Fonte: Executivo

 

 

MENSAGEM Nº 6.947           , DE            DE                       DE 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso Projeto de Lei que ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.728, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Os motivos que fundamentaram a propositura encontram-se justificados na necessidade de se obter aperfeiçoamento na mencionada Lei para assegurar aos Professores Diretores, Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam aos requisitos estabelecidos, possam optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais.

 

O projeto visa evitar tratamento diferenciado aos professores da rede pública de ensino que exercerem cargos em comissão no núcleo gestor das escolas da rede oficial, tal como está consignado na atual redação do art. 1º, III, da referida Lei.  Tais professores, no período em que estiverem nomeados para os relevantes cargos nas escolas, devem receber do Estado um tratamento isonômico em relação aos demais membros do magistério. Daí a importância da propositura.

 

Expostas, assim, as razões determinantes da iniciativa, solicito o apoio de Vossa Excelência no encaminhamento e votação desta proposição em regime de URGÊNCIA, esperando contar com a aprovação dos ilustres Deputados.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS _____, DE______________DE 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

      

MENSAGEM Nº  6.947

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.728, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

         Art. 1º Ficam alterados o inciso III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 13.728, de 11 de janeiro de 2006, publicada no DOE de 31 de janeiro de 2006, que passam a ter a seguinte redação:

 

         “Art. 1º (omissis)

         I – (omissis)

II – (omissis)

         III – que estejam no exercício de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e venham a implementar pelo menos 03 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência.

 

         Art 2º  Os Professores Diretores, Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam aos requisitos do art. 1º poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em ampliação temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.”(NR)

 

         Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ____de__________de 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ