AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQÜENTA E QUATRO

 

 

Institui a obrigatoriedade pela notificação compulsória de todo diagnóstico de câncer pelos Laboratórios públicos de Citologia e Anátomo-Patologia do Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação compulsória à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará de todo diagnóstico de Câncer pelos Laboratórios públicos do Estado do Ceará, conforme as diretrizes fixadas nesta Lei.

§ 1º Será mantido o sigilo médico da informação, pois todos os arquivos só poderão ser utilizados por profissionais médicos.

§ 2º A fim de respeitar o direito do cidadão, caso o paciente não queira que sua doença seja informada à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, conforme o caso, poderá manifestar–se no próprio formulário de solicitação médica do exame, autorizando ou não a notificação.

Art. 2º As informações dos pacientes oriundos do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão ser repassadas ao órgão competente.

Art. 3º A Secretarias da Saúde do Estado do Ceará deverá formular suas políticas de atendimento ao paciente com câncer de maneira clara e objetiva, após a publicação desta Lei.

Art. 4º Aplicam-se os efeitos desta Lei a todos os habitantes do Estado do Ceará.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2007.