AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E TRÊS

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas e privadas  possuírem um exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.1º Ficam obrigadas todas as escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Ceará, a possuírem um exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, objeto da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a finalidade de universalizar o conhecimento sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, deverá estar disponível em local de fácil e de rápido acesso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de dezembro de 2007.