ESTADO DO CEARÁ
MENSAGEM
N°. 6.929 , de 15 de outubro de 2007.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Por mais uma vez,
na esteira do cumprimento dos preceitos constitucionais (art. 165, III da
CF/1988 e art. 203 da Constituição Estadual) que disciplinam a elaboração dos
orçamentos anuais, envio a esta Augusta Casa Legislativa, para fins de
apreciação e aprovação, pelos Ilustres Deputados, o Projeto de Lei do Orçamento
do Estado do Ceará para o ano de 2008.
O presente Projeto
de Lei compreende o orçamento fiscal, referente aos três Poderes Estaduais,
Ministério Público, fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, incluindo-se as fundações legalmente instituídas e mantidas pelo
Poder Público. Além desse, contempla ainda orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos estaduais a ela vinculados, da
administração direta e indireta, e o orçamento de investimento das empresas em
que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social
votante.
Além da composição
legal exigida para os orçamentos anuais, o presente Projeto de Lei, traz em si,
o início da viabilização do Plano Plurianual entregue a essa Casa.
Na área do
desenvolvimento econômico, elegemos grandes vetores como a infra-estrutura
estratégica, que consolidará o Ceará como um grande pólo de investimentos, a
promoção do turismo que evidenciará o nosso Estado como roteiro turístico nos
cenários nacional e internacional, a interiorização da indústria e o
fortalecimento do agronegócio, a estruturação das cidades do Interior e
arranjos produtivos locais e o fortalecimento da agricultura familiar.
Na área do
desenvolvimento social, a prioridade será a alfabetização na idade certa, a
consolidação da atenção primária e expansão e interiorização da atenção
secundária e terciária, intensificaremos as ações de segurança pública,
com vistas à redução dos índices de violência no Estado, ampliaremos os
programas de assistência social, articulando-os com ações de trabalho e renda;
e daremos destaque às políticas inclusivas voltadas para a juventude, para os
idosos e paras as pessoas com deficiência. Por último, para findar os exemplos,
priorizaremos uma política cultural focada em habilidades e práticas regionais
e locais, visando o aperfeiçoamento de nossa identidade cultural.
O ano de 2007
foi tratado como um ano de controle de gastos, de saneamento de despesas, de
reorganização da máquina pública e de captação de recursos, a fim de que se
pudesse delinear um conjunto de ações e estratégias, não pontuais, e
incorporadas a um plano de governo mais estruturado e voltado para as reais
necessidades do Estado, otimizando-se os recursos para fazer mais e melhor.
Esta proposta orçamentária contém
projeções de receitas estimadas em 11,3 bilhões, superior em 17,71% ao
orçamento de 2007, tendo por base uma expectativa favorável de crescimento
anual da economia cearense para o ano de 2008, no esforço de arrecadação
tributária e no incremento de novos contribuintes.
As projeções de transferências
relativas à participação do Estado na arrecadação da União foram estimadas a
partir das informações obtidas junto aos órgãos setoriais da União como é o
caso da Secretaria do Tesouro Nacional, Ministério da Educação e Ministério da
Saúde para previsões do Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB), Salário Educação (SE) e Sistema
Único de Saúde (SUS).
Complementa a base de financiamento do
orçamento de 2008 as transferências voluntárias e as do Programa de Aceleração
do Crescimento (PAC) do Governo Federal, bem como as operações de crédito já
firmadas e as em negociação com agentes financeiros nacionais e internacionais,
já autorizadas por essa Assembléia Legislativa.
O Projeto de Lei Orçamentária reflete
em números o grande esforço que o Governo faz para executar uma agenda de novos
investimentos que encabeçam o portfólio de ações do PPA 2008-2011, sem,
contudo, descuidar-se do cumprimento das metas fiscais, estabelecidas na
LDO/2008.
Por último, e não
menos importante, esses compromissos têm na presente Lei, a gênese da
concretização de um governo que inaugura um novo jeito de fazer, exercitando
uma nova relação entre o Estado e a sociedade, com práticas de participação,
transparência, ética e consolidação da cidadania e do controle social por parte
da população cearense.
Demonstrada a relevância da matéria, solicito o
especial apoio de V.Exa., no regular encaminhamento e tramitação desta
proposição, esperando contar com sua aprovação.
Na oportunidade, reitero a V.Exa. e aos ilustres
deputados desta Augusta Casa do Povo, protestos de elevado apreço e de
distinguida consideração.
CID FERREIRA GOMES
Governador
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a
receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2008,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal,
referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da
Administração Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III - o Orçamento de
Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a
maioria do capital social com direito a voto.
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Art. 2º A Receita Orçamentária é
estimada, no mesmo valor da Despesa Total, em R$ 11.297.894.681,00 (onze
bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil,
seiscentos e oitenta e um reais).
Art. 3º As receitas decorrentes
da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas
previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo a esta Lei, são
estimadas com o seguinte desdobramento:

SEÇÃO I
DA DESPESA TOTAL
Art. 4º A Despesa Orçamentária,
no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 11.297.894.681,00 (onze
bilhões, duzentos e noventa e sete milhões, oitocentos e noventa e quatro mil,
seiscentos e oitenta e um reais) com o seguinte desdobramento:
I
- no Orçamento Fiscal, em R$ 7.975.558.421,00 (sete bilhões, novecentos e
setenta e cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e
vinte e um reais);
II
- no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.849.479.649,00 (dois
billhões, oitocentos e quarenta e nome milhões, quatrocentos e setenta e nove
mil, seiscentos e quarenta e nove reais);
III - no Orçamento de
Investimentos das Empresas, em R$ 472.856.611,00 (quatrocentos e setenta e dois
milhões, oitocentos e cinqüenta e seis mil, seiscentos e onze reais).
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 5º A despesa total fixada,
por categoria econômica, apresenta o seguinte desdobramento:

§ 1° Integram esta Lei, nos
termos do art. 7º da Lei Estadual nº 13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO
2008, os Anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas
e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o
detalhamento dos créditos orçamentários.
§ 2° O Poder Executivo
poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2008 e
em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 5º, § 3º da Lei Estadual nº
13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO 2008,
inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
§ 3º Na transposição,
transferência ou remanejamento de que trata o § 2º deste artigo, poderá haver
ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de
aplicação e no identificador de uso.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a:
I - abrir créditos
suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da
despesa do Tesouro fixada nesta Lei, com finalidade de atender insuficiências
nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria
de programação, em conformidade com o previsto nos Incisos I, II e III do § 1º,
do Artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964, e na forma do detalhamento
definido no Artigo 10, da Lei Estadual nº 13.955, de 07 de agosto de 2007 - LDO
2008;
II - suplementar dotações
orçamentárias destinadas a cobrir despesas de transferências constitucionais
relativas aos ICMS, IPVA, IPI - exportação e Indenização pela Extração de
Petróleo, Xisto e Gás aos Municípios, no limite do excesso de arrecadação
desses impostos, em conformidade com o previsto no Inciso II, do § 1º e nos
§§ 3º e 4º, todos do Art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março 1964;
III - suplementar dotações
orçamentárias financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de
Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no Inciso IV, do §
1º, do Art. 43, da Lei n º 4.320, de 17 de março 1964, até o limite dos
respectivos contratos;
IV – suplementar dotações
orçamentárias de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no Inciso
II, do § 1º, e nos §§ 3º e 4º, do Art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de
março 1964, até o limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
V - abrir créditos
suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, em
conformidade com o previsto no Inciso III, do § 1º do Art. 43, da Lei nº 4.320,
de 17 de março 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos
respectivos órgãos.
Parágrafo único. Para atender às
necessidades de execução orçamentária, as fontes de recursos dos créditos
concedidos aos órgãos e entidades à título de transferências
intragovernamentais, identificadas pelos códigos: 84 – Convênio Estadual
Administração Direta; 85 – Convênio Estadual Administração Indireta, poderão
ser criadas através de créditos adicionais nas categorias de programação,
mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, os grupos de despesa
e com valor limitado ao valor fixado na fonte de recursos da dotação
orçamentária transferidora.
Art. 7º Ficam incorporados ao
Plano Plurianual 2008-2011, as alterações das ações orçamentárias e as novas
ações incluídas nesta Lei, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei do
Plano Plurianual 2008–2011.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1o de janeiro de 2008.
Mensagem 6.929 – Volume III Cont