MENSAGEM n°. 6.938, de 07 de novembro de
2007.
Senhor Presidente.
Vimos submeter à
apreciação da Augusta Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo
Projeto de Lei que cria, na estrutura orgânica da Secretaria
da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação para a Ressocialização, e os
respectivos Cargos de Direção e Assessoramento
Superior.
A Secretaria da Justiça e Cidadania tem como missão institucional promover o pleno exercício da cidadania e a defesa
dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o
Governo Estadual e a sociedade.
Essa missão traduz-se,
primordialmente, na superintendência da execução da política estadual de preservação da cidadania e das
garantias constitucionais, no desenvolvimento de
estudos e na proposição de medidas referentes aos direitos civis, políticos,
sociais e económicos, bem como das liberdades públicas e na promoção da igualdade de direitos e oportunidades,
promovendo a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam o pleno exercício
da cidadania.
A criação da Escola de Gestão
Penitenciária e Formação para a Ressocialização,
além de exigência do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária
que, em sua Resolução n°. 4, de 9 de maio de 2006, condiciona a liberação de
recursos financeiros do Departamento Penitenciário Nacional à sua criação, iniciativas educativas para servidores
têm, via de regra, se limitado a ações pontuais,
desarticuladas de um projeto maior, tanto em termos de conteúdos programáticos, quanto de planejamento e
continuidade das iniciativas.
A Lei de Execução Penal e as Normas
Internacionais das quais o nosso país
é signatário e que
tratam da questão penitenciária, preconizam como função social da pena a
reintegração do preso. Contudo, sem um projeto político-pedagógico capaz de
afirmar essa tarefa continuaremos a nos divorciar dela. Dentre as políticas
setoriais de longo alcance, a formação continuada dos quadros funcionais do
sistema penitenciário afeta a toda a
instituição enquanto instância social, gera ecos imediatos nas práticas da gestão e do tratamento penal e, a médio e longo
prazo, altera os resultados esperados da instituição. A criação da Escola Gestão Penitenciária e Formação para
a Ressociallzação está no bojo de um esforço inadiável de atenção aos
operadores das prisões e, por extensão,
da reeducação e integração social da pessoa presa.
Enfim, considerando a relevante missão atribuída à Secretária da Justiça e Cidadania e o imenso esforço que o Poder Executivo
fará para o fortalecimento da cidadania no Estado do
Ceará e na expectativa do alcance pelo Estado dos relevantes objetivos que fundamentam esta proposição, esperamos
dessa Augusta Casa Legislativa o
acolhimento do presente Projeto de Lei, bem como a sua tramitação em REGIME DE URGÊNCIA.
PALÁCIO IRACEMA, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de
novembro de 200L
PROJETO
DE LEI
Cria, na Estrutura Orgânica da
Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação
para a Ressocialização, cria cargos de Direção e Assessoramento Superior e dá
outras providências .
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A :
Art. 1° Fica criada, na estrutura da
Secretaria da Justiça e Cidadania, a Escola de Gestão Penitenciária e Formação
para a Ressocialização .
Art. 2° Ficam criados, na estrutura
organizacional da Secretaria da Justiça e Cidadania, os cargos de Direção e
Assessoramento Superior de provimento em comissão de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, constantes do anexo único desta Lei .
Parágrafo único. Os cargos criados conforme o anexo
único desta Lei, serão denominados e distribuídos por Decreto do Chefe do Poder
Executivo .
Art. 3° As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Justiça e Cidadania
.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de
publicação .
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário .
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI
Nº ,
DE
DE DE 2007.
CARGOS DE DEREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS
PARA A SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CRIADOS NA
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)
|
SÍMBOLO |
CARGOS CRIADOS |
|
DNS-2 |
1 |
|
DNS-3 |
1 |
|
DAS-1 |
3 |
|
TOTAL |
5 |
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA (SEJUS)
|
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
CARGOS EXTINTOS |
CARGOS CRIADOS |
QUANTIDADE |
|
DNS-2 |
4 |
|
1 |
5 |
|
DNS-3 |
12 |
|
1 |
13 |
|
DAS-1 |
30 |
|
3 |
33 |
|
DAS-2 |
19 |
|
|
19 |
|
DAS-3 |
45 |
|
|
45 |
|
DAS-4 |
35 |
|
|
35 |
|
TOTAL |
145 |
|
5 |
150 |