(Mensagem nº 02/07 – Tribunal de Justiça)
Eleva à categoria de 3ª Entrância
a Comarca de Ubajara, altera a vinculação da Comarca de São João do Jaguaribe e
dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º A Comarca de Ubajara é elevada à categoria de 3ª
Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em
cargo de Juiz Direito de 3ª Entrância, provido com essa nova titulação quando
ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo
único. Fica assegurada a
permanência do atual titular da Comarca de Ubajara, com direito à percepção da
diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3ª Entrância,
até que seja promovido ou removido.
Art. 2º Fica elevado ao nível DAS-1 o cargo de provimento
em comissão de Diretor de Secretaria de Vara da Comarca de Ubajara, para
ajustamento à categoria da Entrância correspondente.
Art. 3º A Comarca Vinculada de São João do Jaguaribe passa
a integrar a jurisdição da Comarca de Tabuleiro do Norte, deixando de pertencer
à jurisidição da Comarca de Limoeiro do Norte.
Art. 4º Fica alterado o anexo único da Lei n.º 12.776, de
29 de dezembro de 1997, na forma que se segue:
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART.
1.º DA LEI N.º 12.776, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
SITUAÇÃO ATUAL
COMARCA SEDE DA
JURISDIÇÃO 3ª
ENTRÂNCIA |
COMARCA VINCULADA
|
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS |
LIMOEIRO
DO NORTE |
SÃO
JOÃO DO JAGUARIBE |
Limoeiro
do Norte e Bixopá São
João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo. |
SITUAÇÃO
NOVA
COMARCA
SEDE DA JURISDIÇÃO 3ª ENTRÂNCIA |
COMARCA
VINCULADA |
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS |
LIMOEIRO DO NORTE |
|
Limoeiro
do Norte e Bixopá |
COMARCA
SEDE DA JURISDIÇÃO 2ª
ENTRÂNCIA |
COMARCA
VINCULADA |
DISTRITOS
JUDICIÁRIOS |
TABULEIRO DO NORTE |
SÃO JOÃO DO JAGUARIBE |
São João do Jaguaribe e Barra do Figueiredo. |
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação,
se necessária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de maio de 2007.