MENSAGEM n°. 6.938, de 07 de novembro de 2007.

Senhor Presidente.

Vimos submeter à apreciação da Augusta Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei que cria, na estrutura orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, e os respectivos Cargos de Direção e Assessoramento Superior.

A Secretaria da Justiça e Cidadania tem como missão institucional promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade.

Essa missão traduz-se, primordialmente, na superintendência da execução da política estadual de preservação da cidadania e das garantias constitucionais, no desenvolvimento de estudos e na proposição de medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e económicos, bem como das liberdades públicas e na promoção da igualdade de direitos e oportunidades, promovendo a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam o pleno exercício da cidadania.

A criação da Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, além de exigência do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária que, em sua Resolução n°. 4, de 9 de maio de 2006, condiciona a liberação de recursos financeiros do Departamento Penitenciário Nacional à sua criação, iniciativas educativas para servidores têm, via de regra, se limitado a ações pontuais, desarticuladas de um projeto maior, tanto em termos de conteúdos programáticos, quanto de planejamento e continuidade das iniciativas.

 

A Lei de Execução Penal e as Normas Internacionais das quais o nosso país

é signatário e que tratam da questão penitenciária, preconizam como função social da pena a reintegração do preso. Contudo, sem um projeto político-pedagógico capaz de afirmar essa tarefa continuaremos a nos divorciar dela. Dentre as políticas setoriais de longo alcance, a formação continuada dos quadros funcionais do sistema penitenciário afeta a toda a instituição enquanto instância social, gera ecos imediatos nas práticas da gestão e do tratamento penal e, a médio e longo prazo, altera os resultados esperados da instituição. A criação da Escola Gestão Penitenciária e Formação para a Ressociallzação está no bojo de um esforço inadiável de atenção aos operadores das prisões e, por extensão, da reeducação e integração social da pessoa presa.

Enfim, considerando a relevante missão atribuída à Secretária da Justiça e Cidadania e o imenso esforço que o Poder Executivo fará para o fortalecimento da cidadania no Estado do Ceará e na expectativa do alcance pelo Estado dos relevantes objetivos que fundamentam esta proposição, esperamos dessa Augusta Casa Legislativa o acolhimento do presente Projeto de Lei, bem como a sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07   de      novembro       de 200L

 

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Cria, na Estrutura Orgânica da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá outras providências .

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A :

 

Art. 1° Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização .

Art. 2° Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei .

Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo .

Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania .

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de publicação .

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário .

 


ANEXO ÚNICO

 

 

 

A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº          , DE        DE        DE 2007.

 

 

CARGOS DE DEREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

 

SÍMBOLO

CARGOS CRIADOS

DNS-2

1

DNS-3

1

DAS-1

3

TOTAL

5

 

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)

 

SÍMBOLO

QUANTIDADE

CARGOS EXTINTOS

CARGOS CRIADOS

QUANTIDADE

DNS-2

4

 

1

5

DNS-3

12

 

1

13

DAS-1

30

 

3

33

DAS-2

19

 

 

19

DAS-3

45

 

 

45

DAS-4

35

 

 

35

TOTAL

145

 

5

150