AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA E TRÊS
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as escolas públicas e privadas possuírem um exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1º Ficam obrigadas todas as escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Ceará, a possuírem um exemplar do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, objeto da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a finalidade de universalizar o conhecimento sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, deverá estar disponível em local de fácil e de rápido acesso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 4 de dezembro de 2007.