AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUINZE

(Projeto de Lei nº 31/07 – Dep. Adahil Barreto)

 

 

Dispõe sobre a criação do certificado “Praia Limpa” e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Estado, para formalizar instrumento de convênio ou similar com municípios que detenham jurisdição costeira, poderá exigir certificado ou documento hábil que ateste a adequada conservação e limpeza de suas praias, de acordo com os parâmetros estabelecidos na legislação ambiental vigente.

§ 1º Para efeito de cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, praia é um bem público de uso comum do povo com área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

§2º O certificado de que trata este artigo, denominado de “Praia Limpa”, será expedido pelo órgão ambiental estadual de execução, que poderá fixar ou criar outros parâmetros e critérios para sua expedição, desde que não conflitem com legislação hierarquicamente superior e princípios constitucionais.

Art. 2º A restrição prevista no artigo anterior, alcança todo e qualquer tipo de convênio ou ajuste entre Estado e Município, que estabeleça a implantação de equipamentos públicos, obras e serviços de engenharia.

Art. 3º Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito público ou privado, entidade civis sem fins lucrativos e organizações não-governamentais, poderão denunciar as autoridades competentes para a adoção das providências cabíveis, os municípios que não mantenham a correta conservação de suas praias.

Art. 4º A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará deverá exercer fiscalização e monitoramento de natureza auxiliar e educativa aos órgãos de meio ambiente no âmbito do Estado e dos municípios, com a finalidade de fazer cumprir fielmente os termos estabelecidos nesta Lei, e o que preceitua o art. 225 da Constituição da República.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de caráter mais restritivo.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de maio de 2007.