MENSAGEM nº 6.942, de ____ de ________________ de 2007
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e pretendida aprovação, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
O projeto tem por finalidade alterar a estrutura e a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, com vista a lhe possibilitar uma estrutura administrativa e operacional leve, célere e descentralizada.
Em virtude da enorme gama de modificações advindas com o novo modelo de gestão do Estado, destacando-se, no âmbito do Corpo de Bombeiros, a vinculação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, apresenta-se o presente projeto em três pilastras: a modernização administrativa, a descentralização da estrutura e a definição de competências.
Certo de que essa Assembléia Legislativa, percebendo a importância da matéria tratada no projeto, haverá de acolhê-lo, rogo a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias ao trâmite do processo legislativo em regime de urgência.
Nesta expectativa, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, os protestos de minha mais alta consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos_____dias do mês de ________de 2007.
CID FERREIRA GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei tem por objeto regulamentar o Parágrafo Único do Art. 190 da Constituição Estadual, dispondo sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE).
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, instituição organizada com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, subordinada ao Governador do Estado e vinculada operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, tem a sua organização básica definida nos termos desta lei.
Art. 3º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará:
I. atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;
II. exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como o controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos;
III. executar a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens;
IV. atuar no socorro médico de urgência e emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;
V. desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio-ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
VI. estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional;
VII. manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação;
VIII. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento, expedido por Decreto.
Art. 4º No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito de suas atribuições, especialmente:
I – nas seguintes áreas de sua competência:
a) nos locais de sinistros;
b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte de cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;
d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais de desastres e sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico nas edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio de veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas, parques de diversões, etc.
II – realizar perícia técnica:
a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará será organizado em Órgãos de Direção Superior, Gerência Superior, de Assessoramento, de Execução Programática e de Execução Instrumental, tendo a seguinte configuração:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
· Conselho Consultivo
· Comando Geral
· Comando Adjunto
II – GERÊNCIA SUPERIOR
1. Secretaria Executiva
III – ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2. Secretaria Geral
3. Assessoria Parlamentar
4. Assessoria de Tecnologia da Informação
5. Assessoria de Comunicação Institucional
6. Assessoria Jurídica
7. Assessoria de Inteligência
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Coordenadoria de Atividades Técnicas
9. Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
9.1. Núcleo de Redução de Desastres
9.2. Núcleo de Ação Comunitária
9.3. Núcleo de Resposta aos Desastres
10. Coordenadoria Operacional
10.1. Núcleo de Bombeiro Metropolitano
10.1.1. 1o Grupamento de Bombeiros
10.1.2. 2o Grupamento de Bombeiros
10.2. Núcleo de Bombeiro do Interior
10.2.1. 3o Grupamento de Bombeiros
10.2.2. 4o Grupamento de Bombeiros
10.2.3. 5o Grupamento de Bombeiros
10.2.4. 6o Grupamento de Bombeiros
10.3. Núcleo de Bombeiro Marítimo
10.4. Núcleo de Busca e Salvamento
10.5. Núcleo de Socorro de Urgência
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
11. Coordenadoria de Planejamento e Gestão
11.1. Núcleo Administrativo-Financeiro
11.2. Núcleo de Logística
11.3. Núcleo de Gestão de Pessoas
11.4. Núcleo de Ensino
Parágrafo único. Os órgãos que fazem parte da estrutura organizacional básica do CBMCE formam uma cadeia de comando que visa a consecução dos objetivos administrativos e operacionais da Corporação.
Art. 6º Os Órgãos de Direção Superior são encarregados pelo comando e administração geral da Corporação, incumbindo-se do planejamento institucional em todos os níveis, das necessidades de pessoal e de material, e do emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará para o cumprimento de suas missões, com atribuições, ainda, de acionar, coordenar, controlar e fiscalizar a atuação demais órgãos. São, também, encarregados pela organização, preparo e emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, visando ao cumprimento de sua destinação constitucional, cabendo-lhe o planejamento operacional da Corporação.
Art. 7º O Órgão de Gerência Superior é representado pelo Secretário Executivo, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Corporação.
Art. 8o Os Órgãos de Assessoramento destinam-se a auxiliar os Órgãos de Direção Superior no exercício de suas funções, suprindo as necessidades da Corporação.
Art. 9º Os Órgãos de Execução Programática são responsáveis pelas atividades-fim da Corporação, cumprindo as missões e destinações constitucionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, mediante a execução das diretrizes e ordens emanadas dos Órgãos de Direção Superior e Gerência Superior.
Art. 10 Os Órgãos de Execução Instrumental atendem às necessidades de pessoal, de material, de finanças e de serviços e realizam a atividade-meio da Corporação, mediante a execução das diretrizes e ordens emanadas dos Órgãos de Direção Superior e Gerência Superior.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 11 A Direção Superior da Corporação é constituída da seguinte forma:
I. Conselho Consultivo;
II. Comando Geral;
III. Comando Adjunto.
Seção I
Do Conselho Consultivo
Art. 12 O Conselho Consultivo é um órgão colegiado de natureza consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de alta relevância para o cumprimento de suas missões.
Art. 13 O Conselho Consultivo é assim constituído, sendo cumulativo:
I. Comandante Geral Presidente;
II. Comandante Adjunto Vice-presidente;
III. Coordenador da Coord. de Planejamento e Gestão Membro;
IV. Coordenador da Coord. de Atividades Técnicas Membro;
V. Coordenador da Coord. Operacional Membro;
VI. Coordenador da Coord. Estadual de Defesa Civil Membro;
VII. Secretario Executivo 1º Secretário;
VIII. Oficial Intermediário 2º Secretário.
Parágrafo Único – Compete ao Comandante Geral convocar o Conselho Consultivo, quando necessário, para deliberações acerca dos seguintes temas:
I. assuntos pertinentes à política de pessoal e legislação;
II. assuntos relativos à informação e inteligência;
III. assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de operações;
IV. assuntos pertinentes ao planejamento administrativo e orçamentário;
V. assuntos relativos à ação comunitária e comunicação social;
VI. assuntos relativos à disciplina da tropa;
VII. assuntos pertinentes à modernização administrativa e material operacional.
Seção II
Do Comando Geral
Art. 14 O Comando Geral, responsável pelo comando e administração da Corporação, chefiado pelo Comandante Geral, é cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, escolhido dentre os oficiais do último posto, nomeado pelo Governador do Estado, e detentor do Curso de Formação de Oficiais, do Curso Superior de Comando ou equivalente e do Curso de Altos Estudos Estratégicos ou equivalente.
§1º Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas Técnicas relativas à segurança contra incêndio, pânico, produtos perigosos e outros sinistros.
§2º Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, encaminhar ao Governador do Estado o Decreto municipal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, em consonância com as resoluções do Conselho Nacional de Defesa Civil.
§3º O Comando Geral do Corpo de Bombeiros é o Coordenador Estadual de Defesa Civil.
Seção III
Do Comando Adjunto
Art. 15 O Comando Adjunto da Corporação será exercido privativamente por Oficial da ativa, do Quadro de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, escolhido dentre os oficiais do último posto, nomeado pelo Governador do Estado.
§1º O Comandante Adjunto, responsável pelo planejamento operacional da Corporação, deve ser detentor do Curso de Formação de Oficiais, do Curso Superior de Comando ou equivalente e do Curso de Altos Estudos Estratégicos ou equivalente.
§2º Compete ao Comandante Adjunto a orientação, coordenação, controle e fiscalização das atividades operacionais da Corporação, além de substituir o Comandante Geral nos seus impedimentos eventuais.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
Seção Única
Da Secretaria Executiva
Art. 16 A Secretaria Executiva é o órgão de gerência superior, incumbido de assessorar diretamente o Comandante Geral nos assuntos que escapem às atribuições normais e específicas dos demais órgãos, na formulação da doutrina e legislação da Corporação, além de coordenar e supervisionar as atividades dos Órgãos de Assessoramento, bem como acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes e Temporárias.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 17 Os Órgãos de Assessoramento, responsáveis pelo assessoramento dos Órgãos de Direção e Gerência Superior no desempenho de suas funções, são constituídos da seguinte forma:
I.Secretaria Geral;
II.Assessoria Parlamentar;
III.Assessoria de Tecnologia da Informação;
IV.Assessoria de Comunicação Institucional;
V.Assessoria Jurídica;
VI.Assessoria de Inteligência.
Parágrafo Único – A chefia de cada Órgão de Assessoramento será exercida por oficial superior do Quadro de Oficiais Combatentes da Corporação, salvo a Assessoria Jurídica, que será exercida por advogado civil, nomeado para o cargo de provimento em comissão.
Seção I
Da Secretaria Geral
Art. 18 A Secretaria Geral é o órgão incumbido de desempenhar as funções de apoio administrativo, comando de serviços e expediente.
Seção II
Da Assessoria Parlamentar
Art. 19 A Assessoria Parlamentar é o órgão incumbido de acompanhar as atividades relacionadas com a elaboração de leis e decretos de interesse da Corporação.
Seção III
Da Assessoria de Tecnologia da Informação
Art. 20 A Assessoria de Tecnologia da Informação é o órgão responsável pelo planejamento, desenvolvimento, suporte e operação dos sistemas e redes informáticas da Corporação.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Institucional
Art. 21 A Assessoria de Comunicação Institucional é o órgão responsável por prestar assessoramento ao Comandante Geral em assuntos relacionados com a imprensa.
Seção V
Da Assessoria Jurídica
Art. 22 A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido de assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos de interesse da Corporação.
Art. 23 A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um advogado civil, nomeado para o cargo de provimento em comissão.
Seção VI
Da Assessoria de Inteligência
Art. 24 A Assessoria de Inteligência é o órgão responsável por assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a comunidade cearense e produzir informações estratégicas com vistas ao preparo e emprego do Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 25 Os Órgãos de Execução Programática são organizados de forma sistêmica e têm a responsabilidade pela execução das atividades relativas aos serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e operações bombeiro-militares em todo o Estado.
Seção I
Da Coordenadoria de Atividades Técnicas
Art. 26 A Coordenadoria de Atividades Técnicas é responsável por estudar, analisar, planejar, controlar e fiscalizar as atividades atinentes à segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Atividades Técnicas será exercida por um oficial superior da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes da Corporação.
Seção II
Da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
Art. 27 A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil é responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades de prevenção e resposta aos desastres.
Seção III
Do Núcleo de Redução de Desastres
Art. 28 O Núcleo de Redução de Desastres é responsável pelo mapeamento dos riscos presentes no território estadual, além do planejamento, coordenação, controle, fiscalização e execução das atividades administrativas e operacionais de redução de desastres.
Seção IV
Do Núcleo de Ação Comunitária
Art. 29 O Núcleo de Ação Comunitária é responsável pelo planejamento e coordenação das atividades de mobilização comunitária, fornecendo subsídios e recursos que orientem a execução das atividades educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência e emergência, defesa civil, pânico coletivo e de proteção ao meio ambiente.
Seção V
Do Núcleo de Resposta aos Desastres
Art. 30 O Núcleo de Resposta aos Desastres é responsável pelo planejamento, coordenação, controle, fiscalização e execução das atividades administrativas e operacionais de resposta aos desastres.
Seção VI
Da Coordenadoria Operacional
Art. 31 A Coordenadoria Operacional é responsável pelo planejamento estratégico, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca, salvamento, proteção, resgate e emergência pré-hospitalar no Estado do Ceará.
Seção VII
Do Núcleo de Bombeiro Metropolitano
Art. 32 O Núcleo de Bombeiro Metropolitano é responsável pelo planejamento tático, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades administrativas e operacionais de prevenção e extinção de incêndios na Capital e Região Metropolitana de Fortaleza, sendo constituído pelas seguintes unidades:
I. 1º Grupamento de Bombeiros – 1º GB;
II. 2º Grupamento de Bombeiros – 2º GB;
§1o O 1o GB, com sede na cidade de Fortaleza, é a unidade operacional responsável pelas operações de prevenção e extinção de incêndios na área jurisdicional da Capital do Estado.
§2o O 2o GB é a unidade operacional responsável pelas operações de prevenção e extinção de incêndios na área jurisdicional da Região Metropolitana de Fortaleza, Baturité e Litoral Leste.
§3o Cada Grupamento de Bombeiros do Núcleo de Bombeiros Metropolitano terá, em sua jurisdição, tantas Seções de Bombeiros quantas forem necessárias, conforme dispuser o Regulamento Geral da Corporação.
Seção VIII
Do Núcleo de Bombeiro do Interior
Art. 33 O Núcleo de Bombeiro do Interior é responsável pelo planejamento tático, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades administrativas e operacionais de prevenção e extinção de incêndios nos demais municípios do Estado, sendo constituído pelas seguintes unidades:
I. 2 º Grupamento de Bombeiros –2º GB;
II. 3º Grupamento de Bombeiros – 3º GB;
III. 4º Grupamento de Bombeiros – 4º GB;
IV. 5º Grupamento de Bombeiros – 5º GB;
V. 6º Grupamento de Bombeiros – 6º GB.
§1o O 2o GB é a unidade operacional responsável pelas operações de prevenção e extinção de incêndios na área jurisdicional da Região Metropolitana de Fortaleza e Baturité
§2o O 3o GB é a unidade operacional responsável pelas operações de prevenção e extinção de incêndios na área jurisdicional de Sobral, Serra da Ibiapaba e Litoral Oeste.
§3o O 4o GB é a unidade operacional responsável pelas operações de prevenção e extinção de incêndios na área jurisdicional do Sertão Central e Região Jaguaribana.
§4o O 5o GB é a unidade operacional responsável pelas operações de prevenção e extinção de incêndios na área jurisdicional do Cariri Centro Sul.
§5o O 6o GB é a unidade operacional responsável pelas operações de prevenção e extinção de incêndios na área jurisdicional do Sertão dos Inhamuns.
§6o Cada Grupamento de Bombeiros do Núcleo de Bombeiro do Interior terá, em sua jurisdição, tantas Seções de Bombeiros quantas forem necessárias, conforme dispuser o Regulamento Geral da Corporação.
Seção IX
Do Núcleo de Bombeiro Marítimo
Art. 34 O Núcleo Marítimo é a unidade operacional responsável pelo planejamento estratégico, tático e operacional, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades administrativas e operacionais de proteção e salvamento aquático com área de atuação em todo o Estado.
Seção X
Do Núcleo de Busca e Salvamento
Art. 35 O Núcleo de Busca e Salvamento é a unidade operacional responsável pelo planejamento estratégico, tático e operacional, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades administrativas e operacionais de busca, mergulho, salvamento em alturas e terrestre com área de atuação em todo o Estado.
Seção XI
Do Núcleo de Socorro de Urgência
Art. 36 O Núcleo de Socorro de Urgência é a unidade responsável pelo planejamento estratégico, tático e operacional, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades administrativas e operacionais de urgência e emergência médica pré-hospitalar e resgate com área de atuação em todo o Estado.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art. 37 Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os meios para que a atividade-fim da Corporação se desenvolva sem solução de continuidade, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação.
Seção I
Da Coordenadoria de Planejamento e Gestão
Art. 38 A Coordenadoria de Planejamento e Gestão é responsável pelo planejamento estratégico, a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades administrativo-financeira, logística, gestão, ensino e pesquisa da Corporação.
§1o A Coordenadoria de Planejamento e Gestão será exercida por um oficial superior do último posto da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes da Corporação.
§2o Cada núcleo que compõe a Coordenadoria de Planejamento e Gestão será supervisionado por um oficial superior do Quadro de Oficiais Combatentes da Corporação.
Seção II
Do Núcleo Administrativo-Financeiro
Art. 39 O Núcleo Administrativo-Financeiro é responsável pelo planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades administrativo-financeiras da Corporação:
Seção III
Do Núcleo de Logística
Art. 40 O Núcleo de Logística é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação, controle e fiscalização das atividades de aquisição, de suprimento de material, manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de transportes e equipamentos pesados e obras.
Seção IV
Do Núcleo de Gestão de Pessoas
Art. 41 O Núcleo de Gestão de Pessoas é o órgão incumbido do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas à política de pessoal do CBMCE.
Seção V
Do Núcleo de Ensino
Art. 42 O Núcleo de Ensino é o órgão incumbido do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização nos diferentes níveis do ensino e da instrução.
Parágrafo Único. Fazem parte do Núcleo de Ensino, os seguintes setores:
a) A ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR
- A Academia de Bombeiro Militar, exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e co-irmãs, competindo-lhe:
I. gerir a formação da disciplina e hierarquia, orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;
II. fiscalizar, avaliar e acompanhar os programas de ensino.
b) O COLÉGIO MILITAR
O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, cuja direção será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes é responsável pelo sistema de ensino da Corporação, desempenhando-as pelas seguintes atribuições:
I. orientar
a formação integral dos alunos;
II. realizar o enquadramento militar compatível com a idade e a
condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do Colégio;
III. supervisionar, coordenar e controlar as atividades do Corpo Discente;
IV. planejar, programar, executar, controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do Colégio;
V. direcionar os objetivos para os métodos e aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
VI. planejar os assuntos relativos à comunicação social;
VII. acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os projetos técnicos para o aprimoramento educacional.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL
Art. 43 O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:
I. pessoal da ativa;
II. pessoal inativo.
Art. 44 O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.
§1º Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:
I. Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;
II. Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;
III. Quadro de Oficiais Administrativos Bombeiro Militar – QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o QOBM e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.
§2º As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:
I. Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM, destinado a execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa, distribuídos nas diversas qualificações previstas no Regulamento Geral da Corporação.
§3º Os Cadetes e Aspirantes-a-Oficial são Praças Especiais da Corporação.
§4º Quadro de Civis – QC constitui o apoio a qualificações específicas a critério do Comandante Geral, removidos mediante solicitação à Secretaria de Planejamento e Gestão.
Art. 45 O Pessoal Inativo compõe-se de:
I. Pessoal da Reserva;
II. Pessoal Reformado.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 46 Mediante proposta do Comandante-Geral, a ser apresentada por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Governador do Estado poderá, através de Decreto, criar, desdobrar, transformar, extinguir, denominar, localizar e estruturar órgãos da Polícia Militar, de acordo com a Organização Básica prevista nesta Lei e dentro dos parâmetros de Fixação de Efetivo.
§1º As funções dos ocupantes dos cargos efetivos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão definidas por Portaria do Comandante Geral da Corporação.
§2º O bombeiro militar designado para exercer função no Quadro de Organização e Distribuição da Corporação, por ato do Comandante Geral publicado em Boletim Interno e posteriormente no Diário Oficial do Estado, passa a preencher e contar vaga na sua escala hierárquica.
§3º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de Bombeiro Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal a necessária formação, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para o exercício dos cargos, funções e missões previstas em sua organização básica, com suas regulamentações relativas aos concursos, inscrições, tipos, modalidades e níveis de cursos, publicidades, exigências, da participação, número de vagas, detalhamento de testes e exames, instrutores, monitores, percepção de horas aulas, planos de unidades didáticas, cargas horárias, confecção das provas, diretrizes gerais sobre fases, provas ou provas e títulos, funcionamento, matrículas, exclusões e demais normas pertinentes, que serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
§4º O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, poderá estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino profissionalizante e na formação de voluntários.
§5º Compete ao Comandante Geral do CBMCE baixar Instruções Gerais, Complementares, Administrativas e Operacionais, por meio de Portaria.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 O dimensionamento prático da Organização Básica de que trata esta Lei será feito progressivamente de acordo com os quadros de efetivos da Polícia Militar do Ceará, e na conformidade da regulamentação dos órgãos elencados no Art. 5º desta Lei.
Art. 48 Para fins do que dispõe a Lei no 13.729, de 11 de janeiro de 2006, no que concerne aos membros das Comissões de Promoção de Oficiais e Praças, o cargo em comissão de Coordenador Geral passa a ser denominado Coordenador de Planejamento e Gestão.
Art. 49 Ficam extintos 28 (vinte e oito) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) DNS 02, 2 (dois) DNS 3, 9 (nove) DAS 1, 6 (seis) DAS 2 e 7 (sete) DAS 3, integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, referidos no Anexo I desta Lei.
Art. 50 Ficam criados 53 (cinqüenta e três) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 5 (cinco) DNS 02, 26 (vinte e seis) DAS 1, 19 (dezenove) DAS 2 e 3 (três) DAS 3, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo, referidos no Anexo II desta Lei.
Art. 51 Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 49 e 50 acima descritos serão consolidados por decreto, no Quadro Geral de cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.
Art. 52 Os cargos de Direção e Assessoramento destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará são os constantes no Anexo III desta Lei, com denominação e quantificação nele previstas.
Art. 53 O Governador do Estado, através de Decreto, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.
Art. 54 Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental.
Art. 55 Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a pedido do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, para exercer funções administrativas.
Art. 56 Fica autorizada a remoção para o Quadro de Civis do Corpo de Bombeiros Militar dos servidores que exerceram atividades na extinta Coordenadoria Estadual de Defesa Civil da Secretaria de Ação Social, lotados, na data da publicação desta Lei, na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e na Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará.
Art. 57 Cada unidade orgânica será responsável pelo arquivo, protocolo e controle do seu patrimônio.
Art. 58 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, na forma de Regulamento, expedido por Decreto, a prestação de serviço voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, em caráter temporário, para a execução da atividade operacional de bombeiro, sob a denominação de Bombeiro Comunitário.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.438, de 7 de janeiro de 2004.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ____ de ____________ de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I
A QUE DE REFERE O ART. 49 DA LEI Nº _______ , DE ____ DE ______ DE 2007.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
CARGO |
SIMBOLO |
QUANT. |
Secretário Executivo Coordenador Orientador de Célula Supervisor de Núcleo Assessor Jurídico Assessor Técnico Assistente Técnico Auxiliar Técnico |
DNS – 2 DNS – 2 DNS – 3 DAS – 1 DAS – 1 DAS – 1 DAS – 2 DAS – 3 |
01 03 02 06 01 02 06 07 |
TOTAL |
28 |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 50 DA LEI Nº ________, DE ____ DE ______ DE 2007.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
CARGO |
SIMBOLO |
QUANT. |
Secretário Executivo Coordenador Supervisor de Núcleo Assessor Jurídico Assessor Técnico Assistente Técnico Auxiliar Técnico |
DNS – 2 DNS – 2 DAS – 1 DAS – 1 DAS – 1 DAS – 2 DAS – 3 |
01 04 12 01 13 19 03 |
TOTAL |
53 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 52 DA LEI Nº______. DE ______DE_____DE 2007
ÓRGÃOS |
CARGOS/FUNÇÕES |
DNS - 2 |
DAS - 1 |
DAS - 2 |
DAS - 3 |
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO |
Secretaria Executiva |
1 |
|
|
|
Assessoria |
|
7 |
|
1 |
|
Ajudância de Ordem |
|
|
2 |
|
|
Secretaria Geral |
|
1 |
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
|
1 |
|
|
|
Assessoria da Tecnologia da Informação |
|
1 |
|
|
|
Assessoria de Comunicação Institucional |
|
1 |
|
|
|
Assessoria Jurídica |
|
1 |
|
|
|
Assessoria de Inteligência |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA |
Coordenadoria de Atividades Técnicas |
1 |
|
|
|
Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil |
1 |
1 |
|
|
|
Núcleo de Redução de Desastres |
|
1 |
|
|
|
Núcleo de Ação Comunitária |
|
1 |
|
|
|
Núcleo Resposta aos Desastres |
|
1 |
11 |
|
|
Coordenadoria Operacional |
1 |
|
|
|
|
Núcleo de Bombeiros Metropolitano |
|
1 |
|
|
|
1o Grupamento de Bombeiros |
|
|
1 |
|
|
2o Grupamento de Bombeiros |
|
|
1 |
|
|
Núcleo de Bombeiros do Interior |
|
1 |
|
|
|
3o Grupamento de Bombeiros |
|
|
1 |
|
|
4o Grupamento de Bombeiros |
|
|
1 |
|
|
5o Grupamento de Bombeiros |
|
|
1 |
|
|
6o Grupamento de Bombeiros |
|
|
1 |
|
|
Núcleo de Bombeiro Marítimo |
|
1 |
|
|
|
Núcleo de Busca e Salvamento |
|
1 |
|
|
|
Núcleo de Socorro e Urgência |
|
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL |
Coordenadoria de Planejamento e Gestão |
1 |
|
|
|
Núcleo Administrativo-Financeiro |
|
1 |
|
|
|
Tesoureiro |
|
|
|
1 |
|
Núcleo de Logística |
|
1 |
|
|
|
Almoxarifado |
|
|
|
1 |
|
Núcleo de Gestão de Pessoas |
|
1 |
|
|
|
Núcleo de Ensino |
|
1 |
|
|
|
|
SUB-TOTAL |
5 |
26 |
19 |
3 |
|
TOTAL GERAL |
53 |