Mensagem n° 6.932, de 26 de outubro de 2007.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 12.612, DE 07 DE AGOSTO DE 1996, QUE REDEFINE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE RECEITA DO PRODUTO E ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS.
A propositura tern por finalidade incentivar os municípios cearenses a elaborarem políticas públicas e adotarem práticas de gestão que garantam o aprimoramento dos serviços de educação, saúde e meio ambiente, premiando com o repasse de percentual maior do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, aqueles municípios que conquistarem os melhores resultados de aprendizagem dos seus alunos, os menores índices de mortalidade infantil e as melhores práticas de saneamento e manejo.
Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar a valiosa colaboração no encaminhamento de modo a colocá-la em tramitação sob regime de urgência, dado o seu relevante interesse social.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM FORTALEZA, AOS 26 DE OUTUBRO DE 2007.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado
PROJETO DE LEI
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N°. 12.612, DE 07 DE AGOSTO DE 1996, QUE DEFINE CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DE RECEITA DO PRODUTO E ARRECADAÇÃO DO ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIV A DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art.1°. Dê-se aos incisos II, III e IV e aos §§ 1° e 2° do artigo 1° da Lei 12.612, de 07 de agosto de 1996, a seguinte redação:
"Art. 1 ° (omissis).
I- (omissis)
II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qua1idade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1°. ao 5°. ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2°. e 5°. Ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem.
III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil.
IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a cada dois anos pelo órgão estadual competente em comum acordo com as entidades representativas dos municípios.
§ 1° - O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação, do Índice Municipal de Qualidade da Saúde e do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município será realizado, anualmente, pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, que os fará publicar até o dia 31 de agosto de cada ano para efeitos de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte.
§ 2° - O cálculo do Índice Municipal de Qualidade da Educação, do Índice Municipal de Qua1idade da Saúde terá por base os dados relativos aos dois anos civis imediatamente anteriores.
Art. 2°. Excepcionalmente, em relação ão exercício de 2008, o cálculo do Índice Municipal de Qualidade da educação considerará somente os indicadores relativos ao 5°. Ano do Ensino Fundamental.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de janeiro de 2008.
Art. 4°. São revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em ____ , aos___de ______________________de 2007.