de abril, em conformidade com o Dia Mundial da Saúde.

Art. 2º Todo o mês de abril, a partir da presente Lei, terá a 1ª semana consagrada à saúde.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual da Saúde, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.