AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E QUATRO
Institui o Dia e a Semana Estadual da Saúde.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Saúde, a ser celebrado, anualmente, no dia 7 do mês de abril, em conformidade com o Dia Mundial da Saúde.
Art. 2º Todo o mês de abril, a partir da presente Lei, terá a 1ª semana consagrada à saúde.
Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual da Saúde, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2007.