AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E CINCO
Institui o Dia do Nascituro.
Art. 1º Fica instituído o “Dia Estadual do Nascituro”, a ser comemorado, anualmente, no dia 8 do mês de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de novembro de 2007.