MENSAGEM Nº 6.923, DE
DE DE 2007.
Excelentíssimo
Senhor Presidente,
Dirijo-me
a V. Exª para submeter, para apreciação, o Projeto de Lei, do Plano Plurianual 2008-2011,
em cumprimento ao que dispõe o parágrafo 2° do Artigo 165 da Constituição
Federal e o Artigo 203, inciso I da Constituição Estadual do Estado do Ceará.
Em
conformidade com as disposições constitucionais supra, a lei que instituir o
plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É, pois, o
PPA, o instrumento normativo, que materializa o planejamento por meio de
programas e ações. É a partir desse Plano Plurianual que se definirão as metas
e prioridades que, constando da LDO a cada exercício, nortearão a elaboração da
Lei Orçamentária respectiva.
O Plano
Plurianual 2008-2011 inaugura, nesta Gestão, um "novo jeito de
fazer", pois, conforme compromisso assumido por este Governo, seria feito
de modo participativo, ouvindo as representações da sociedade, do poder local e
do setor privado, e com enfoque regional, compreendendo as demandas coletivas e
potencialidades das regiões do Estado.
De fato,
foi feito um amplo esforço de mobilização com grande envolvimento de Governo e
Sociedade, que terá continuidade nas etapas de execução, monitoramento e
avaliação das ações de governo.
O PPA
2008-2011 apóia-se em três grandes orientações estratégicas: Economia para
uma vida Melhor, Sociedade Justa e Solidária, Gestão, Ética Eficiente e
Participativa. Esses são os eixos que nortearão todas as ações,
traduzindo-se na oferta de oportunidades iguais de ascensão social e econômica
para todos os cearenses.
Portanto,
as estratégias a serem implementadas ao longo do próximo quadriênio possuem
aderência à realidade cearense e valorizam a estabilidade macroeconômica do
Estado, no intuito de alcançar o crescimento sustentado e promover a inclusão
econômica e social das populações, sem, no entanto, afetar o seu equilíbrio
fiscal. Para isso, foram considerados cenários macroeconômicos e fiscais
consistentes que não comprometessem a capacidade de financiamento e dos gastos
públicos, estando eles rigorosamente ajustados ao programa de ajuste fiscal do
Estado.
Para
garantir a consecução desses objetivos, o meu governo envidará esforços para
ampliar a base de financiamento do PPA 2008-2011, buscando aumentar o portfólio
de oportunidades de investimentos públicos e privados. A viabilização desses
investimentos passa pela necessidade de implementação de novos arranjos
contratuais que possam otimizar o aporte de recursos orçamentários ou mesmo
melhorar a sua utilização na execução de projetos estratégicos de interesse
público.
Consentâneo
com as proposições de governo e sociedade e a realidade fiscal do Estado, o
atual Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 envolveu a alocação de
recursos da ordem de R$ 46,2 bilhões, articulando parcerias nas três esferas de
governo, agências multilaterais de financiamento do setor público, organizações
sociais não-governamentais e parcerias privadas, para atingir os objetivos dos
127 programas, sendo 102 Programas Finalísticos e 25 de Apoio às Políticas
Públicas e Áreas Especiais. Esses programas estão organizados segundo Eixos de
Políticas de Governo, denominados: Sociedade Justa e Solidária; Economia para
uma Vida Melhor e Gestão Ética Eficiente e Participativa.
Descontados
o pagamento da dívida as transferências aos municípios e as despesas com
previdência social, o dispêndio com os programas finalísticos e da área de
gestão obedecem à seguinte distribuição por Eixo: 54,4% para o Eixo Sociedade
Justa e Solidária, 35,9% para Economia para uma Vida Melhor e 9,7% para Gestão
Ética, Eficiente e Participativa.
Com o
objetivo de aprofundar o debate sobre o planejamento desta Administração para
os próximos anos, renovamos o compromisso de envidar esforços na ampliação do
diálogo com essa Augusta Assembléia do Povo, em prol de resultados positivos em
termos de desenvolvimento para o Estado do Ceará.
Aproveito
tão boa oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração à
pessoa de Vossa Excelência e aos ilustres pares dessa Casa Legislativa.
Governador
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008
– 2011
o GOVERNADOR DO ESTADO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Plano
Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no §1 ° do
art.203 da Constituição Estadual.
Art. 2° O Plano Plurianual, organizado
por Eixo, Área de Atuação, Programas e Ações regionalizadas, constitui, no âmbito
da Administração Pública estadual, o instrumento de organização das ações de
Governo.
Art. 3° Os produtos e metas físicas,
previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual,
constituirão a base da programação prioritária a ser observada nas leis de
diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 4° Os valores consignados a cada
ação no Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à
programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos
adicionais.
Art. 5° A Programação do PPA 2008-2011
está estruturada por programas, classificados segundo a natureza da ação por
Programas Finalísticos e de Apoio às Pólíticas Públicas e Áreas Especiais.
§ 1° Integram também o Plano Plurianual
as ações que não contribuam diretamente para o ciclo produtivo da Administração
Pública Estadual, compreendendo:
a) ações relativas ao pagamento da
dívida pública;
b) transferências constitucionais
para municípios;
c) cumprimento de decisões judiciais;
d) aquisição e resgate de títulos
de responsabilidade do Tesouro Estadual;
e) previdência social;
f) outras ações que representam
agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Estado.
§ 2° Estas ações integrarão a lei orçamentária
anual, agrupadas no programa Encargos Gerais do Estado e na função Encargos
Especiais, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6° A exclusão ou alteração dos
programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos
pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou lei específica,
observado o disposto nos artigos 7° e 8° desta Lei.
§ 1° O projeto de lei de revisão do
Plano Plurianual será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de
novembro de 2009.
§ 2° O projeto de lei de revisão
conterá, no mínimo, na hipótese de:
I - inclusão de programa:
a) justificativa contextualizada
ao problema que se deseja enfrentar ou à uma demanda da sociedade ou uma
oportunidade de investimento que se espera atender com o programa proposto;
b) identificação de seu
alinhamento com o Eixo;
c) regionalização das ações em
conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de
abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de
dezembro de 1999.
d) indicação dos recursos que
financiarão o programa proposto.
II - alteração ou exclusão de
programa:
a) justificativas que motivaram a
proposta.
§ 4° Considera-se alteração de
programa:
I - modificação da denominação e do
objetivo do programa;
II - a inclusão ou exclusão de ações
orçamentárias;
lII - a alteração de título das ações
orçamentárias, do produto, da unidade de medida, das metas físicas e da
classificação funcional.
Art. 7° As codificações de programas e
ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, na lei
de revisão do Plano Plurianual, nas leis orçamentárias e nos seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. Os códigos a que se
refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se
vinculam.
Art. 8° A inclusão de ações nos
programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis
orçamentárias ou das leis de autorização de abertura de crédito especial, nos
seguintes casos:
I - desmembramento ou aglutinação
de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa ou de
diferentes programas, desde que sejam complementares;
II - novas ações, desde que as despesas
delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam
em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n°.
101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de
ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes
receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.
Art. 9° As alterações de produto, de
unidade de medida e de ação orçamentária que não impliquem modificação de sua
finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por
intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais.
Art. 10. As estimativas para operações
de crédito para o financiamento do Plano Plurianual são referenciais, não
constituindo limites à contratação.
Art. 11. O Poder Executivo publicará, no
prazo de até 90 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de sua revisão, o
Plano atualizado incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das
ações estabelecidos pala Assembléia Legislativa.
Art. 12. O Plano Plurianual será
acompanhado e monitorado sistematicamente em conformidade com o modelo de
gestão orientado para resultados.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do
Poder Executivo estabelecerá as normas de gestão do PPA 2008-2011.
Art. 13. O Poder Executivo enviará à
Assembléia Legislativa, até março de 2010 e março de 2012, relatório de
avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos biênios 2008-2009 e
2010-2011, que conterá.
I - avaliação do comportamento das
variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano,
explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os
valores previstos e observados;
II - demonstrativo da execução
física e financeira do exercício e acumulada até o exercício, de forma regionalizada,
por eixo, programa e ação.
III - avaliação, por eixo e por programa,
dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, inclusive com as
manifestações da sociedade, relacionando, quando couber, as medidas corretivas
para elevar a eficácia do programa.
§ 1º O relatório de que trata o caput
do artigo deverá incorporar o resultado da avaliação do plano pela sociedade.
§ 2º A avaliação do plano pela
sociedade será realizada de forma presencial em eventos promovidos pelo Poder
Executivo, em todas as macrorregiões do Estado.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º
de janeiro de 2008.
Anexo I da Mensagem N° 6923/07.
Anexo II da Mensagem N° 6923/07.