FONTE: EXECUTIVO 

MENSAGEM N°          6.940/ 2007.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que objetiva criar o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, cuja finalidade é dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da "Agricultura Familiar" no âmbito do Estado do Ceará.

A proposição ampara-se no desejo amplamente expresso pelos agricultores e agricultoras familiares durante os processos de construção participativa do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - 2008/2011, assim como na Lei n°. 11.326, sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva em 24/07/06, que estabelece os princípios e fundamentos norteadores das políticas voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar e do empreendimento familiar rural.

Citada Lei federal caracteriza agricultor familiar e empreendedor familiar rural como aquele que trabalha no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

 

 

Governo do Estado do Ceará

Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais;

Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades      económicas      do      seu      estabelecimento      ou
empreendimento;

Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
económicas     vinculadas     ao     próprio     estabelecimento     ou
empreendimento;

Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com a família.

A Lei da Agricultura Familiar representa um passo histórico para os agricultores e agricultoras familiares, tanto para a formulação das políticas públicas voltadas para esse setor, como para dar visibilidade à real força e importância da agricultura familiar na economia nacional.

Estudo realizado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Económicas, por solicitação do NEAD/ MDA, revela que em 2003 as cadeias produtivas das Agricultura Familiar, envolvendo insumos para a agricultura e pecuária; a própria atividade agropecuária; indústrias de base agrícola; e a distribuição final; foram responsáveis por 10% do PIB nacional. O estudo mostrou também que entre os anos 2002 e 2003 a Agricultura Familiar cresceu 9,4%, ao passo que a agricultura patronal alcançou 5,1% e o PIB total do país 0,5%.

Estes estudos confirmam a força da agricultura familiar, detectada nos resultados de pesquisa realizada pela FAO/INCRA, com base no Censo Agropecuário de 1995/1996, na qual mostra que, com apenas 30% da área, a Agricultura Familiar responde com quase 38% do valor bruto da produção agropecuária nacional.

 

Os dados do Censo Agropecuário FAO/INCRA de 1995/1996, embora defasados, mostram que o Ceará segue a mesma tendência nacional apresentando os seguintes resultados:

  90,2% dos estabelecimentos são da Agricultura Familiar e 6% da
Agricultura Patronal;

  52,9% da  área total  são da Agricultura  Familiar e 45%  da
Agricultura Patronal.

  87% de mão-de-obra ocupada pela Agricultura Familiar e 12%
pela Agricultura Patronal;

  52,2% do valor bruto da produção no campo da AF e 45,2% da
Empresarial;

  A Agricultura Familiar gera  1  emprego/ 5 ha e a Agricultura
Patronal 1 emprego/ 32 ha;

  Com apenas 38,4% de volume de crédito disponibilizado para a
Agricultura Familiar ela gera R$ 75,09/há;

  Ao passo que com 52,4% do total de crédito disponibilizado para
a Agricultura Patronal ela gera R$ 44,24/ha.

Dentre as reivindicações apresentadas pelos agricultores e agricultoras familiares por melhor qualidade de vida, destaca-se o acesso a financiamentos, por possibilitar o desenvolvimento da força e do potencial da agricultura familiar enquanto espaço rural que desempenha funções produtivas, de preservação do meio ambiente, da cultura, de espaço de moradia, de lazer, gerando empregos agrícolas e não-agrícolas, contribuindo com a permanência das famílias no campo em condições dignas de vida e de trabalho.

A criação do Fundo Estadual do Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF é uma forma de viabilizar o acesso ao crédito dos agricultores familiares em atividades produtivas no Estado do Ceará.

 


Por compreender a importância social, ambiental e económica desempenhada pela Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Ceará, encaminho a presente propositura, na perspectiva de criar mecanismos que possibilitem a redução das disparidades de renda e riqueza entre as pessoas e as regiões e a promoção de um desenvolvimento rural sustentável com equidade e inclusão social.

Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado seu relevante interesse social.

No ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço.

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos      26    dias do mês de       novembro   de 2007.

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°

 

 

CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF, EXTINGUE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO – FDA E O  CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO -CEDAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art.1° Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias complementares e de outras do desenvolvimento rural sustentável.

Art.2° São objetivos do  Fundo  Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF:

I   - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da
agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura e pesca, da
agroindústria  e  outras  atividades   rurais   não-agrícolas,   com  vistas  ao
fortalecimento    da    agricultura    familiar   pautada    pelos    princípios    da
agroecologia, da convivência criativa com o semi-árido e da sócioeconomia
solidária;

II   - prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da
agricultura familiar, nas seguintes modalidades:

 

a)          concessão de empréstimos e financiamentos;

b)          prestação de garantias;

c)          outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros,
tarifas da água, energia etc);

III - proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o
desenvolvimento territorial sustentável, voltados para a economia rural de
base familiar;

IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas áreas de:

a)   inovação tecnológica;

b)   infra-estrutura;

c)   regularização fundiária;

d)   obtenção de imóveis rurais;

e)   assentamento e reassentamento rural;

f)   aquisição  e  uso de  máquinas  e  equipamentos  para  práticas
agrícolas sustentáveis;

g)   formação e capacitação de capital humano e social

h) intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico do semi-árido

i) promoção de investimentos; j) realização de feiras, exposições e outros eventos; I) prestação de assistência técnica e extensão rural;

m) apoio às ações de comercialização e fomento a socioeconomia solidária;

n) recuperação de passivo ambiental;

o) apoio às atividades culturais;

p) apoio ao etnodesenvolvimento, às questões de género e geração;

q) proteção à biodiversidade e ao património genético;

r) recuperação e/ou instalação de agroindústrias de base familiar;

s) apoio às atividades que adotem princípios agroecológicos;

t) apoio ao associativismo e ao cooperativismo.

u) apoio às atividades de desenvolvimento voltadas para a segurança e soberania alimentar e nutricional.

V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária, observando os princípios da sustentabilidade.

Art.3° Constituem fontes de receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas:

I  - recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos
Municípios;

II  - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes
de convénios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das
atividades previstas no art.2° e seus incisos;

III     - empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades
nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;

IV   - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do
FEDAF;

V                -   amortizações   e   encargos   financeiros   dos   empréstimos
concedidos;

VI            - rendimentos provenientes de operações financeiras;

VII  - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou
empresas de agricultura irrigada;

VIII- captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas,
para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura
familiar;

IX     - recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e
convénios;

X              - retornos de programas e projetos executados no âmbito do
Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham destinação específica;

XI    - receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados
como terras devolutas.

XII - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.

§ 1o. O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 2°. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, os recursos que serão aportados por este ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, a cada ano.

§ 3o. Constitui receita do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o reembolso dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, criado pela Lei Complementar N° 51, de 30 de dezembro de 2004, que incorporou, no ato da sua criação, o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras -FRT, criado pela Lei n°12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo art. 13 da Lei N° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.

§ 4o Os recursos pertencentes ao FEDAF não sofrerão contingenciamento.

Art.4° Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:

I             - financiamento a instituições públicas e privadas para realização de
serviços e obras para implementação dos programas para desenvolvimento
das atividades previstas no art.2° e seus incisos.

II     - concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários de
desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações
afins  da agricultura familiar legalmente constituídas,  para  investimento,
repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para
aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;

III   - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de
instituições    públicas    e    privadas,    diretamente    relacionadas    com    o
desenvolvimento das atividades descritas no art.2° e incisos;

IV - financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art.2° e incisos;

V- participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;

VI            - pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação
de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;

VII             -  pagamento  de  despesas  de  custeio  e  investimento,   pela
Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para melhorias na operacionalização
dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do
FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que for contratado
como gestor dos recursos financeiros;

VIII - constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -FEDAF, mas que estejam de acordo com as diretrizes da SDA, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural -CEDR;

IX             - aquisição de safra da agricultura familiar, como instrumento de
regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com destinação para a
segurança alimentar e nutricional das populações atendidas por programas
sociais, em parceria com outras entidades públicas e privadas, de acordo com
a legislação vigente;

X - apoio à inserção internacional dos agricultores familiares em suas
diversas dimensões;

XI - desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação
fundiária,   quando  não  atendidos  pelos  outros  programas  oficiais  para
obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem terra ou
minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns;

XII - financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual e/ou Federal;

XIII - financiar, complementarmente, programas e projetos de ação fundiária, desenvolvidos e executados pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará -IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado;

§ 1o Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura familiar, que pretenderem realizar investimentos que visem ao uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SDA e aprovação do CEDR.

§ 2o Os recursos destinados à execução de programas e projetos de ação fundiária previstos no inciso XIII deste artigo, não serão reembolsados.

Art. 5o O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe:

I - atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, inclusive no
que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao
programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;

II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;

III      - apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos
encaminhados pela SDA que não estiverem dentro do programa anual das
aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a
agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente
Financeiro do FEDAF, podendo delegar essa competência ao Presidente do
Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad-referendum
do Conselho;

IV    - indicar providências para compatibilização das operações de
crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das demais instituições que
atuem nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;

V             - estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e
privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários
finais do FEDAF;

VI            - aprovar as normas operacionais específicas do Fundo Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF;

VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;

VIII            - constituir câmara técnica, comités, comissões, grupos técnicos
e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar
estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do FEDAF, bem como
tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;

IX             -  avaliar os  planos,   programas,   projetos  e  ações  estaduais
desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber as
prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;

X            - realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas, para discutir
com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural

CEDR, quando da aplicação do FEDAF;

XI            - aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da
agricultura  familiar que  pretenderem  realizar  investimentos  para  o  uso
racional da água, da energia e de outros insumos da produção;

XII   - apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do
inciso IX, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o
estado    financeiro,    os    problemas    identificados    e    as    providências
recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados
alcançados;

XIII- pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação
de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;

XIV - deliberar sobre os casos omissos;

§ 1o. Passa a integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural

CEDR, o titular da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 2°. A prestação de contas de que trata o inciso IX desse artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas exigidas peias leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.

§ 3o. O Presidente do CEDR poderá decidir, ad-referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FEDAF.

§ 4o. A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de dois assistentes técnicos, todos indicados pelo Presidente do CEDR e aprovados por este Conselho.

Art. 6o As aplicações dos recursos do FEDAF dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.

Art. 7o Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FEDAF a SDA, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:

I            - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;

II   - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEDAF,
para aprovação do CEDR;

III  - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEDAF, como
representante do Poder Executivo Estadual;

IV             - realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos
projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao
amparo do FEDAF;

V            - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEDAF;

VI    - coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades
prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais,
de avaliação global do FEDAF, sugerindo os procedimentos considerados
necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;

VII   - submeter ao CEDR, anualmente, em função dos resultados da
avaliação  do  inciso  anterior,   relatório  de desempenho do  FEDAF que
contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as
providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os
resultados alcançados;

VIII             - executar o acompanhamento e o controle físico e financeiro do
FEDAF;

IX        - enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão debeneficiários dos projetos e os postos de trabalho, mantidos, qualificados e gerados;

X - publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, contendo os recursos utilizados, os projetos realizados, seus beneficiários e os postos de trabalho, mantidos, qualificados e gerados.

Art. 8o No desempenho de suas funções de gestora dos programas da agricultura familiar, a SDA contará com o apoio da Secretaria Executiva do FEDAF, a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SDA, que contará com apoio técnico, operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.

Art. 9o Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.

Art. 10. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, serão propostos pela SDA e aprovados pelo CEDR, no prazo de 90 dias a partir da vigência da presente Lei Complementar.

Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, realizar a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.

Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela SDA.

Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas de mercado, os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF.

Art. 14. O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda -SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, e

submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR para aprovação, conforme o disposto em regulamento.

Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, fornecerá à SDA e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEDAF, relativas à sua gestão financeira.

Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.

Art. 17. Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio -FDA e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, criados pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, regulamentados pelo Decreto 27'.777 de 20 de abril de 2005, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações desse Fundo para o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar.

Art. 18. O CEDR escolherá três Conselheiros dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos dois membros.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.

Art. 20. Esta  Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.