FONTE: EXECUTIVO
MENSAGEM N° 6.940/ 2007.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração desta augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei Complementar, que objetiva criar o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, cuja finalidade é dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da "Agricultura Familiar" no âmbito do Estado do Ceará.
A proposição ampara-se no desejo amplamente expresso pelos agricultores e agricultoras familiares durante os processos de construção participativa do Plano Plurianual - PPA e do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - 2008/2011, assim como na Lei n°. 11.326, sancionada pelo Presidente Luis Inácio Lula da Silva em 24/07/06, que estabelece os princípios e fundamentos norteadores das políticas voltadas para o fortalecimento da agricultura familiar e do empreendimento familiar rural.
Citada Lei federal caracteriza agricultor familiar e empreendedor familiar rural como aquele que trabalha no meio rural e atende, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
Governo do Estado do Ceará
■ Não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro)
módulos fiscais;
■ Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas
atividades
económicas do
seu estabelecimento
ou
empreendimento;
■ Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades
económicas vinculadas
ao próprio
estabelecimento ou
empreendimento;
■ Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com a família.
A Lei da Agricultura Familiar representa um passo histórico para os agricultores e agricultoras familiares, tanto para a formulação das políticas públicas voltadas para esse setor, como para dar visibilidade à real força e importância da agricultura familiar na economia nacional.
Estudo realizado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Económicas, por solicitação do NEAD/ MDA, revela que em 2003 as cadeias produtivas das Agricultura Familiar, envolvendo insumos para a agricultura e pecuária; a própria atividade agropecuária; indústrias de base agrícola; e a distribuição final; foram responsáveis por 10% do PIB nacional. O estudo mostrou também que entre os anos 2002 e 2003 a Agricultura Familiar cresceu 9,4%, ao passo que a agricultura patronal alcançou 5,1% e o PIB total do país 0,5%.
Estes estudos confirmam a força da agricultura familiar, detectada nos resultados de pesquisa realizada pela FAO/INCRA, com base no Censo Agropecuário de 1995/1996, na qual mostra que, com apenas 30% da área, a Agricultura Familiar responde com quase 38% do valor bruto da produção agropecuária nacional.
Os dados do Censo Agropecuário FAO/INCRA de 1995/1996, embora defasados, mostram que o Ceará segue a mesma tendência nacional apresentando os seguintes resultados:
• 90,2% dos estabelecimentos são da Agricultura Familiar e 6% da
Agricultura Patronal;
• 52,9% da área total são da Agricultura Familiar e
45% da
Agricultura Patronal.
• 87% de mão-de-obra ocupada pela Agricultura Familiar e 12%
pela Agricultura Patronal;
• 52,2% do valor bruto da produção no campo da AF e 45,2% da
Empresarial;
• A Agricultura Familiar gera 1 emprego/ 5 ha e a Agricultura
Patronal 1 emprego/ 32 ha;
• Com apenas 38,4% de volume de crédito disponibilizado para a
Agricultura Familiar ela gera R$ 75,09/há;
• Ao passo que com 52,4% do total de crédito disponibilizado para
a Agricultura Patronal ela gera R$ 44,24/ha.
Dentre as reivindicações apresentadas pelos agricultores e agricultoras familiares por melhor qualidade de vida, destaca-se o acesso a financiamentos, por possibilitar o desenvolvimento da força e do potencial da agricultura familiar enquanto espaço rural que desempenha funções produtivas, de preservação do meio ambiente, da cultura, de espaço de moradia, de lazer, gerando empregos agrícolas e não-agrícolas, contribuindo com a permanência das famílias no campo em condições dignas de vida e de trabalho.
A criação do Fundo Estadual do Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF é uma forma de viabilizar o acesso ao crédito dos agricultores familiares em atividades produtivas no Estado do Ceará.
Por compreender a importância social, ambiental e económica desempenhada pela Agricultura Familiar no âmbito do Estado do Ceará, encaminho a presente propositura, na perspectiva de criar mecanismos que possibilitem a redução das disparidades de renda e riqueza entre as pessoas e as regiões e a promoção de um desenvolvimento rural sustentável com equidade e inclusão social.
Convicto de que os ilustres membros desta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no encaminhamento, de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado seu relevante interesse social.
No ensejo renovo a Vossa Excelência e aos seus eminentes Pares, protestos de elevado apreço.
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 dias do mês de novembro de 2007.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF, EXTINGUE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO – FDA E O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AGRONEGÓCIO -CEDAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.1° Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, tendo por finalidade dar suporte financeiro voltado para o fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias complementares e de outras do desenvolvimento rural sustentável.
Art.2° São objetivos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF:
I - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da
agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura e pesca, da
agroindústria e outras
atividades rurais não-agrícolas, com
vistas ao
fortalecimento da
agricultura familiar pautada
pelos princípios da
agroecologia, da convivência criativa com o semi-árido e
da sócioeconomia
solidária;
II - prestar assistência
financeira à realização de projetos no âmbito da
agricultura familiar, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e financiamentos;
b) prestação de garantias;
c) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros,
tarifas da água, energia etc);
III - proporcionar suporte financeiro a
projetos que impulsionem o
desenvolvimento territorial
sustentável, voltados para a economia rural de
base familiar;
IV - dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem amparar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas áreas de:
a) inovação tecnológica;
b) infra-estrutura;
c) regularização fundiária;
d) obtenção de imóveis rurais;
e) assentamento e reassentamento rural;
f) aquisição e uso de máquinas e
equipamentos para práticas
agrícolas sustentáveis;
g) formação e capacitação de capital humano e social
h) intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico do semi-árido
i) promoção de investimentos; j) realização de feiras, exposições e outros eventos; I) prestação de assistência técnica e extensão rural;
m) apoio às ações de comercialização e fomento a socioeconomia solidária;
n) recuperação de passivo ambiental;
o) apoio às atividades culturais;
p) apoio ao etnodesenvolvimento, às questões de género e geração;
q) proteção à biodiversidade e ao património genético;
r) recuperação e/ou instalação de agroindústrias de base familiar;
s) apoio às atividades que adotem princípios agroecológicos;
t) apoio ao associativismo e ao cooperativismo.
u) apoio às atividades de desenvolvimento voltadas para a segurança e soberania alimentar e nutricional.
V - contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária, observando os princípios da sustentabilidade.
Art.3° Constituem fontes de receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas:
I - recursos a ele
destinados, oriundos do Tesouro do Estado e dos
Municípios;
II - transferências da União e dos Municípios, inclusive as provenientes
de convénios, destinadas à execução de planos, programas
e projetos das
atividades previstas no art.2° e seus incisos;
III
- empréstimos e outras contribuições financeiras de
entidades
nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a
qualquer título;
IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do
FEDAF;
V
- amortizações e
encargos financeiros dos empréstimos
concedidos;
VI - rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII - produto da amortização dos lotes adjudicados a irrigantes e/ou
empresas de agricultura irrigada;
VIII- captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas,
para execução de projetos específicos para o
fortalecimento da agricultura
familiar;
IX
- recursos de contrapartida, quando previstos em
contratos e
convénios;
X
- retornos de programas e projetos executados no âmbito
do
Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham
destinação específica;
XI - receitas oriundas da alienação de imóveis rurais caracterizados
como terras devolutas.
XII - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1o. O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2°. Deverão constar do orçamento do Estado, vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, os recursos que serão aportados por este ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, a cada ano.
§ 3o. Constitui receita do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o reembolso dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio - FDA, criado pela Lei Complementar N° 51, de 30 de dezembro de 2004, que incorporou, no ato da sua criação, o acervo de bens e obrigações do Fundo Rotativo de Terras -FRT, criado pela Lei n°12.614, de 7 de agosto de 1996, e do Fundo Estadual de Irrigação - FEIR, criado pelo art. 13 da Lei N° 12.532, de 21 de dezembro de 1995.
§ 4o Os recursos pertencentes ao FEDAF não sofrerão contingenciamento.
Art.4° Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF terão a seguinte destinação, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis:
I
- financiamento a instituições públicas e privadas para realização de
serviços e obras para implementação dos
programas para desenvolvimento
das atividades previstas no art.2° e
seus incisos.
II
- concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários
de
desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações
ou organizações
afins da agricultura familiar legalmente
constituídas, para investimento,
repasse de crédito de custeio a associados, e de capital
de giro para
aquisição de insumos e/ou prestação de serviços;
III - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de
instituições públicas
e privadas, diretamente
relacionadas com o
desenvolvimento das atividades descritas no art.2° e incisos;
IV - financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no art.2° e incisos;
V- participação em Programa de Investimento de Acesso ao Crédito, quando aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;
VI
- pagamento de despesas administrativas decorrentes da
alocação
de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente
aprovado pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
VII
- pagamento de despesas de
custeio e investimento, pela
Secretaria do Desenvolvimento Agrário, para melhorias na
operacionalização
dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do
FEDAF, inclusive as administrativas ao
Agente Financeiro que for contratado
como gestor dos recursos financeiros;
VIII - constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar -FEDAF, mas que estejam de acordo com as diretrizes da SDA, desde que previamente aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural -CEDR;
IX
- aquisição de safra da agricultura familiar, como
instrumento de
regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com
destinação para a
segurança alimentar e nutricional das populações
atendidas por programas
sociais, em parceria com outras entidades públicas e
privadas, de acordo com
a legislação vigente;
X - apoio à inserção internacional
dos agricultores familiares em suas
diversas dimensões;
XI - desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação
fundiária, quando não
atendidos pelos outros programas oficiais para
obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores
rurais sem terra ou
minifundiários, desde que estejam organizados por
interesses comuns;
XII - financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual e/ou Federal;
XIII - financiar, complementarmente, programas e projetos de ação fundiária, desenvolvidos e executados pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, através do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará -IDACE, como apoio ao processo de Reforma Agrária no Estado;
§ 1o Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura familiar, que pretenderem realizar investimentos que visem ao uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SDA e aprovação do CEDR.
§ 2o Os recursos destinados à execução de programas e projetos de ação fundiária previstos no inciso XIII deste artigo, não serão reembolsados.
Art. 5o O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe:
I - atuar como órgão colegiado de
deliberação do FEDAF, inclusive no
que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes
operacionais e ao
programa anual de aplicação dos seus recursos
financeiros;
II - aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
III
- apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os
projetos
encaminhados pela SDA que não estiverem dentro do
programa anual das
aplicações de recursos financeiros e forem considerados
relevantes para a
agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para
contratação, ao Agente
Financeiro do FEDAF, podendo delegar essa competência ao
Presidente do
Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu
critério, ad-referendum
do Conselho;
IV - indicar providências para compatibilização das operações de
crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das demais instituições que
atuem nas áreas abrangidas pelos programas
do Governo do Estado;
V
- estabelecer critérios para credenciamento de entidades
públicas e
privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários
finais do FEDAF;
VI
- aprovar as normas operacionais específicas do Fundo
Estadual de
Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF;
VII - aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII
- constituir câmara técnica, comités, comissões, grupos
técnicos
e/ou similares, vinculados à Secretaria Executiva do
FEDAF, para realizar
estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do
FEDAF, bem como
tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX
- avaliar os planos,
programas, projetos e ações estaduais
desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo, também, receber
as
prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus
resultados;
X
- realizar Seminários, Palestras e Audiências Públicas,
para discutir
com a sociedade, as ações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
- CEDR, quando da aplicação do FEDAF;
XI
- aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas
oriundos da
agricultura familiar que pretenderem
realizar investimentos para o uso
racional da água, da energia e de outros insumos da
produção;
XII - apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do
inciso IX, relatório de
desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o
estado financeiro,
os problemas
identificados e as
providências
recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os
resultados
alcançados;
XIII- pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação
de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente
aprovado pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;
XIV - deliberar sobre os casos omissos;
§ 1o. Passa a integrar o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
- CEDR, o titular da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2°. A prestação de contas de que trata o inciso IX desse artigo não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo, de apresentarem as prestações de contas exigidas peias leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.
§ 3o. O Presidente do CEDR poderá decidir, ad-referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas do FEDAF.
§ 4o. A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de dois assistentes técnicos, todos indicados pelo Presidente do CEDR e aprovados por este Conselho.
Art. 6o As aplicações dos recursos do FEDAF dar-se-ão com base nas deliberações do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, os custos, benefícios, os resultados esperados, as metas e os indicadores de desempenho, que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação.
Art. 7o Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FEDAF a SDA, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições:
I - observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDR;
II - elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEDAF,
para aprovação do CEDR;
III - coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEDAF, como
representante do Poder Executivo Estadual;
IV
- realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a
análise dos
projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para
contratação, ao
amparo do FEDAF;
V - diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEDAF;
VI - coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades
prestadoras de assistência técnica e representantes dos
beneficiários finais,
de avaliação global do FEDAF, sugerindo os procedimentos
considerados
necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
VII - submeter ao CEDR, anualmente, em função dos resultados da
avaliação do inciso anterior, relatório
de desempenho do FEDAF que
contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as
providências recomendáveis ao
aperfeiçoamento do Fundo, bem como os
resultados alcançados;
VIII
- executar o acompanhamento e o controle físico e
financeiro do
FEDAF;
IX - enviar relatório trimestral das atividades do Fundo à Comissão debeneficiários dos projetos e os postos de trabalho, mantidos, qualificados e gerados;
X - publicar semestralmente relatórios das atividades do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, contendo os recursos utilizados, os projetos realizados, seus beneficiários e os postos de trabalho, mantidos, qualificados e gerados.
Art. 8o No desempenho de suas funções de gestora dos programas da agricultura familiar, a SDA contará com o apoio da Secretaria Executiva do FEDAF, a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SDA, que contará com apoio técnico, operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador.
Art. 9o Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela SEFAZ e SDA, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da administração estadual.
Art. 10. O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, serão propostos pela SDA e aprovados pelo CEDR, no prazo de 90 dias a partir da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, realizar a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento.
Art. 12. O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDR pela SDA.
Art. 13. O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, a taxas de mercado, os recursos disponíveis do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF.
Art. 14. O balanço anual será expedido pela Secretaria da Fazenda -SEFAZ, em conjunto com a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA, e
submetido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR para aprovação, conforme o disposto em regulamento.
Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, fornecerá à SDA e aos órgãos de controle interno da Administração todas as informações e documentos necessários ao controle e supervisão das atividades operacionais e administrativas do FEDAF, relativas à sua gestão financeira.
Art. 16. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974, e a Lei Estadual n° 9.809, de 18 de dezembro de 1973.
Art. 17. Ficam extintos o Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio -FDA e o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Agronegócio - CEDAG, criados pela Lei Complementar n° 51, de 30 de dezembro de 2004, regulamentados pelo Decreto 27'.777 de 20 de abril de 2005, passando todo o acervo de bens, direitos e obrigações desse Fundo para o Fundo de Desenvolvimento da Agricultura Familiar.
Art. 18. O CEDR escolherá três Conselheiros dentre seus membros, para analisar e emitir parecer sobre as contas do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos dois membros.
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará, por Decreto, esta Lei Complementar.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.