MENSAGEM N.º 6.954, DE ___ DE ___________ DE 2007

 

Senhor Presidente,

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que altera o Art. 31 da Lei nº 13.809, de 10 de agosto de 2006 (LDO).

Pretende-se, com modificação do citado Art. 31 da Lei nº. 13.809, de 10 de agosto de 2006, criar duas novas hipóteses de impedimento de transferência voluntária de recursos para Municípios que se encontrem em situação de inadimplência; no caso, com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos e com o Programa Seguro-Safra.

 Atualmente, a dívida dos Serviços Autônomos de Água e Esgoto, e das Prefeituras Municipais, soma a quantia de R$ 2.658.602,00 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, seiscentos e dois reais) junto à Companhia de Gestão de Recursos Hídricos, não tendo esta obtido êxito no respectivo recebimento.

Daí a necessidade da medida ora proposta, ressalvando-se da vedação as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender estado de calamidade pública.

No mesmo propósito moralizador, a proposição igualmente pugna pela vedação de transferências voluntárias aos Municípios que estejam em situação de inadimplência com o Programa Garantia-Safra.

Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência, sempre comprometida com a causa pública, solicito a Vossa Excelência a tramitação deste projeto em regime de urgência, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

 GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 


PROJETO DE LEI

 

 

Altera a Lei nº. 13.809, de 10 de agosto de 2006, e dá outras providências.

 

a assembléia legislativa do estado do ceará

 

DECRETA:

 

Art. 1º A alínea d do inciso VI do Art. 31 da Lei nº. 13.809, de 10 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 (omissis)

VI – não está inadimplente:

d) com a Companhia de Água e Esgoto do Ceará e com a Companhia de Gestão de Recursos Hídricos;” (NR)

Art. 2º Fica acrescida a alínea f ao inciso VI do Art. 31 da Lei nº. 13.809, de 10 de agosto de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 31 (omissis)

VI – não está inadimplente:

d) com o Programa Garantia-Safra.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos