FONTE: EXECUTIVO

 

 

MENSAGEM n. 6.946, de _____  de _____________ de 2007.

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que “Institui a Lei de Organização Básica (LOB) da Polícia Militar do Ceará”.

 

A nova Lei de Fixação de Efetivo, já publicada, caminha lado a lado com a Lei de Organização Básica (LOB). Aquela define a formatação, estabelecendo os cargos da PM, enquanto esta permite a inclusão de agentes públicos e a formação ou especialização indicadas para o desempenho das funções inerentes aos postos ou graduações.

 

No nosso entendimento, o redimensionamento administrativo-operacional com a nova Lei de Organização Básica (LOB) vai oxigenar os quadros da PMCE, proporcionar a interiorização, o desdobramento, o escalonamento e melhor otimização de seus serviços e propiciar um reordenamento estrutural e, até moral, dessa PMCE.

 

Com o implemento de um efetivo de 17.551 policiais militares (Lei n.º 13. 765, de 28/04/2006), ocorreu a necessidade urgente de aumento da estrutura da Corporação, para a composição e acomodação do novo efetivo a uma nova estrutura organizacional.

 

Para tanto, faz-se necessário criar novos comandos para o Interior do Estado (Policiamento do Interior – Área I e II, com sedes nos Municípios de Juazeiro do Norte e Sobral). Cada Grande Comando será composto de Batalhões, em um total de 9 (nove), nas cidades de Russas, Juazeiro do Norte, Quixadá, Iguatu, Sobral, Canindé, Itapipoca, Crateús e Tauá. Cada Batalhão, representado por Companhias de Policiamento. Com tal estrutura, a Polícia Militar do Ceará representará o Estado de maneira mais presente em cada um dos recantos, especialmente nos mais longínquos rincões.

 

Na Capital do Estado e Região Metropolitana de Fortaleza, este Projeto de Lei propõe também uma nova distribuição do efetivo e suas unidades. Se aprovado, será criado o Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), que ficará responsável por uma circunscrição policial militar bem dimensionada, incluindo região litorânea, como Iguape, Prainha, Cumbuco, Icaraí, dentre outras, além de se estender ao Município de Pacajus, sede de uma nova companhia metropolitana, subordinada ao 12.º Batalhão Policial Militar (Maracanaú), este compreendendo os Municípios de Caucaia, Maranguape, Eusébio e Pacajus.

 

Ademais, a criação de mais um Batalhão, o 8.º, localizado na área da Aldeota, compreendendo Praia do Futuro, Meireles, Praia de Iracema, Papicu, estendendo-se até o Bairro Pio XII, com 4 (quatro) Companhias distribuídas dentre esses bairros.

 

O 6.º Batalhão será completamente redimensionado, distribuído em 5 (cinco) Companhias nos bairros de Conjunto Esperança, Messejana, Conjunto José Walter, Parque Dois Irmãos, Conjunto Ceará e Parangaba. O 5.º Batalhão também será reestruturado, com 5 (cinco) Companhias nos Bairros Centro, São João do Tauape, Henrique Jorge, Cristo redentor e Antônio Bezerra.

 

Será criado o Comando de Policiamento Especial (CPE), cuja finalidade será direcionar as ações operacionais de unidades que adredemente eram subordinadas ao Comando de Policiamento da Capital (CPC), ora extinto por esta proposta de LOB.

 

Tal Grande Comando terá finalidade específica na Corporação: ações de grande porte e de reação, composta pelas seguintes Unidades: Bpchoque, Regimento de Cavalaria, Batalhão Integrado de Policiamento e Operações de Trânsito Urbano e Rodoviário (BPRv), Batalhão de Polícia Comunitária (BPCom), Companhia Independente de Polícia de Meio Ambiente (CPMA), Companhia Independente de Policiamento Turístico (PMTur), Companhia Independente de Policiamento de Eventos (CPE), Companhia Independente de Policiamento com Motocicletas (CPMotos), Companhia Independente de Policiamento com Cães (CPCães) e Companhia Integrada de Pronto Emprego (CIP).

 

A proposta de implementação da nova Lei de Organização Básica visa ainda ajustar algumas unidades operacionais ao texto legal, que apenas existiam de fato e não de direito, como era o caso da Companhia de Polícia de Meio Ambiente, Pelotão de Motos, Batalhão de Segurança Patrimonial, Policiamento de Presídios em Sobral e Juazeiro do Norte, Presídio Militar, este subordinado ao Comando de Policiamento Especial (CPE).

 

Quanto à estrutura administrativa, as mudanças são muito significativas e importantes, principalmente em relação às diretorias e assessorias ligadas ao Comando-Geral e à Coordenadoria Geral de Administração (CGA). Aprovado o projeto, serão criadas Assessorias para elaboração de Contratos e Projetos, ligadas ao setor de compras e de licitação do Estado, de Desenvolvimento Institucional, de Assuntos Sociais, Esporte e Lazer, de Justiça e Disciplina, para assuntos de Polícia Judiciária Militar, da Ciência e Tecnologia, dentre outras.

 

O Setor de Pessoal terá tratamento diferenciado, com a criação da Diretoria de Recursos Humanos, que será totalmente informatizada aos moldes hodiernos, bem como da Diretoria de Saúde e Assistência Social.

 

Por fim, cumpre-me enfatizar a urgente necessidade de aprovação deste Projeto de Lei, visto que a corporação policial militar funciona dentro de uma trilogia: Estatuto, Lei de Fixação de Efetivos e Lei de Organização Básica. Como as duas primeiras já foram publicadas e circuladas, falta somente o implemento desta última, para melhor organização da Corporação.

 

Dada a relevância da proposição, tendo em vista a adequação das terminologias operativo-administrativas utilizadas pela Administração Pública, em consonância com as terminologias militares estaduais aos moldes atuais como um todo, solicito o apoio dessa Presidência na tramitação legislativa em caráter de urgência, esperando contar com a aprovação do Parlamento cearense.

 

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,     aos ______dias de______________de  2007.

 

                                        

                                                    Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

                 

PROJETO DE LEI

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

                             

                                                               TÍTULO I

                                                    DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

                            DA DESTINAÇÃO, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO

            Art. 1º A Polícia Militar do Ceará, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, instituição permanente, organizada com base na hierarquia e disciplina e em conformidade o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e  com o Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, é vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, e organizada com base nos seguintes princípios:

I – respeito aos direitos individuais e coletivos e à integridade moral das pessoas;

II – uso moderado e proporcional da força;

III – unidade de comando;

IV – eficácia;

V – pronto atendimento;

VI – emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;

VII – qualificação especial para a gestão de conflitos sociais; e,

VIII - colaboração com outras forças policiais na troca de informações e no monitoramento da segurança comunitária.

 

            Art. 2º A Polícia Militar do Ceará subordina-se ao Governador do Estado, integrada à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social é por ela operacionalmente coordenada de acordo com os dispositivos legais em vigor, e compete-lhe:

            I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado;

         II - assegurar o cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos do Estado do Ceará, quando no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primado da Lei e da ordem;

         III - estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional, mantendo intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais, estaduais e municipais, e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

        IV - atuar de maneira preventiva em todas as suas modalidades e proteção individual, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas de perturbação da ordem pública, inclusive em termos de precedência de um eventual emprego das Forças Armadas, e de maneira repressiva imediata, com desempenho ostensivo, para inibir os atos atentatórios a pessoas e bens;

        V - atender a convocação do Governo Federal, em caso de mobilização, de guerra externa, ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de irrupção, subordinando-se ao Exército Brasileiro para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;

        VI - apoiar operacionalmente, naquilo que couber, os demais órgãos da Segurança Pública e Defesa Social do Estado;

        VII - executar ações de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, na forma da Lei;

        VIII - efetuar o policiamento ostensivo de proteção ambiental, de caráter específico;

        IX – executar o policiamento ostensivo em eventos, pontos turísticos e nas proximidades em estações, terminais, portos ou aeroportos, inclusive na sua totalidade, desde que através de convênio ou na forma indicada por Lei;

        X - exercer a atividade de Polícia Judiciária Militar Estadual na forma do Código de Processo Penal Militar;

        XI - cumprir as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e outras atribuições necessárias ao cumprimento ou suas peculiaridades.

         

          Art. 3º A vinculação da Polícia Militar do Ceará à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, confere perante o titular desse órgão, responsabilidade ao Comandante-Geral quanto à orientação e ao planejamento operacional da preservação da ordem pública emanados da Secretaria, segundo os termos do § 2º do Art. 10 do R- 200, aprovado pelo Decreto Federal n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983.

 

          Art. 4º Nas missões de preservação da ordem pública decorrentes da organização e do planejamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, são autoridades competentes, para efeito de planejamento e execução do emprego da Polícia Militar do Ceará, o Comandante-Geral e, por delegação deste, o Comandante-Geral Adjunto, o Coordenador-Geral de Administração, e o Comandante do Policiamento Metropolitano.

                                                                                                                     

                                                        CAPITULO II

    DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, ADMINISTRATIVA, CONSTITUIÇÃO E COMANDO

Art. 5º A organização da Polícia Militar do Ceará é estruturada em órgão de Direção Superior, Assessoramento Superior, Execução Instrumental e Execução Programática.

          § 1º. O nível de Direção Superior é representado pelo Comandante-Geral com funções relativas à liderança, articulação institucional e estratégica, consolidado pela Corporação, inclusive a representação e as relações inter e intra-organizacionais e pelo Comandante-Geral Adjunto, com funções de liderança relativas, especialmente, a operacionalização da tropa com o fim constitucional de preservação da ordem pública, de forma ostensiva e preventiva, bem como, a mantença e o controle rigorosos da Disciplina, conforme preceitua a Lei n.º 13.407/2003 (Código Disciplinar dos Militares do Estado do Ceará).    

          § 2º. O nível de Gerência Superior é representado pelo Coordenador Geral de Administração, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação e plena atuação das atividades de gerência dos meios administrativo-operacionais necessários ao funcionamento da corporação, por meio dos órgãos de execução programática, por ordem do Comandante Geral.

          § 3º. Compete ainda ao Coordenador-Geral de Administração, além do auxilio direto ao Comandante-Geral Adjunto na gerência superior a administração da efetividade entre os órgãos de Execução Instrumental, nos aspectos:

a) logístico e de patrimônio;

b) da tecnologia da informação;

c) de ensino e instrução;

d) de saúde;

e) administrativo;

f) financeiro e orçamentário.

         § 4º. O nível de Assessoramento Superior é relativo às funções de apoio direto ao Comandante-Geral no exercício de suas atividades.

            § 5º. O nível de Execução Programática é representado pelos órgãos encarregados das funções típicas da Corporação, cabendo a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente.

            § 6º. O nível de Execução Instrumental é representado pelos órgãos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas às áreas de administração, pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade, informática e outras atividades meio, necessárias ao funcionamento da Corporação Militar.

 

            Art. 6º A organização da Polícia Militar do Ceará é estruturada, nos termos da Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003 (Modelo de Gestão do Poder Executivo Estadual).

                             

            Art. 7º A estrutura organizacional básica e setorial da Polícia Militar do Ceará é a seguinte:

                I – DIREÇÃO SUPERIOR

1)    Comando-Geral

2)    Comando-Geral Adjunto

                                                                                                                    

                                                                                     

          II – GERÊNCIA SUPERIOR

      1) Coordenadoria-Geral de Administração

 

                III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

       1) Secretaria Executiva

          a) Secretaria administrativa

       2) Assessoria de Comunicação Social

       3) Assessoria de Desenvolvimento Institucional

       4) Coordenadoria da Assessoria Jurídica

       5) Assessoria de Inteligência Policial

6) Ajudância de Ordens

       7) Assessoria para Elaboração e Acompanhamento de Contratos e Projetos

       8) Comissão de Promoção de Oficiais

9) Assessoria para Assuntos Sociais, Esporte e Lazer

     

                IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

 

       1) Secretaria Administrativa do Comando Geral Adjunto

       2) Assessoria de Justiça e Disciplina

       3) Assessoria para Assuntos de Polícia Judiciária Militar

       4) Comissão de Promoção de Praças

 

5)Comando de Policiamento Metropolitano (CoPM)

a) Comando-Adjunto

5.1. 5º Batalhão Policial Militar (5º BPM)

       5.2. 6º Batalhão Policial Militar (6º BPM)

       5.3. 8º Batalhão Policial Militar (8º BPM)

       5.4. 12º Batalhão Policial Militar (12º BPM)

       5.5. Batalhão de Segurança Patrimonial (BSP)

       5.6. 1ª Companhia de Policiamento de Guarda do Palácio (1ª CPG)

       5.7. 2ª Companhia de Policiamento de Guarda de Presídios Estaduais (2ª CPG)

       5.8. 3ª Companhia de Policiamento de Guarda do Poder Judiciário Estadual (3ª CPG)

       5.9. 4ª Companhia de Policiamento de Guarda da Assembléia Legislativa Estadual (4ª CPG)

 

       6) Comando de Policiamento do Interior (CoPI – Área 1)

 a) Comando-Adjunto

6.1. 1º Batalhão Policial Militar (1º BPM)

6.2. 2º Batalhão Policial Militar (2º BPM)

       6.3. 10º Batalhão Policial Militar (10º BPM)

 6.4. 11º Batalhão Policial Militar (11º BPM)

 

       7) Comando de Policiamento do Interior (CoPI – Área 2)

 a) Comando-Adjunto

         7.1. 3º Batalhão Policial Militar (3.º BPM)

         7.2. 4º Batalhão Policial Militar (4º BPM)

7.3. 7º Batalhão Policial Militar (7º BPM)

7.4.  9º Batalhão Policial Militar (9º BPM)

7.5. 13º Batalhão Policial Militar (13º BPM)

                 

           8) Comando de Policiamento Especial (CoPE)

  a) Comando-Adjunto

         8.1. Batalhão de Polícia de Choque (BPCHOQUE)

         8.2. Batalhão Integrado de Policiamento e Operações de Trânsito Urbano e Rodoviário (BPRv)

8.3. Batalhão de Policia Comunitária (BPCom)

8.4. Regimento de Polícia Montada (RPMont)

        8.5. Companhia Independente de Polícia de Meio Ambiente (CPMA)

8.6. Companhia Independente de Policiamento Turístico (PMTUR)

8.7. Companhia Independente de Policiamento de Eventos (CPE)   

8.8. Companhia Independente de Policiamento com Motocicletas (CPMotos)

         8.9. Companhia Independente de Policiamento com Cães (CPCães)

         8.10 Companhia Integrada de Pronto-Emprego (CIPE)

         8.11 Presídio Militar

 

                V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

         1)Secretaria Administrativa da Coordenadoria Geral de Administração

         2) Diretoria Administrativa, Financeira e Orçamentária (DAFO)

         3) Diretoria de Recursos Humanos (DRH)

         4) Diretoria de Apoio Logístico e Patrimônio (DALP)

         5) Diretoria de Saúde e Assistência Social (DSAS)

a) Hospital da Polícia Militar (HPM)

b) Centro Odontológico da Polícia Militar (CeOP)

c) Junta Militar de Saúde (JMS)

       

         6) Diretoria de Ensino e Instrução (DEI)

a) Academia de Polícia Militar General Edgard Facó (APMGEF)

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP)

c) Colégio da Polícia Militar (CPM)

          

         7) Diretoria de Ciência e Tecnologia (DCT)

8) Quartel do Comando-Geral

 

§ 1º. Os órgãos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar de que trata o caput deste artigo entrarão em funcionamento de forma progressiva, podendo o efetivo ser redistribuído por ato do Comandante Geral, obedecendo à configuração da estrutura atual, aos limites funcionais, e os prazos estabelecidos.

§ 2º. Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará são os constantes no Anexo único desta Lei.

§ 3.º As demais estruturas de cada órgão serão definidas por Decreto.

 

Art. 8º A Polícia Militar do Ceará é dirigida por um Comandante-Geral, cargo privativo de oficial superior, no posto de Coronel, do quadro da própria corporação e possuidor de Curso Superior de Polícia ou equivalente, de livre escolha, nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Parágrafo Único. O Comandante-Geral ao ser nomeado terá precedência hierárquica sobre os demais.

 

Art. 9º O Comandante-Geral Adjunto deverá ser oficial superior do posto de Coronel, possuidor do Curso Superior de Polícia ou equivalente, e ao ser nomeado, terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais, exceto sobre o Comandante-Geral.

Parágrafo único. O Comandante-Geral Adjunto será o substituto oficial do Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por um prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 O Coordenador Geral de Administração, cujos requisitos exigidos para ocupar o cargo são os mesmos exigidos para o Comandante-Geral Adjunto da Corporação, cumprirá os encargos estabelecidos pela lei e auxiliará, diretamente, a Direção Superior da Corporação, nas missões que lhe forem atribuídas.

                Parágrafo Único. Pela ordem de precedência funcional, o Coordenador-Geral de Administração e o Comandante de Policiamento Metropolitano serão os substitutos eventuais do Comandante-Geral Adjunto e do Comandante-Geral, respectivamente.

 

Art. 11 Comissões especiais poderão ser constituídas, por meio de Ato Administrativo do Comandante Geral, para o desenvolvimento de estudos que escapam às atribuições normais e específicas setoriais da Polícia Militar, com a participação de militares ou civis possuidores de conhecimento especializado em áreas do interesse da Corporação.

 

TÍTULO II

OPERACIONALIDADE

                                                         CAPÍTULO ÚNICO

DO POLICIAMENTO

Art. 12 As atividades de policiamento ostensivo, e, excepcionalmente as de inteligência, serão executadas pela Polícia Militar, diuturna e ininterruptamente, em cumprimento ao ordenamento jurídico, zelando pelo Estado Democrático de Direito, pela Cidadania e pelos Direitos e Garantias Fundamentais, através de Organizações Policiais Militares (OPM), nos seguintes níveis:

§ 1º. Os Grandes Comandos constituem-se de Comando de Policiamento Metropolitano (CPM), dos Comandos de Policiamento do Interior [(CPI – Área 1) e (CPI – Área 2)] e Comando de Policiamento Especial (CPE). Constará na estrutura de cada Comando, um núcleo de operações, um núcleo administrativo, um núcleo de inteligência e um núcleo de suprimento de material.

§ 2º. As Unidades ou ainda Unidades Operacionais (UOp) são do tipo Batalhão e Regimento Policial Militar, bem como Corpo, Órgão ou Estabelecimento semelhante.

§ 3º. As Subunidades são do tipo Companhia, Esquadrão, Pelotão, Grupamento e Destacamento Policial Militar incorporados, integrados, destacados ou independentes, que integrarão as Unidades Operacionais, conforme a seguinte disposição:

       1. Comando de Policiamento Metropolitano ( CoPM)

   a) Comando-Adjunto

          1.1. 5º Batalhão Policial Militar (5º BPM):

     a) Pelotão de Comando e Serviços (PCS) - incorporado

     b) 1ª Companhia destacada PM

     c) 2ª Companhia destacada PM

     d) 3ª Companhia destacada PM

     e) 4º Companhia destacada PM

                 f) 5ª Companhia destacada PM

                         

                1.2  6º Batalhão Policial Militar (6º BPM):

     a) Pelotão de Comando e Serviços (PCS) - incorporado

     b) 1ª Companhia incorporada PM

     c) 2ª Companhia destacada PM

     d) 3ª Companhia destacada PM

                e) 4º Companhia destacada PM

                f) 5ª Companhia destacada PM

 

                1.3  8º Batalhão Policial Militar (8º BPM):

     a) Pelotão de Comando e Serviços (PCS) - incorporado

     b) 1ª Companhia incorporada PM

     c) 2ª Companhia destacada PM

     d) 3ª Companhia destacada PM

                e) 4º Companhia destacada PM

                 

                1.4  12º Batalhão Policial Militar (12º BPM):

     a) Pelotão de Comando e Serviços (PCS) - incorporado

     b) 1ª Companhia incorporada PM

     c) 2ª Companhia destacada PM

     d) 3ª Companhia destacada PM

                e) 4º Companhia destacada PM

                f) 5ª Companhia destacada PM

    

         1.5 Batalhão de Segurança Patrimonial (BSP)

 a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS)

     b) 1ª Companhia incorporada PM

 

         1.6 1ª Companhia de Policiamento de Guarda do Palácio (1ª CPG)

         1.7 2ª Companhia de Policiamento de Guarda de Presídios Estadual (2ª CPG)

         1.8 3ª Companhia de Policiamento de Guarda do Poder Judiciário Estadual (3ª CPG)

         1.9 4ª Companhia de Policiamento de Guarda da Assembléia Legislativa Estadual (4ª CPG)

 

         2) Comando de Policiamento do Interior (CoPI – Área 1)

   a) Comando-Adjunto

2.1 1º Batalhão Policial Militar (1º BPM)

a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

b) 1ª Companhia Incorporada PM

c) 2ª Companhia Destacada PM

d) 3ª Companhia Destacada PM

e) 4ª Companhia Destacada PM

f) 5ª Companhia Destacada PM

 

2.2 2º Batalhão Policial Militar (2º BPM)

          a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

          b) 1ª Companhia Incorporada PM

          c) 2ª Companhia Destacada PM

          d) 3ª Companhia Destacada PM

          e) 4ª Companhia Destacada PM

          f) 5ª Companhia Destacada PM

          h) Companhia de Policiamento de Presídio do Interior (CPPI)

                       

        2.3 10º Batalhão Policial Militar (10º BPM)

          a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

          b) 1ª Companhia Incorporada PM

          c) 2ª Companhia Destacada PM

          d) 3ª Companhia Destacada PM

         

2.4 11º Batalhão Policial Militar (11º BPM)

          a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

          b) 1ª Companhia Incorporada PM

          c) 2ª Companhia Destacada PM

          d) 3ª Companhia Destacada PM

          e) 4ª Companhia Destacada PM

                                                             

        3) Comando de Policiamento do Interior (CoPI – Área 2)

   a) Comando-Adjunto

3.1 3º Batalhão Policial Militar (3.º BPM):

            a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

            b) 1ª Companhia Incorporada PM

            c) 2ª Companhia Destacada PM

            d) 3ª Companhia Destacada PM

 e) Companhia de Policiamento de Presídio do Interior (CPPI)

                                                                  

3.2 4º Batalhão Policial Militar (4º BPM):

   a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

   b) 1ª Companhia Incorporada PM

   c) 2ª Companhia Destacada PM

   d) 3ª Companhia Destacada PM

 

3.3 7º Batalhão Policial Militar (7º BPM):

            a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

            b) 1ª Companhia Incorporada PM

            c) 2ª Companhia Destacada PM

 

3.4 9º Batalhão Policial Militar (9º BPM):

            a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

            b) 1ª Companhia Incorporada PM

            c) 2ª Companhia Destacada PM

            d) 3ª Companhia Destacada PM

                        

3.5  13º Batalhão Policial Militar (13º BPM):

            a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS) – Incorporado

            b) 1ª Companhia Incorporada PM

            c) 2ª Companhia Destacada PM

                 

       4) Comando de Policiamento Especial (CoPE)

   a) Comando-Adjunto

 

4.1 Batalhão de Polícia de Choque (BPCHOQUE)

a)    Pelotão de Comando e Serviço (PCS)

           b) 1ª Companhia Incorporada PM

           c) 2ª Companhia Incorporada PM

           d) 3.ª Companhia Incorporada PM

          

4.2 Batalhão Integrado de Policiamento de Operações de Trânsito Urbano e Rodoviário (BPRv)

a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS)

           b) 1ª Companhia Incorporada PM (1ª CPRV)

c) 2.ª Companhia Destacada PM (2ª CPRV)

 

4.3 Batalhão de Polícia Comunitária (BPCom)

 a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS)

           b) 1ª Companhia Incorporada PM

 

4.4 Regimento de Polícia Montada (RPMont)

a) Pelotão de Comando e Serviço (PCS)

           b) 1.º Esquadrão de Polícia Montada

          

4.5 Companhia Independente de Polícia de Meio Ambiente (CPMA)

4.6 Companhia Independente de Policiamento Turístico (PMTUR)

4.7 Companhia Independente de Policiamento de Eventos (CPE)

4.8. Companhia Independente de Policiamento com Motocicletas (CPMotos)

         4.9 Companhia Independente de Policiamento com Cães (CPCães)

         4.10 Companhia Integrada de Pronto Emprego (CIPE)

4.11 Presídio Militar

 

 

 

Art. 13 Nenhuma Organização Policial Militar (OPM), excetuando os Grandes Comandos, poderá dispor de efetivo superior a 1.500 (um mil e quinhentos) policiais militares, bem como o menor efetivo considerado para um Destacamento Policial Militar não poderá ser inferior a 5 (cinco) policiais militares, exceto para logradouros, bairros e distritos municipais.

 

Art. 14 São tipos de policiamento, a cargo da Polícia Militar do Ceará, os seguintes:

I – Ostensivo Geral, Urbano e Rural;

II – De Trânsito, nos centros urbanos, conforme a Lei e mediante convênio;

III – Florestal, de Manancial, Fluvial, Lacustre, de Meio Ambiente e os que visem de maneira geral a proteção e a defesa da fauna, da flora e do patrimônio e dos recursos naturais renováveis;

IV – Rodoviário, nas rodovias estaduais e estradas, mediante convênio;

V – De Guarda;

VI – De Choque, controle de distúrbios, repressão imediata e operações especiais;

VII – De Proximidades em Estações Rodometroferroviárias, Terminais, Portos ou Aeroportos;

VIII – De Proteção ao turista;

IX – De Segurança Patrimonial;

X – De Eventos;

XI – Outros fixados em Lei, ou que venham a ser criados.

 

Art. 15 São processos de policiamento a cargo da Polícia Militar do Ceará:

I – A pé;

II – Em automóveis ou veículos motorizados, inclusive de duas ou mais rodas;

III – Embarcado;

IV – Aéreo;

V – Montado;

VI – Com bicicleta;

VII – Suplementar com cães;

VIII – Vídeo-Monitoramento;

IX - Outros que vierem a ser criados.

 

Art. 16 No Policiamento Ostensivo Geral serão utilizados fardamentos, armamentos, equipamentos, aprestos e outros materiais que auxiliem direta e indiretamente o trabalho policial militar e sua identificação, exceto nas ações de inteligência que obedecem à regulamentação apropriada.

 

Art. 17 Os Batalhões e as Companhias de Polícia Militar poderão integrar outras missões, além da missão precípua de policiamento ostensivo normal, por ato do Comandante-Geral, ouvindo-se o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 18 A Polícia Militar do Ceará tem como força de reação, o Comando de Policiamento Extraordinário (CPEx), treinado e equipado para missões específicas de Polícia de Choque, Controle de Distúrbios, Policiamento de Eventos de Massas, Operações contra o Crime Organizado e em outras missões especiais de policiamento.        

§ 1º. Sob o Comando do CPEx, o Comando Geral da Polícia Militar do Ceará poderá, extraordinariamente, ampliar, estruturar e disponibilizar, sempre que a situação exigir, e em perfeita sintonia com as diretrizes operacionais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, por período nunca superior a 90 (noventa) dias,  podendo ser prorrogado, Comando Extraordinário de Operações, com nível de Grande Comando, reunindo na sua estrutura o Comando de Policiamento Especial, bem como os Batalhões, as Companhias e os Pelotões que se fizerem necessários.

§ 2º. A ampliação, a estruturação e a disponibilização do Comando de Policiamento Extraordinário, por período superior ao estabelecido no parágrafo anterior somente poderá ocorrer mediante autorização do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado.

§ 3º. A critério do Comandante-Geral e de acordo com a conjuntura operacional poderão ser realizados, para garantir o êxito das ações a serem eventualmente desenvolvidas, ensaios e exercícios administrativos e operacionais, no sentido de treinar os efetivos das Unidades a que se refere o § 1º deste artigo, bem como todos os Comandantes, Chefes, Diretores e demais ocupantes de Cargos e Funções da Polícia Militar do Ceará, relacionados à missão respectiva.

§ 4º. Os ensaios e exercícios a que se refere o parágrafo anterior, em princípio, devem ser executados num período máximo de 07 (sete) dias.

 

Art. 19 Para efeito de definição e responsabilidade, o Estado do Ceará será dividido circunscricionalmente em função das missões normais de Polícia Militar e das características micro regionais, as quais serão atribuídos à responsabilidade das Organizações Policiais Militares (OPM) respectivas, obedecendo-se os critérios de partição administrativa e operacional estabelecidos pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º. O Comando responsável deverá sediar-se no território de sua circunscrição.

§ 2º. As áreas circunscricionais poderão contemplar as Áreas Operacionais Integradas que são coordenadas pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, de acordo com os seus respectivos parâmetros legais de funcionamento.

 

Art. 20 A organização e o efetivo de cada Unidade operacional serão definidos em função das necessidades e das características geo-sócio-econômicas, evolução demográfica, extensão territorial, índice de criminalidade, capacidade anual de recrutamento e formação, bem como outros estabelecidos para as macro-regiões, as regiões ou micro-regiões; áreas, sub-áreas, setores, sub-setores e ponto base; ou ainda as áreas Operacionais Integradas, Distritos Modelos ou localidades.

 

Art. 21 Cada Batalhão ou Regimento será constituído de duas a dez Companhias ou equivalentes imediatamente subordinadas, podendo, excepcionalmente, esse número ser excedido, de acordo com as necessidades de segurança, desde que devidamente autorizado pelo Governador do Estado.

 

Art. 22 Cada Município deverá ser provido de, pelo menos, um Destacamento Policial Militar.

Parágrafo único. O Destacamento Policial Militar será comandado, em princípio, por um graduado.

 

Art. 23 Os Comandos dos Batalhões localizados na Capital, Região Metropolitana de Fortaleza e Interior do Estado ficam subordinados aos respectivos Grandes Comandos.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 Para efeitos conceituais de termos ou terminologias contidas nesta lei:

I – Incorporada – é a subunidade que tem sede e está situada no complexo administrativo-operacional do município do Grande Comando, Batalhão ou Regimento a que é subordinada;

                II – Destacada – é a subunidade que não tem sede no mesmo município e não está situada no mesmo complexo administrativo-operacional do Grande Comando, Batalhão ou Regimento a que é subordinada;

III – Integrada – é a unidade ou subunidade que tem sede no mesmo município ou em município distinto, não necessariamente situada no mesmo complexo administrativo operacional do Grande Comando, Batalhão, Regimento, Companhia ou Esquadrão a que é subordinada, mas que por razão do serviço ou missão administrativa ou operacional executada deve trabalhar integradamente a um Grande Comando, Batalhão, Regimento, Companhia, Esquadrão, Pelotão, Destacamento ou efetivo designado;

IV – Independente – é a subunidade que está subordinada a um Grande Comando, mas não a um Batalhão ou Regimento, e poderá ou não está situada na sede administrativo-operacional de um Grande Comando, Batalhão ou Regimento;

V – Atividades-Fim – aquelas que constituem o conjunto de esforços de execução, visando realizar os fins a que se propõe a corporação;

VI – Atividades-Meio – aquelas que constituem o conjunto de esforços quer de estudo, quer de execução, com o objetivo de apoiar ou facilitar a realização dos fins da corporação.

 

Art. 25 A Polícia Militar do Ceará, por força dos Decretos nºs 25.389, de 23 de fevereiro de 1999, e 26.001, de 11 de setembro de 2000, participará do Gabinete de Gerenciamento de Crises do Estado do Ceará.

 

Art. 26 A Polícia Militar do Ceará poderá participar do Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado nos termos da Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, e alterações, tendo por finalidade precípua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos, de forma geral, além de participar como representante do Conselho Estadual de Segurança Pública, nos termos da Lei n.º 12.120, de 24 de Junho de 1993.

 

Art. 27 Mediante proposta do Comandante-Geral, a ser apresentada por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá, através de Decreto, criar, desdobrar, transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar órgãos da Polícia Militar, de acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei e dentro dos parâmetros de Fixação de Efetivo.

 

Art. 28 O Comandante-Geral providenciará e apresentará ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, minuta de proposta de Decreto que contemplará o Quadro Geral de Organização e Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Ceará – QGODPM, disposto na Lei n.º 13. 767, de 28 de abril de 2006, de forma compatível com esta Lei de Organização Básica.

 

Art. 29 O dimensionamento prático da Organização Básica de que trata esta Lei será feito progressivamente de acordo com os quadros de efetivos da Polícia Militar do Ceará, e na conformidade da regulamentação dos órgãos elencados no Art. 7º desta Lei.

 

Art. 30 O Comandante-Geral, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, poderá celebrar convênios, acordos e ajustes com órgãos municipais, estaduais e federais ou organismos internacionais, para aparelhamento, desenvolvimento e aprimoramento técnico profissional de policiais militares e implementações de ações educativas para promoção da paz urbana e dos direitos humanos.

 

Art. 31 Ficam extintos 61 (sessenta e um) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 5 (cinco), símbolo DNS-2, 6 (seis), símbolo DNS-3, 14 (quatorze), símbolo DAS-1, 35 (trinta e cinco), símbolo DAS-2 e 1 (um), símbolo DAS-3, integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará.

 

Art. 32 Ficam criados 117 (cento e dezessete) Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 8 (oito), símbolo DNS-2, 10 (dez), símbolo DNS-3, 16 (dezesseis), símbolo DAS-1, 81 (oitenta e um), símbolo DAS-2 e 2 (dois), símbolo DAS-3, integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará.

 

Art. 33 Os cargos extintos e criados a que se referem os Arts. 31 e 32 desta Lei serão consolidados por Decreto no Quadro Geral de Cargos e Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 Fica revogada a Lei nº 10.145, de 29 de novembro de 1977 e demais disposições em contrário, principalmente as contidas na Lei nº 12.999, de 14 de janeiro de 2000, na Lei nº 13.035, de 30 de junho de 2000, no Decreto nº 9.429, de 7 de junho de 1971 e no Decreto 21.448, de 24 de junho de 1991.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ____ de _______ de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 7º  DA LEI Nº________DE 2007

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

 

EXTINÇÃO E CRIAÇÃO

 

SIMBOLO

CARGOS EXTINTOS

CARGOS CRIADOS

TOTAL

DNS-1

-

-

-

DNS-2

5

8

8

DNS-3

6

10

10

DAS-1

14

16

16

DAS-2

35

81

81

DAS-3

1

2

2

DAS-4

-

-

-

DAS-5

-

-

-

DAS-6

-

-

-

DAS-8

-

-

-

TOTAL

61

117

117