MENSAGEM N° 6.948. DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

Senhor Presidente,

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, para ampliar o tratamento tributário diferenciado aos produtos da cesta básica de que trata o art. 43 da Lei 12.670/96, hoje, restrito a produtos alimentícios para incluir em seu rol o produto sardinha bem como outros produtos de higiene e limpeza e material de construção civil.

Essa matéria visa diminuir o impacto tributário incidente nos produtos elencados no referido projeto, com reflexos positivos, principalmente, no orçamento das pessoas de menor poder aquisitivo.

O projeto não traz impacto importante na receita tributária estadual, por tratar-se de produtos primários e industrializados básicos de baixo valor agregado, nem tão pouco repercussão em outros Estados da Federação em virtude de aplicar-se somente nas operações internas destinadas exclusivamente ao consumo final do adquirente.

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  06 de dezembro de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

 

ESTADO DO CEARÁ

 

 

PROJETO DE LEI Nº   6.948/2007

 

Altera dispositivo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

 

 

  

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 43. Nas operações interna e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em:

 

I - 58,82% (cinqüenta e oito virgula oitenta e dois por cento), para os seguintes produtos:

a) arroz;

b) açúcar;

c) aves e ovos;           

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora,  tomate e pimentão;

e) banha de porco;

f) café torrado e moído; 

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;

h) farinha e fubá de milho;

i) fécula de mandioca;

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;

l) margarina e creme vegetal;

m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);

n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque, merluza, pirarucu e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;

q) sabão em barra;

r) sal;

s) leite em pó;

t) sardinha (NCM 1604.13.10);

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);

v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo “c” (NCM 6908.10.00).

 

 

 

II – 29,41 (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:

a) absorvente;

b) creme dental;

c) escova dental;

d) papel higiênico;

e) sabonete sólido;

f) fraldas.

           

§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).          

 

§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará no documento que acobertar a operação a declaração “Produto da cesta básica – seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal - ECF.           

 

§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.  

 

§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados em suas alíneas “c”, “g” e “o”. 

 

§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.

 

§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.