MENSAGEM N.º 6.933, DE DE____________ DE 2007.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho a esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação – CECT&I do Estado do Ceará.
O Projeto de Lei ora proposto origina-se de proposição apresentada pelo Deputado Ferreira Aragão que estabelecia a reserva de espaço nos terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará e que, através de negociação com o Governo do Estado, transformou-se no atual projeto.
Como o próprio Deputado afirma em sua justificativa, tal proposição tem como objeto permitir a ampla divulgação dos casos de pessoas desaparecidas tendo em vista a grande apreensão que o desaparecimento de entes queridos causa em diversas famílias cearenses.
Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará uma vez mais seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V.Exa. e seus eminentes pares, protestos de elevada consideração e apreço.
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ dias do mês de ______________ de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO LEI Nº___, DE __ DE __________ DE 2007.
Cria o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CECT&I, com as seguintes atribuições:
I - Estabelecer as diretrizes e metas para formulação da Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação pelo Governo do Estado;
II - Avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, assim como acompanhar e fiscalizar o seu o cumprimento;
III - Participar na elaboração da proposta do PPA, da LDO e do orçamento anual do Estado no que concerne à área de ciência, tecnologia e inovação;
IV - Manifestar-se sobre propostas da ciência, tecnologia e inovação de relevância para o desenvolvimento do Estado;
V - Realizar estudos temáticos, setoriais e prospectivos, de curto e longo prazo, cujos resultados ajudem a formular a política do setor e avaliar o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VI - Orientar as instituições de Pesquisa e Desenvolvimento, vinculadas ao Governo Estadual, e subsidiar as demais instituições dessa natureza situadas no território cearense, quanto a propostas que contribuam para o desenvolvimento do Estado e a inclusão social pelo concurso da ciência, tecnologia e inovação;
VII - Recomendar políticas de divulgação científica e para a educação em ciência e habilitação tecnológica em todos os níveis.
Art. 2º O Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata o inciso II do Art. 1º, definirá com precisão as ações prioritárias a serem empreendidas no Estado do Ceará, mediante a aplicação de recursos públicos, bem como os oriundos de parcerias público/privada, no campo da pesquisa científica, tecnológica e de inovação.
§ 1º Será assegurada à compatibilidade das ações do setor com as metas globais de desenvolvimento econômico e social do Estado e do País.
§ 2º A dotação orçamentária para execução das atividades das instituições estaduais de pesquisa será determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, e constará do orçamento geral do Estado, observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentária.
§ 3º Caberá à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior - SECITECE, em estreita sintonia com os demais setores do governo envolvidos, a formulação do Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação em observância às diretrizes e metas estabelecidas pelo CECT&I, bem como a elaboração de relatórios e o fornecimento ao CECT&I dos elementos que lhe permitam o cumprimento das funções previstas no inciso II do Art. 1º.
Art. 3º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:
I – O Governador do Estado, como seu Presidente;
II – O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;
III – O Secretário de Estado do Planejamento e Gestão;
IV – O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Ceará;
V – O Secretário da Educação e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
VI - O Reitor da Universidade Federal do Ceará, ou seu representante;
VII – O Reitor da Universidade Estadual do Ceará, ou seu representante;
VIII – O Reitor da Universidade Estadual Vale do Acaraú, ou seu representante;
IX – O Reitor da Universidade Regional do Cariri, ou seu representante;
X – O Reitor da Universidade de Fortaleza, ou seu representante;
XI – O Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará, ou seu representante;
XII – O Presidente do Instituto CENTEC, ou seu representante;
XIII – Um Representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;
XIV – O Presidente da Federação das Indústrias do Ceará, ou seu representante;
XV – O Presidente da Federação da Agricultura do Ceará, ou seu representante;
XVI – Dois empresários de livre escolha do Governador;
XVII – Quatro pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;
XVIII - Representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XIX - Representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;
XX – O Presidente do Banco do Nordeste do Brasil, ou seu representante;
XXI – O Secretário Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XXII - O Presidente da Assembléia Legislativa ou seu representante;
§ 1º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.
§ 2º O mandato de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX, será de dois anos, permitida uma recondução, e o dos demais membros, condicionado à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.
§ 3º Nos incisos onde se faculta a designação de representante, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XX e XXII, esses, uma vez designados, terão mandato de dois anos, condicionado, porém, à permanência da autoridade que os designou à frente da instituição que representam.
Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá uma Secretaria Executiva que é a sua unidade operacional, competindo-lhe promover as medidas necessárias à consecução das finalidades do Conselho.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do CECT&I será indicado pelo Governador do Estado.
Art. 5º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e Inovação será aprovado e alterado por resolução do plenário do referido Conselho.
Art. 6º Não é devida remuneração pelo exercício da função de membro do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, constituindo, essa atividade, serviço público relevante prestado ao Estado.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Iracema, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, ___ de _____________ de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará