AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E CINQÜENTA

 

 

Dispõe sobre a criação do Dia Estadual do Teatro para a Infância e Juventude.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Teatro para a Infância e Juventude, a ser comemorado anualmente no dia 20 do mês de março.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2007.