ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

MENSAGEM  N°.  6.929 , de 15 de outubro de 2007.

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Por mais uma vez, na esteira do cumprimento dos preceitos constitucionais (art. 165, III da CF/1988 e art. 203 da Constituição Estadual) que disciplinam a elaboração dos orçamentos anuais, envio a esta Augusta Casa Legislativa, para fins de apreciação e aprovação, pelos Ilustres Deputados, o Projeto de Lei do Orçamento do Estado do Ceará para o ano de 2008.

 

O presente Projeto de Lei compreende o orçamento fiscal, referente aos três Poderes Estaduais, Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo-se as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo Poder Público. Além desse, contempla ainda orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da administração direta e indireta, e o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social votante.

 

 

Além da composição legal exigida para os orçamentos anuais, o presente Projeto de Lei, traz em si, o início da viabilização do Plano Plurianual entregue a essa Casa.

 

Na área do desenvolvimento econômico, elegemos grandes vetores como a infra-estrutura estratégica, que consolidará o Ceará como um grande pólo de investimentos, a promoção do turismo que evidenciará o nosso Estado como roteiro turístico nos cenários nacional e internacional, a interiorização da indústria e o fortalecimento do agronegócio, a estruturação das cidades do Interior e arranjos produtivos locais e o fortalecimento da agricultura familiar.

 

Na área do desenvolvimento social, a prioridade será a alfabetização na idade certa, a consolidação da atenção primária e expansão e interiorização da atenção secundária e terciária,  intensificaremos as ações de segurança pública, com vistas à redução dos índices de violência no Estado, ampliaremos os programas de assistência social, articulando-os com ações de trabalho e renda; e daremos destaque às políticas inclusivas voltadas para a juventude, para os idosos e paras as pessoas com deficiência. Por último, para findar os exemplos, priorizaremos uma política cultural focada em habilidades e práticas regionais e locais, visando o aperfeiçoamento de nossa identidade cultural.

 

O ano de 2007  foi tratado como um ano de controle de gastos, de saneamento de despesas, de reorganização da máquina pública e de captação de recursos, a fim de que se pudesse delinear um conjunto de ações e estratégias, não pontuais, e incorporadas a um plano de governo mais estruturado e voltado para as reais necessidades do Estado, otimizando-se os recursos para fazer mais e melhor.

 

Esta proposta orçamentária contém projeções de receitas estimadas em 11,3 bilhões, superior em 17,71% ao orçamento de 2007, tendo por base uma expectativa favorável de crescimento anual da economia cearense para o ano de 2008, no esforço de arrecadação tributária e no incremento de novos contribuintes.

 

As projeções de transferências relativas à participação do Estado na arrecadação da União foram estimadas a partir das informações obtidas junto aos órgãos setoriais da União como é o caso da Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da Educação e Ministério da Saúde para previsões do Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), Salário Educação (SE) e Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Complementa a base de financiamento do orçamento de 2008 as transferências voluntárias e as do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal, bem como as operações de crédito já firmadas e as em negociação com agentes financeiros nacionais e internacionais, já autorizadas por essa Assembléia Legislativa.

 

O Projeto de Lei Orçamentária reflete em números o grande esforço que o Governo faz para executar uma agenda de novos investimentos que encabeçam o portfólio de ações do PPA 2008-2011, sem, contudo, descuidar-se do cumprimento das metas fiscais, estabelecidas na LDO/2008.

 

Por último, e não menos importante,  esses compromissos têm na presente Lei, a gênese da concretização de um governo que inaugura um novo jeito de fazer, exercitando uma nova relação entre o Estado e a sociedade, com práticas de participação, transparência, ética e consolidação da cidadania e do controle social por parte da população cearense.

 

Demonstrada a relevância da matéria, solicito o especial apoio de V.Exa., no regular encaminhamento e tramitação desta proposição, esperando contar com sua aprovação.

 

Na oportunidade, reitero a V.Exa. e aos ilustres deputados desta Augusta Casa do Povo, protestos de elevado apreço e de distinguida consideração.

 

 

 

CID FERREIRA GOMES

Governador

 

 

PROJETO DE LEI

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II -  o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

TÍTULO II

 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

 

CAPÍTULO I

 

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º  A Receita Orçamentária é estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 11.297.894.681,00 (onze bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais).

 

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

SEÇÃO I

 

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 4º  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 11.297.894.681,00 (onze bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais) com o seguinte desdobramento:

 

I -    no Orçamento Fiscal, em R$ 7.975.558.421,00 (sete bilhões, novecentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais);

 

II -   no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.849.479.649,00 (dois billhões, oitocentos e quarenta e nome milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais);

III - no Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 472.856.611,00 (quatrocentos e setenta e dois milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e onze reais).

 

 

SEÇÃO II

 

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

 

Art. 5º A despesa total fixada, por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

 

§ 1° Integram esta Lei, nos termos do art. 7º da Lei Estadual nº 13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO 2008, os Anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

 

§ 2° O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº 13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO 2008, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.

 

§ 3º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o § 2º deste artigo, poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

 

CAPÍTULO III

 

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

 

Art. 6º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º, do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento definido no Artigo 10, da Lei Estadual nº 13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO 2008;

II - suplementar dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses impostos, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º e nos §§  3º e 4º, todos do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;

III - suplementar dotações orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do § 1º, do Art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos contratos;

IV – suplementar dotações orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da  Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;

V - abrir créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos.

 

Parágrafo único. Para atender às necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos concedidos aos órgãos e entidades à título de transferências intragovernamentais, identificadas pelos  códigos: 84 – Convênio Estadual Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação orçamentária transferidora.

 

Art. 7º Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2008-2011, as alterações das ações orçamentárias e as novas ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei do Plano Plurianual 2008–2011.

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de 2008.

 

 

 

 

Mensagem 6.929 – Abertura

 

Mensagem 6.929 – Volume I

 

Mensagem 6.929 – Volume II

 

Mensagem 6.929 – Volume III

 

Mensagem 6.929 – Volume III Cont