AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUINZE
(Projeto de Lei nº 31/07 – Dep. Adahil Barreto)
Dispõe sobre a criação do certificado
“Praia Limpa” e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O
Estado, para formalizar instrumento de convênio ou similar com municípios que
detenham jurisdição costeira, poderá exigir certificado ou documento hábil que
ateste a adequada conservação e limpeza de suas praias, de acordo com os
parâmetros estabelecidos na legislação ambiental vigente.
§ 1º Para
efeito de cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, praia é um bem
público de uso comum do povo com área coberta e descoberta periodicamente pelas
águas marítimas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como
areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a
vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.
§2º O
certificado de que trata este artigo, denominado de “Praia Limpa”, será
expedido pelo órgão ambiental estadual de execução, que poderá fixar ou criar
outros parâmetros e critérios para sua expedição, desde que não conflitem com
legislação hierarquicamente superior e princípios constitucionais.
Art. 2º A
restrição prevista no artigo anterior, alcança todo e qualquer tipo de convênio
ou ajuste entre Estado e Município, que estabeleça a implantação de
equipamentos públicos, obras e serviços de engenharia.
Art. 3º Qualquer cidadão, pessoa jurídica de direito
público ou privado, entidade civis sem fins lucrativos e organizações
não-governamentais, poderão denunciar as autoridades competentes para a adoção
das providências cabíveis, os municípios que não mantenham a correta
conservação de suas praias.
Art. 4º A
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semi-Árido da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará deverá exercer fiscalização e monitoramento de
natureza auxiliar e educativa aos órgãos de meio ambiente no âmbito do Estado e
dos municípios, com a finalidade de fazer cumprir fielmente os termos
estabelecidos nesta Lei, e o que preceitua o art. 225 da Constituição da
República.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário, salvo àquelas previstas em legislação ou regulamento vigente de
caráter mais restritivo.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 9 de maio de 2007.