AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TREZE
(Mensagem nº 03/07 – Tribunal de Justiça)
Altera dispositivos da
Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, Código de Divisão e Organização
Judiciária do Estado do Ceará, e dá outras providências.
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
revogado o § 3.º do art. 109 da Lei Estadual nº12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2o A
Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza editará norma de transição no tocante
à compensação de distribuição de processos nas Varas da Fazenda Pública, a fim
de que se possa amenizar a desigualdade numérica de processos decorrentes da
distribuição seletiva disciplinada pela norma referida no art. 1o
desta Lei.
Art. 3o O art.
120 da Lei Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execução
Criminal e Corregedoria de Presídios, observada a competência da Vara de
Execução de Penas Alternativas e Habeas
Corpus, cabe:
...
IX - REVOGADO
... .”
Art. 4º Fica incluído o inciso V no art. 121 da Lei
Estadual n.º 12.342, de 28 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de
Penas Alternativas e Habeas Corpus
cabe:
...
V - processar e julgar os pedidos
de Habeas Corpus, ressalvada,
entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de
anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer
natureza ou ação criminal. ”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 9 de maio de 2007.
|
PRESIDENTE Dep. Domingos
Filho |
|
1.ºVICE-PRESIDENTE Dep. Gony Arruda |
|
2.ºVICE-PRESIDENTE -
Dep. Francisco Caminha |
|
1.ºSECRETÁRIO Dep. José
Albuquerque |
|
2.ºSECRETÁRIO Dep. Fernando Hugo |
|
3.ºSECRETÁRIO Dep. Hermínio
Resende |
|
4.ºSECRETÁRIO Dep. Osmar Baquit |