FONTE: EXECUTIVO

 

               MENSAGEM Nº 6.943, DE            DE                       DE 2007.

 

Senhor Presidente, 

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A propositura tem por finalidade instituir o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo primordial oferecer aos municípios, assistência financeira, em caráter suplementar, para assegurar a oferta de transporte escolar aos alunos de educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural, com vistas a garantir o acesso e a permanência do aluno em sala de aula.

 

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS ____, DE______________DE 2007.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira, em caráter suplementar,  para garantia da oferta de transporte aos alunos de educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural.

 

Art. 2º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município, sempre pelo seu Prefeito, deverá assinar, anualmente, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação.

 

Art. 3º Os repasses serão feitos pelo Estado aos municípios, em até 10 (dez) parcelas, em valores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.

 

§ 1º As transferências dos recursos de que trata o caput deste artigo serão automáticas, depositadas em contas específicas abertas para esse fim.

 

§ 2º Anualmente, a Secretaria da Educação definirá os valores por aluno a serem repassados aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.

 

§ 3º O quantitativo de alunos por município será definido segundo o censo escolar oficial do ano anterior.

 

§ 4° Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

 

Art. 4º Para a definição anual dos valores mensais, a serem repassados aos municípios pelo Estado do Ceará, serão considerados os seguintes fatores, quanto aos municípios, conforme constar do Regulamento:

 

I – dimensão territorial;

 

II – percentual da população residente na zona rural;

III – densidade demográfica;

 

IV – desenvolvimento econômico.

 

Art. 5º A prestação de contas da aplicação dos recursos de que trata a presente Lei, será feita pelos municípios à SEDUC, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor, incluindo a reprogramação referida no § 4º do art. 3º desta Lei.

 

Art. 6º Os Convênios firmados em 2007 entre o Estado e os municípios, para fins de repasses de recursos para transporte escolar, ficam rescindidos em 31 de dezembro de 2007, devendo os municípios apresentar a correspondente prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de janeiro de 2008.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ____de__________de 2007.

 

 

 

                                                     Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO