AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E OITO
Cria, no Sistema de Segurança Pública
Estadual, a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, a Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE, órgão
técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
- SSPDS, ao qual incumbe, em todo o território do Estado, entre outras atribuições
correlatas estabelecidas em Regulamento:
I - planejar, coordenar, executar, orientar,
acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais,
criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de
identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário da Segurança
Pública e Defesa Social;
II - apoiar a atividade de polícia judiciária na
prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias
e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de
delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria,
relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal,
Odontologia Legal e Identificação papiloscópica;
III - atuar, quando acionada, na produção de provas
com fins jurídico-criminais;
IV - articular, através do setor competente da
SSPDS, o desenvolvimento e capacitação de recursos humanos para as áreas de
medicina legal, criminalística, papiloscopia e identificação civil e criminal;
V - normatizar, em consonância com as diretrizes da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a realização da atividade
pericial de apoio às investigações policiais;
VI - auxiliar direta e indiretamente a Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS na definição de políticas e programas
que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando
a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de
segurança pública;
VII - prospectar soluções de tecnologia da informação
que sejam adequadas aos projetos e atividades da Perícia Forense e organizar o
ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional
e sua ligação com outras entidades, em consonância com as diretrizes da SSPDS.
Art. 2º A Perícia Forense do Estado do Ceará será dirigida, no
nível de Direção Superior, pelo Perito-Geral da
Perícia Forense e Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense, cargos
privativos de Perito Legista ou Perito Criminal, ambos de Classe Especial, em
exercício, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Parágrafo único. O Perito-Geral da Perícia Forense do Estado do Ceará, em
suas faltas, licenças, férias e impedimentos, será substituído pelo
Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense, e este pelo Secretário Executivo da
Perícia Forense.
Art. 3º Ficam extintos, na estrutura organizacional da
Superintendência da Polícia Civil, o Instituto de Identificação, Instituto de
Criminalística, Instituto Médico Legal - Fortaleza, Instituto Médico Legal –
Sobral, Instituto Médico Legal – Juazeiro do Norte, e respectivos cargos de
provimento em comissão constantes do anexo I desta
Lei.
Art. 4º Fica autorizada a transferência para a Perícia Forense do
Estado do Ceará dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações,
arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nos Institutos de
Identificação, de Criminalística, Médico Legal - Fortaleza, Médico Legal –
Sobral, e Médico Legal - Juazeiro do Norte.
Art. 5º Fica autorizada a remoção, por Decreto, dos servidores
ocupantes de cargos de Perito Criminal, Perito Legista, Perito Criminal
Auxiliar e Auxiliar de Perícia, do Grupo Ocupacional atividade de Polícia
Judiciária – APJ, constantes do anexo II desta Lei,
lotados na Superintendência da Polícia Civil, para a Perícia Forense do
Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os servidores removidos na forma deste artigo integrarão o
Quadro de Pessoal do Órgão receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível
vencimental de origem, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.
Art. 6º Ficam criadas a categoria funcional Perícia Criminalística
e Identificação Civil e Criminal Auxiliar, a carreira de Perícia Criminalística
Auxiliar e o cargo de Perito Criminal Auxiliar, e alterado o Plano de Cargos e
Carreiras do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, aprovado
pela Lei n° 12.387, de 9 de dezembro de 1994, e reorganizado pela Lei n°
13.034, de 30 de junho de 2000, na forma do anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
Para o disposto no caput, as linhas de transposição previstas na Lei nº 13.034,
de 30 de junho de 2000, ficam alteradas na forma do anexo III desta Lei,
mantidos os vencimentos da situação anterior.
Art. 7º
Por força do disposto no art. 6º, o quadro demonstrativo de vagas dos
cargos/funções de Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, do Grupo
Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, previsto na Lei nº 13.034,
de 30 de junho de 2000, fica alterado na forma do anexo IV desta Lei.
Art. 8º
Os titulares dos cargos/funções de Auxiliar de Perícia permanecerão na carreira
de Auxiliar de Perícia Criminalística, nas classes que se encontrarem na data
da publicação desta Lei.
Art. 9º
Os cargos/funções de Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar
e Auxiliar de Perícia tem as atribuições previstas no anexo V desta Lei.
Art. 10. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá
requisitar servidores da Superintendência da Polícia Civil, da Polícia Militar
do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e designá-los para
exercício provisório na Perícia Forense do Estado do Ceará, sem que tal
requisição importe em remoção.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e
inseridos na estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará, os cargos de
Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de Perito-Geral
da Perícia Forense e de Perito-Geral Adjunto da Perícia Forense.
Parágrafo único. Os padrões remuneratórios dos cargos de direção e
assessoramento superior de Perito-Geral da Perícia Forense e de Perito-Geral
Adjunto da Perícia Forense são correspondentes aos atribuídos aos Comandantes e
Subcomandantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, respectivamente, conforme indicado no
anexo VI desta Lei.
Art. 12. Ficam criados 8 (oito) cargos de
Direção Nível Superior, símbolo DNS-2, e 57 (cinqüenta e sete) cargos de
Direção Assessoramento Superior, sendo 46 (quarenta e seis) do símbolo DAS-1 e
11 (onze) do símbolo DAS-2, constantes do anexo VII desta Lei, integrantes da
estrutura da Perícia Forense do Estado do Ceará.
Art. 13. Fica criado 1 (um) cargo de Direção e
Nível Superior, símbolo DNS-2, integrante da estrutura da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 14. Os cargos criados a que se referem os arts. 7º e 8º serão
consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento
Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 15. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao
vigente orçamento crédito adicional especial, no montante de R$ 8.230.583,60
(oito milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e
sessenta centavos), para fazer face às despesas de implantação e funcionamento
do órgão criado nesta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do crédito especial que trata este artigo
serão provenientes de anulação de dotações orçamentárias da Secretaria de
Segurança Pública e Defesa Social, no montante de R$ 8.230.583,60 (oito
milhões, duzentos e trinta mil, quinhentos e oitenta e três reais e sessenta
centavos).
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e expedirá
os atos complementares necessários à sua plena execução.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de
2007.
ANEXO
I
A QUE SE REFERE O
ART. 3º DA LEI Nº. 00000, DE 00 DE DE 2007.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS
NA ESTRUTURA DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL.
|
UNIDADE
ORGÂNICA/CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO |
||
|
Gerente do Instituto de
Identificação |
DAS-1 |
01 |
|
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de
Identificação Civil |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de
Identificação Criminal |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Perícia e
Classificação Datiloscópica |
DAS-3 |
01 |
|
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Seção de Arquivo
Onomalístico |
DAS-8 |
01 |
|
Chefe da Seção Avançada de
Identificação |
DAS-8 |
18 |
|
INSTITUTO
DE CRIMINALÍSTICA |
||
|
Gerente do Instituto de
Criminalística |
DAS-1 |
01 |
|
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Balística Forense |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de
Documentopia |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Engenharia
Legal |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Locais de
Crimes |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Laboratório
Criminalístico |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Seção Avançada de
Perícia Criminal |
DAS-8 |
18 |
|
INSTITUTO
MÉDICO LEGAL - FORTALEZA |
||
|
Gerente do Instituto Médico
Legal |
DAS-1 |
01 |
|
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Tanatologia |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Necrotério |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Laboratório
|
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Toxicologia |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe do Setor de Apoio à
Necropsia |
DAS-8 |
01 |
|
Chefe do Setor de Serviços
Gerais |
DAS-8 |
01 |
|
INSTITUTO
MÉDICO LEGAL - SOBRAL |
||
|
Gerente do Instituto Médico
Legal |
DAS-1 |
01 |
|
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Necrotério |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Laboratório
|
DAS-3 |
01 |
|
INSTITUTO
MÉDICO LEGAL - JUAZEIRO DO NORTE |
||
|
Gerente do Instituto Médico
Legal |
DAS-1 |
01 |
|
Auxiliar Técnico |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Necrotério |
DAS-3 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Laboratório
|
DAS-3 |
01 |
|
TOTAL |
65 |
|
|
ANEXO II A QUE
SE REFERE O ART. 5º DA LEI Nº ,
DE DE DE 2007. CATEGORIAS
FUNCIONAIS DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, A QUE
SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 13.034, DE 30 DE JUNHO DE 2000. |
|||||
|
Grupo Operacional |
Categoria Funcional |
Carreira |
Cargo/Função |
Classe |
Qualificação exigida para o
ingresso. |
|
Atividade de Polícia Judiciária - APJ |
Investigação Policial e Preparação Processual. |
Processamento Judiciário. |
Delegado de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação de nível superior em
Direto e Curso de formação profissional realizado pela Academia de Polícia
Civil, e 2 (dois) anos de prática forense, salvo para os integrantes do Grupo
APJ. |
|
Perícia Criminalística e Identificação Civil e
Criminal. |
Perícia Criminalística. |
Perito Criminal. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação de nível superior |
|
|
Perícia Criminalística e Identificação Civil e
Criminal Auxiliar. |
Perícia Criminalística Auxiliar. |
Perito Criminal Auxiliar. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso de nível médio completo e
de formação profissional realizado pela Academia de Polícia Civil. |
|
|
Perícia Toxíco-Odonto-Médico Legal. |
Medicina Legal, Odontologia Legal e Farmacologia
Legal. |
Perito Legista. |
1ª 2ª 3ª Especial |
Formação de nível superior em
Medicina, Odontologia, Farmácia (com especialização em Bioquímica) e curso
Especial Formação Profissional realizado pela Academia de Polícia Civil e
registro equivalente. |
|
|
Investigação Policial e Preparação Processual. |
Investigação Policial. |
Inspetor de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso de nível médio completo e
de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil e carteira
nacional de habilitação. |
|
|
Investigação Polícial e Preparação Processual. |
Preparação Processual. |
Escrivão de Polícia Civil. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso de nível médio completo e
de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil e prática
na operação de microcomputador e digitação. |
|
|
Sistema de Telecomunicações Policiais. |
Telecomunicações Policiais. |
Operador de Telecomunicações Policiais. Técnico de Telecomunicações Policiais. |
Singular Singular |
Extinto quando vagar. Extinto quando vagar. |
|
|
Sistema de Perícia Auxiliar. |
Auxiliar de Perícia Criminalística. |
Auxiliar de Perícia. |
1ª 2ª 3ª 4ª |
Curso de nível Médio completo e
de formação profissional realizado pela academia de Polícia Civil. |
|
|
Ensino Policial Civil. |
Aperfeiçoamento e Capacitação. |
Professor da Academia de Polícia Civil. |
1ª 2ª |
Extinto quando vagar. |
|
ANEXO III
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI
Nº , DE
DE DE 2007.
GRUPO
OPERACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ
LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO OU DE APROVEITAMENTO E
ENQUADRAMENTO.
![]()
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO NOVA
![]()
PERITO CRIMINALÍSTICO AUXILIAR
APJ-20.
PERITO CRIMINALÍSTICO
AUXILIAR
APJ-18 E APJ- 19.
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 4ªCLASSE.
PERITO CRIMINAL AUXILIAR 3ªCLASSE.
ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ART. 7º DA
LEI Nº , DE
DE DE 2007.
QUADRO
DEMONSTRATIVO DO QUANTITATIVO DE CARGOS/FUNÇÕES DE PERITO CRIMINAL AUXILIAR E
AUXILIAR DE PERÍCIA DO GRUPO – APJ.
|
CARGO |
CLASSE |
VAGAS |
|
Perito Criminal Auxiliar |
4ª 3ª 2ª 1ª |
90 10 10 10 |
|
Auxiliar de Perícia |
4ª 3ª 2ª 1ª |
50 9 67 175 |
ANEXO V
A QUE SE REFERE O ART. 9º
DA LEI Nº ,DE DE DE 2007.
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO LEGISTA
Descrição
Sumária:
Exercer no campo pericial
respectivo, a função técnico-científica, procedendo a perícias médico-legais,
no vivo e no morto, e a perícias laboratoriais para determinação da
"causa-mortis" ou natureza de lesões, e a conseqüente elaboração de
laudos periciais.
Funções:
I - realizar os exames, análises e
pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição profissional;
II - proceder a exames periciais, de
acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do
Coordenador;
III
- dirigir, coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais sob sua
direção;
IV - relatar, revisar e assinar
laudos periciais;
V - registrar e comunicar violações
de locais de crimes, constatados por ocasião dos levantamentos periciais, para
salvaguardar responsabilidades;
VI - comparecer perante Juízes e
Tribunais, sempre que requisitado;
VII - colher e enviar aos laboratórios material para
exame;
VIII
- requisitar exames
radiológicos, anatomopatológicos, microscópicos e toxicológicos;
IX - realizar exames laboratoriais
referentes à patologia, radiologia e outros necessários à complementação
pericial;
X - remeter ao titular do órgão ou
unidade pericial respectiva ou ao museu, acompanhado de relatório técnico, todo
o material que considerar digno de observação e estudo;
XI - cumprir todas as determinações
de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua atividade
profissional;
XII
- substituir o perito
legista de outro Posto, quando designado;
XIII
- realizar os exames,
análise e pesquisas periciais de sua especialidade;
XIV
- proceder a exames de
urgência, quando determinado pelo Coordenador ou requisitado por
médico-legista;
XV - registrar os exames procedidos,
com as respectivas interpretações;
XVI
- zelar pela
conservação e bom funcionamento dos aparelhos;
XVII
- proceder a
necropsias para fins de diagnóstico anatomopatalógico;
XVIII
- realizar exames
anatomopatológicos, macro e microscópicos e bacteriológicos, bem como exames de
manchas para caracterização de sangue, esperma, pus e quaisquer outras
substâncias de natureza biológica;
XIX
- instruir os laudos
emitidos, sempre que possível, com fotografias, microfotografias ou desenhos
esquemáticos demonstrativos dos exames procedidos;
XX - colaborar na manutenção do
arquivo de laudos periciais;
XXI
- devolver com o
laudo, os objetos submetidos a exames;
XXII
- aos peritos
assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório
o esclarecimento perante a autoridade ou judiciária, sempre que determinados
para prestarem informações sobre as perícias realizadas;
XXIII
- conservar o material
destinado a exame, registrando em livro especial sua natureza, procedência e
demais elementos necessários obedecendo à cadeia de custódia;
XXIV
- guardar parte do
material recebido, para a eventualidade de nova análise;
XXV
- ter sempre,
convenientemente preparados e autenticados, utensílios apropriados à colheita
do material destinado a exames periciais;
XXVI
- proceder a levantamento
formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da remoção ou
classificação em outro órgão ou unidade;
XXVII
- executar tarefas
administrativas de natureza técnico-pericial;
XXVIII
- elaborar laudos
periciais descrevendo minuciosamente o que examinarem, respondendo aos quesitos
formulados respeitando o prazo legal;
XXIX
- descrever o laudo
pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo
(nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que
foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com
exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma
conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);
XXX
- efetuar, com
autonomia e independência, exames em cadáveres para determinação da causa mortis e exames em pessoas vivas
para determinação da natureza das lesões com conseqüente elaboração dos laudos
periciais criminais;
XXXI
- comunicar
imediatamente ao Coordenador de Medicina Legal os fatos de natureza grave ou
relevante que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
XXXII
- propor o
estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de
pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
XXXIII
- cumprir e fazer
cumprir as disposições legais, bem como das ordens de serviço, despachos e
determinações do Coordenador de Medicina Legal;
XXXIV
- executar outras
tarefas correlatas.
ATRIBUIÇÕES
DO CARGO/FUNÇÃO DE PERITO CRIMINAL
Descrição
Sumária:
Exercer, no campo pericial
respectivo, a função técnico-científica para constatação da materialidade do
fato, exames laboratoriais e proceder a diligências necessárias à
complementação dos respectivos exames e conseqüente elaboração dos laudos
periciais.
Funções:
I - realizar os exames, análises e
pesquisas gerais e específicas para os quais tem atribuição profissional,
inclusive no campo da física legal, da química legal e da engenharia legal,
ciências contábeis e da computação;
II - proceder a exames periciais, de
acordo com a escala de serviço, ou em casos especiais, mediante designação do
Coordenador;
III
- cumprir todas as
determinações de ordem técnica e administrativa relacionadas com a sua
atividade profissional;
IV - dirigir, coordenar, supervisionar
e fiscalizar as atividades administrativas e operacionais do órgão sob sua
direção;
V - efetuar os exames e pesquisas
que lhes forem distribuídos;
VI - relatar, revisar e assinar
laudos periciais;
VII
- registrar e
comunicar violações de locais de crimes, constatados por ocasião dos
levantamentos periciais, para salvaguardar responsabilidades;
VIII
- assinar os laudos,
relatórios ou pareceres sobre perícias;
IX -
Preparar o material
necessário ao serviço;
X - zelar pelo bom funcionamento e
conservação dos aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas existentes nos
serviços a seu cargo;
XI -
realizar os exames,
análises e pesquisas periciais de sua especialidade obedecendo a cadeia de
custódia;
XII
- orientar e dirigir
os laboratórios periciais no que for atinente à sua especialização;
XIII
- proceder a estudos e
pesquisas científicas de sua especialidade e cooperar nos trabalhos dessa
natureza que forem realizados no Instituto respectivo;
XIV
- comparecer perante
aos Juízes e Tribunais, sempre que requisitado;
XV -
identificar, de
acordo com a sua especialidade, pelo sistema decadactilar, monodactilar,
plantar, palmar, fotosinalético e nominal, os indivíduos encaminhados pelas
autoridades;
XVI
- comparecer, por
determinação superior, aos locais de crime, contravenção e acidente para
realização de exames de sua competência;
XVII
- executar os trabalhos
fotográficos necessários às periciais atribuídas ao Instituto;
XVIII
- aos peritos
assegurar-se-á o sigilo necessário à elucidação do fato, sendo-lhes obrigatório
o esclarecimento perante a autoridade judiciária, sempre que determinados para
prestarem informações sobre as perícias realizadas;
XIX
- colher impressões
digitais, no vivo e no morto, para fins de identificação civil e criminal;
XX -
elaborar, de acordo
com a sua especialidade, laudos de identificação papiloscópica, após confronto
entre peças padrões e questionadas;
XXI
- prestar auxílio de
sua especialidade às periciais criminais;
XXII
- proceder
levantamento formal de bens e documentos sob sua responsabilidade, quando da
remoção ou classificação em outro órgão ou unidade policial;
XXIII
- executar tarefas
administrativas de natureza técnico-pericial;
XXIV
- executar outras
tarefas correlatas;
XXV
- elaborar laudos
periciais descrevendo minuciosamente o quê examinarem, respondendo aos quesitos
formulados respeitando o prazo legal;
XXVI
- descrever o laudo
pericial conforme orientação ao Código de Processo Penal, indicando preâmbulo
(nome dos peritos, objeto da perícia), uma exposição (narração minuciosa do que
foi observado), de uma discussão (análise ou crítica do observado, com
exposição de argumentos, razões e motivos que informam o parecer) e de uma
conclusão (respostas sintéticas aos quesitos dos requisitantes);
XXV
- realizar, com
autonomia e independência, as perícias de criminalística;
XXVI
- comunicar
imediatamente ao seu superior imediato os fatos de natureza grave ou relevante
que se apresentarem em plantão, registrando-os em livro próprio;
XXVII
- consignar, no livro de
ocorrência da seção a seu cargo, todos os casos atendidos, fornecendo os
elementos necessários para o respectivo registro;
XXVIII
- propor o
estabelecimento de novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de
pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;
XXIX
- cumprir e fazer
cumprir as disposições legais, bem como as ordens de serviço, despachos e
determinações do Coordenador Geral de Criminalística;
XXX
- executar outras
tarefas correlatas.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PERITO CRIMINAL
AUXILIAR
I
- sob supervisão direta, executar
levantamentos periciais em locais de crime ou de acidente, e elaborar os laudos
ou relatórios respectivos, com ilustrações gráficas e fotográficas, conforme
requeiram as necessidades;
II
- exercer chefia de nível
intermediário ou especializada;
III
- acompanhar a autoridade policial
e realizar levantamentos e exames periciais em locais de crime ou acidentes;
IV
- efetuar investigações para a
coleta de elementos necessários à complementação de exames periciais de
natureza criminal;
V
- proceder a perícias ou a
verificações em atendimento às solicitações de autoridades judiciárias e
policiais civis;
VI
- executar outros serviços
periciais realizados no âmbito do Instituto de Criminalística;
VII
- manter em ordem e em condições
de pronta utilização o equipamento de trabalho;
VIII
- prestar auxílio na execução de
outros serviços periciais realizados no Instituto de Criminalística;
IX
- realizar, na Academia de Polícia
Civil, cursos sobre datiloscopia, perícia criminal e outros de interesse direto
para o desempenho das atribuições legais aqui descritas;
X
- prestar informações às
autoridades judiciárias e policiais civis sobre assuntos de sua especialidade;
XI
- participar dos plantões, quando
devidamente escalado por superior hierárquico, para desempenhar todas as
atividades inerentes ao cargo;
XII
- outras atribuições correlatas,
desde que não fujam à especialização exigida para o desempenho do cargo.
ATRIBUIÇÕES DO
CARGO DE AUXILIAR DE PERÍCIA
I - seguir as instruções do Diretor do Instituto
respectivo ou do Perito Criminal ou Perito Legista de serviços nos casos
periciais de sua competência;
II - sob supervisão do Perito Criminal, auxiliar nas
perícias internas, proceder a levantamentos externos de ocorrências afetas à
área médico-legal;
III - ter sob sua guarda, responsabilidade e zelo todos os
móveis, utensílios, material e instrumental pertencente ao acervo dos
respectivos institutos;
IV - processar a identificação das pessoas de acordo com
as orientações superiores, preparando os registros e documentos respectivos;
V - proceder a identificação datiloscópica no interesse
da Justiça, tanto criminal como civil;
VI - preparar, classificar e arquivar fichas
datiloscópicas;
VII - fazer pesquisas datiloscópicas necessárias à
determinação da identidade;
VIII - redigir informações solicitadas pelas autoridades
policiais e judiciárias, em assuntos de datiloscopia;
IX - executar tarefas administrativas de natureza
técnico-pericial;
X - executar outras tarefas correlatas.
A QUE SE REFERE O ART.
11 DA LEI Nº , DE 00 DE 00000000 DE 2007.
|
DENOMINAÇÃO/SÍMBOLO |
A PARTIR DE /
/ 2007 |
||
|
VENCIMENTO |
REPRESENTAÇÃO |
TOTAL |
|
|
Perito-Geral
da
Perícia Forense |
448,37 |
4.483,70 |
4.932,07 |
|
Perito-Geral
Adjunto da Perícia Forense |
344,32 |
3.443,23 |
3.787,55 |
A
QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 00000, DE
00
DE 00000000 DE 2007.
CARGOS DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
|
SÍMBOLO |
CARGOS CRIADOS |
|
DNS-1 |
- |
|
DNS-2 |
9 |
|
DNS-3 |
- |
|
DAS-1 |
46 |
|
DAS-2 |
11 |
|
DAS-3 |
- |
|
DAS-4 |
- |
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DAS-5 |
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DAS-6 |
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DAS-8 |
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TOTAL |
66 |