Mensagem nº  6.931, de            de                     de  2007

 

Senhor  Presidente,

 

Tenho a honra de submeter à consideração dessa Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de apreciação e aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera os Anexos V, VIII e XVIII, a que se refere o art. 1º, e acrescenta o § 3º ao art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007.

 

Justificando a apresentação da proposta em pauta, ressalto a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares que após a publicação da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, que “Promove a Revisão Geral da Remuneração dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dos Militares Estaduais”, verificou-se que, ao serem elaboradas as Tabelas Vencimentais do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica - MAG, dos Procuradores do Estado e do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da PGE - APGE, na forma dos Anexos V, VIII e XVIII, a que se refere o art. 1º da Lei supracitada, ocorreram alguns equívocos em relação aos valores discriminados nessas tabelas, os quais deverão ser revistos em índice único e geral, no percentual de 3,55% (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), nos termos da última revisão geral remuneratória.

 

Quanto ao acréscimo do § 3º ao art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, justifica-se  pela obrigatoriedade recentemente imposta às Empresas Públicas, de que a revisão geral da remuneração de seus empregados deverá ser prevista em Lei, para surtir os seus efeitos legais e assegurar o devido pagamento. Quanto ao percentual fixado no Projeto de Lei ora em discussão, convém esclarecer que foi previamente estipulado em Acordo Coletivo de Trabalho,  firmado entre empregados e dirigentes dessas Empresas. 

 

Após essa constatação, tornou-se urgente e necessária a adoção de medidas corretivas nos respectivos valores vencimentais, constantes dos Anexos a serem alterados, bem como a inclusão de dispositivo legal tratando da revisão geral da remuneração dos empregados das Empresas Públicas, conforme o percentual fixado no art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007.

 

Convicto de que os parlamentares dessa Augusta Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar  a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramitá-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.  

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares protestos do mais elevado apreço e distinta consideração.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos          de              de  2007.

 

 

                                        CID FERREIRA GOMES

                                    GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROJETO DE LEI

 

Corrige os Anexos V, VIII e XVIII da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007, acrescenta o dispositivo que indica e dá outras providências.

 

 

 

Art. 1º Ficam corrigidos os Anexos V, VIII  e  XVIII, a que se refere o Art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007,  na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

 

Art. 2º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 13.908, de 18 de julho de 2007 o § 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                 Art. 1º  (omissis)

 

    (omissis)

 

§ 3º A revisão geral de que trata esta Lei, aplica-se aos empregados     das Empresas Públicas Estaduais, em índice único e geral, no percentual de 3,55 (três vírgula cinqüenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

Fortaleza,             de                         de   2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº            de        de             de 2007

    Tabelas Vencimentais do  Grupo Ocupacional

             Magistério da Educação Básica - MAG

Ref

A partir de 01/07/2007

20 horas

40 horas

Venc.

Reg. Classe

Total

Venc.

Reg. Classe

Total

1

         206,16

           82,46

    288,62

    412,31

         164,92

    577,23

2

         216,46

           86,58

    303,04

    432,93

         173,17

    606,10

3

         227,28

           90,91

    318,19

    454,58

         181,83

    636,41

4

         238,65

           95,46

    334,11

    477,29

         190,92

    668,21

5

         250,58

         100,23

    350,81

    501,14

         200,46

    701,60

6

         263,10

         105,24

    368,34

    526,20

         210,48

    736,68

7

         276,27

         110,51

    386,78

    552,53

         221,01

    773,54

8

         290,07

         116,03

    406,10

    580,14

         232,06

    812,20

9

         304,57

         121,83

    426,40

    609,16

         243,66

    852,82

10

         319,80

         127,92

    447,72

    639,61

         255,84

    895,45

11

         335,80

         134,32

    470,12

    671,59

         268,64

    940,23

12

         352,59

         141,04

    493,63

    705,18

         282,07

    987,25

13

         370,22

         148,09

    518,31

    740,45

         296,18

 1.036,63

14

         388,73

         155,49

    544,22

    777,47

         310,99

 1.088,46

15

         408,17

         163,27

    571,44

    816,35

         326,54

 1.142,89

16

         428,58

         171,43

    600,01

    857,17

         342,87

 1.200,04

17

         450,00

         180,00

    630,00

    900,00

         360,00

 1.260,00

18

         472,51

         189,00

    661,51

    945,02

         378,01

 1.323,03

19

         496,13

         198,45

    694,58

    992,26

         396,90

 1.389,16

20

         520,96

         208,38

    729,34

 1.041,88

         416,75

 1.458,63

21

         546,97

         218,79

    765,76

 1.093,96

         437,58

 1.531,54

22

         574,35

         229,74

    804,09

 1.148,65

         459,46

 1.608,11

23

         603,04

         241,22

    844,26

 1.206,11

         482,44

 1.688,55

24

         633,20

         253,28

    886,48

 1.266,41

         506,56

 1.772,97

25

         664,85

         265,94

    930,79

 1.329,74

         531,90

 1.861,64

26

         698,11

         279,24

    977,35

 1.396,22

         558,49

 1.954,71

27

         733,01

         293,20

 1.026,21

 1.466,02

         586,41

 2.052,43

28

         769,66

         307,86

 1.077,52

 1.539,30

         615,72

 2.155,02

29

         808,16

         323,26

 1.131,42

 1.616,29

         646,52

 2.262,81

30

         848,55

         339,42

 1.187,97

 1.697,10

         678,84

 2.375,94

 

 

Anexo II a que se refere o art 1º da Lei            , de       de            de 2007

 

 

          Tabela  Vencimental dos  Procuradores do Estado

 

 

 

Cargo

Classe

A partir de 01.07.2007

 

30 horas

 

Vencimento

GDRCJ (222%)

Total

 

Procurador do Estado

 1ª Categoria

        569,47

         1.264,22

 1.833,69

 

Procurador do Estado

 2ª Categoria

        512,53

         1.137,82

 1.650,35

 

Procurador do Estado

 3ª Categoria

        461,29

         1.024,06

 1.485,35