AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E CINCO

 

 

Institui o Dia do Nascituro.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Nascituro”, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 do mês de outubro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.