Senhor Presidente,
Encaminhamos à consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, para fins de apreciação e pretendida aprovação, por intermédio de Vossa Excelência, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei anexo, que teve suas regras colhidas de projeto de lei do Senhor Deputado Manoel de Castro, e que objetiva disciplinar a ocupação e o uso do solo da Área de Proteção Ambiental da Lagoa do Uruaú, no município de Beberibe.
A grande questão que se apresenta ao poder público, sem deixar de considerar outras como educação, saúde, trabalho, infra-estrutura, diz respeito à preservação ambiental. O mundo todo se mobiliza em favor do meio ambiente.
No Estado do Ceará, várias unidades de conservação foram criadas visando à preservação ambiental. A preocupação ambiental tem sensibilizado vários segmentos da sociedade ao longo dos últimos anos. A presente iniciativa de limitar o uso dos recursos naturais na APA da Lagoa do Uruaú mostra o compromisso social do governo com a preservação do meio ambiente.
O estudo é a base normativa para a gestão APA da Lagoa do Uruaú, de modo a compatibilizar a ocupação humana com a preservação dos recursos naturais ali existentes.
Diante do exposto, solicitamos o indispensável apoio de Vossa Excelência,e de seus dignos Pares, no encaminhamento deste Projeto com vistas à sua aprovação em regime de urgência, de maneira a contribuir para a preservação de uma área de especial relevo ambiental para o Estado do Ceará.
No ensejo, apresentamos a Vossa Excelência e aos eminentes Pares protestos de distinta e elevada consideração.
Governador do Estado
PROJETO DE LEI N.º
Estabelece diretrizes de uso e ocupação da Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú, situada no município de Beberibe.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de uso e ocupação da Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região.
Art. 2º Fica a APA da Lagoa do Uruaú dividida em quatro zonas distintas, conforme as especificações abaixo:
I- Zona de Proteção Ambiental, compreendendo dois tipos:
a) ZPA 1– Referente aos campos de dunas, compreendendo uma área de 275,30 hectares, destinando-se a preservar espaços legalmente protegidos ou que tenham como funções principais a proteção da biodiversidade, e dos sistemas naturais existentes. Enquadram – se neste padrão os sistemas que tenham peculiaridades ambientais assim exemplificadas: remanescentes de sistemas e paisagens pouco ou nada alterados; refúgios de fauna e flora importantes; configurações geológicas e geomorfológicas especiais como os campos de dunas de diferentes gerações;
b) ZPA 2 – Referente à área prioritária para as ações de recuperação das matas ciliares, totalizando 8,13 hectares. Trata-se da zona que abrange espaços consideravelmente alterados pelo homem, sendo categoria de zona provisória, pois, uma vez restaurada poderá ser incorporada à Zonas de Uso Sustentável ou ZPA1.
II- Área de Preservação Permanente – APP’s, compreendendo uma área de 142,67 hectares - destina-se a preservar ambientes que têm amparo na legislação ambiental;
III – Zona de Uso Sustentável dos tabuleiros e das planícies ribeirinhas, compreendendo dois tipos:
a) ZUS 1 – compreende uma área de 1.851,74 hectares, correspondendo a espaços que apresentam ambientes medianamente estáveis, onde as atividades humanas podem ser praticadas com o devido controle, a exemplo do que se verifica nos tabuleiros da Formação Barreiras e nas planícies ribeirinhas. As atividades humanas podem ser praticadas de acordo com a capacidade de suporte do ambiente associada à vocação das terras, incluindo-se dentre outros tipos de uso: extrativista, agrosilvopastoril, e usos tradicionais.
b) ZUS 2 – compreende uma área de 114,33 hectares e correspondem espaços com características urbanas consolidadas, especificamente as localidades de Uruaú e Caetanos. Estas áreas são ambientalmente estáveis e as atividades humanas a serem praticadas dependerão da legislação específica do Plano Diretor do Município, observadas as restrições desta lei e do Plano de Manejo da APA.
Parágrafo único. O zoneamento de que trata este artigo está reproduzido em planta georeferenciada (escala 1:40.000), no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º A aplicação das normas de que trata esta Lei dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis e demais regulamentos complementares que visem à defesa do meio ambiente.
Art. 4º As licenças e autorizações ambientais para o exercício de atividades na APA da Lagoa do Uruaú, conforme previsto no Art. 9º da Lei estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, somente serão concedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, observadas as normas contidas nessa Lei.
Art. 5º O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA da Lagoa do Uruaú, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta lei serão exercidas pela SEMACE, devendo esta autarquia apresentar ao Conselho Deliberativo da unidade de conservação, em forma de relatórios semestrais, as ações ali desenvolvidas.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo, a SEMACE poderá se articular, mediante convênios, com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades civis sem fins lucrativos.
Art. 6º Ficam proibidas as seguintes atividades na APA da Lagoa do Uruaú:
I- a instalação de bares, barracas, restaurantes, hotéis, pousadas, condomínios de qualquer natureza, residências multifamiliares, loteamentos, flats, vilas, centro de convenções, clubes e similares, à exceção dos já existentes na data da publicação desta Lei, desde que promovam a adequação de seus sistemas hidrosanitários às exigências do Art. 16;
[s1] II- a utilização de trailer´s para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins;
III- a instalação de indústrias poluidoras, em qualquer grau[s2], num raio de 10 (dez) km dos limites da unidade de conservação, excetuando-se os perímetros urbanos definidos em lei;
IV- matadouros e aterros sanitários, em qualquer grau[s3], num raio de 10 (dez) km dos limites da unidade de conservação;
V- o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e bugres, fora das trilhas preestabelecidas pelo Conselho Deliberativo nas ZPA 1, ZPA 2 e APP’s ;
VI- a atividade ou prática de camping, salvo as que se enquadrem na definição de ecoturismo constante do § 5º deste artigo e autorizadas pelo Conselho Deliberativo;
VII- o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais;
VIII- supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie, à exceção das hipóteses permitidas pela legislação ambiental;
IX - toda e qualquer atividade pesqueira que não seja artesanal, entendendo esta como a que se utiliza somente de tarrafas e anzóis;
X - novas ocupações, inclusive unifamiliares, e assentamentos rurais ou urbanos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, salvo nas ZUS 1 e 2.
§1º Em toda a APA da Lagoa do Uruaú somente poderão ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliar, após licenciamento da SEMACE e aprovação do Conselho Deliberativo.
§2º As obras de construção civil a serem licenciadas ou autorizadas nas ZUS 1 e 2, deverão ser precedidas de anuência do gerente ou responsável pela Unidade e do Conselho Deliberativo.
§3º Depende do prévio licenciamento ambiental junto à SEMACE a construção de abrigos para veículos aquáticos.
§4º As construções de decks nas ZPA 1 e APP só serão aprovadas pelo Conselho Deliberativo e licenciados pela SEMACE se forem suspensas no estilo palafitas e sem coberta permanente, de modo a não configurar área construída.
§5º Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas, sendo vedada qualquer agressão ao meio ambiente.
Art. 7º As reformas e pequenos reparos em construções já existentes, desde que não impliquem em aumento da taxa de ocupação e da área construída, serão passíveis de Autorização Ambiental expedida pela SEMACE.
Art. 8º Nas áreas florestadas inseridas na APA da Lagoa do Uruaú poderão ser autorizados desmatamentos pela SEMACE, desde que sejam atendidas as exigências da legislação ambiental.
Art. 9º As atividades de pesquisa científica deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia aprovação do projeto pela SEMACE, e posterior homologação do Conselho Deliberativo.
Art.10 O gabarito máximo de altura das edificações será sempre de dois pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 m (dez metros), contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica de frente para a lagoa, não considerando os reservatórios d’água.
Art. 11 Toda e qualquer construção residencial deverá ter solução de esgoto, constando no mínimo de fossa – sumidouro, não sendo permitida sua instalação na faixa que vai do nível mais alto da Lagoa até a distância de 80 m (oitenta metros).
§1º Nas áreas da unidade de conservação beneficiadas com a rede pública de coleta de esgotos será obrigatória a ligação das edificações.
§2º Será permitida a instalação de estações individuais de tratamentos de efluentes compactas, respeitadas as áreas de APP’s.
§3ºAs águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios de água não poderão ser despejadas na ZPA 1 e na APP.
Art. 12 As construções residenciais já existentes deverão atender igualmente o disposto no Art.11, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor desta Lei, exceto as que já têm tratamento químico e biológico.
Art. 13 Os valores culturais das comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 14 Fica proibida a instalação de novos píeres com mais de 10 (dez) metros de extensão no espelho d’água da Lagoa do Uruaú.
Parágrafo único. A eventual aprovação de píeres de até 10 (dez) metros de extensão estará sujeita à medida compensatória ambiental a ser estabelecida pela SEMACE, sendo esta medida extensiva aos píeres já existentes.
Art.15 Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta Lei, somente será efetuada após prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Art.16 Os condomínios, restaurantes, bares, pousadas e similares, atualmente existentes na APA da Lagoa do Uruaú, terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para adequarem seus sistemas hidrosanitários às exigências do art. 11 desta Lei.
Art.17 A infra–estrutura e os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação não poderão funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta Lei, ou ser acrescidos novos pontos que venham com ela conflitar.
Art.18 Fica proibida na APA da Lagoa do Uruaú, à exceção da ZUS 2, a fixação de outdoors, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual que venha a comprometer a harmonia arquitetônica da área, com exceção das placas da SEMACE, referentes à educação ambiental.
Parágrafo único. A comunicação visual na ZUS 2 estará sujeita à Autorização Ambiental emitida pela SEMACE.
Art.19 O Conselho Deliberativo deverá executar e revisar, quando necessário, juntamente com a SEMACE, o Plano de Manejo e o Plano de Gestão da APA da Lagoa do Uruaú.
Art.20 O Conselho Deliberativo será composto por representantes das comunidades (nativas e veranistas) e representantes de órgãos oficiais, compondo-o, obrigatoriamente, representantes da SEMACE e da Prefeitura Municipal de Beberibe.
Parágrafo Único. Na composição do Conselho Deliberativo, a quem competirá a elaboração do seu Regimento Interno, a representação da comunidade e dos órgãos oficiais será paritária.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 22 Revoguem-se as disposições em contrário.
Governador do Estado do Ceará