AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQÜENTA E NOVE

 

 

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao  vigente  orçamento do Estado, até o montante de R$ 6.023.846,00 (seis milhões, vinte e três mil, oitocentos e quarenta e seis reais), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do excesso de arrecadação do FPE – Fundo de Participação dos Estados e da anulação de dotação orçamentária do DERT – Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, nos termos do anexo II da presente Lei.

Art. 3º As classificações orçamentárias de que trata o crédito proposto nesta Lei ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2004 – 2007, aprovado pela Lei nº 13.423, de 30 de dezembro de 2003 e suas atualizações posteriores.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de novembro de 2007.