MENSAGEM Nº 6.953, de _____ de ___________de 2007
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, com obediência aos dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei, que objetiva a alteração de preceitos da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
O Projeto de Lei ora apresentado visa alterar a redação do Art. 12 da Lei Estadual nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, para, notadamente, e com o objetivo de integrar e melhor planejar e desenvolver as políticas e execuções de comunicação e dados, conferir à Casa Civil, além das atribuições originais de apoio ao Gabinete do Governador, a competência de coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, e de coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado.
Tendo em vista que, por esta proposição, busca-se conferir à Casa Civil a coordenação, a implantação e o monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados, coerente transferir a vinculação da Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC para esse órgão, no propósito de viabilizar a realização da competência que se almeja transferir.
Por fim, o presente projeto, em seu Art. 3º, visa à criação de novos cargos de provimento em comissão, a serem lotados na Casa Civil, criando, assim, as condições mínimas necessárias para o eficiente exercício das novas atribuições, na busca de conduzir a patamares de excelência a política de comunicação do Governo do Estado. Outrossim, objetiva a criação de 09 (nove) cargos em comissão, de simbologia DAS-4, para lotação na Secretaria da Justiça e Cidadania, para nomeações de Chefes de Equipe.
No mesmo ensejo, a proposição, em seu Art. 4º, também pretende a criação de cargos de provimento em comissão, a serem lotados no Departamento de Edificações e Rodovias - DER e no Detran, para que possam esses órgãos, principalmente o último, bem desempenharem as novas funções que lhe foram estipuladas.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocar o Projeto de Lei incluso em tramitação sob regime de URGÊNCIA, dado o seu relevante teor.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI
Altera dispositivos da Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Os subitens 2.1 e 2.1.1 do item 2 do inciso II do Art. 6º. da Lei nº. 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.6º...
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
2. FUNDAÇÕES:
2.1. Vinculada à Casa Civil:
2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;” (NR)
Art. 2º O Art. 12 da Lei nº. 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, com a redação da Lei nº. 14.005, de 09 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)
Art. 3º. Ficam criados 13 (treze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 02 (dois) de simbologia DNS-2 e 11 (onze) de simbologia DNS-3, e 09 (nove) cargos de Direção Assessoramento Superior, de simbologia DAS-4.
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Ficam criados 12 (doze) cargos de Direção Nível Superior, sendo 01 de simbologia DNS-2 e 11 de simbologia DNS-3, e 06 (seis) cargos de Direção Assessoramento Superior, sendo 04 (quatro) de simbologia DAS-1 e 02 (dois) de simbologia DAS-2
Parágrafo único. Os cargos criados neste artigo serão consolidados por Decreto, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos