MENSAGEM Nº 6.923, DE               DE                  DE 2007.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

 

Dirijo-me a V. Exª para submeter, para apreciação, o Projeto de Lei, do Plano Plurianual 2008-2011, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo 2° do Artigo 165 da Constituição Federal e o Artigo 203, inciso I da Constituição Estadual do Estado do Ceará.

 

Em conformidade com as disposições constitucionais supra, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. É, pois, o PPA, o instrumento normativo, que materializa o planejamento por meio de programas e ações. É a partir desse Plano Plurianual que se definirão as metas e prioridades que, constando da LDO a cada exercício, nortearão a elaboração da Lei Orçamentária respectiva.

 

O Plano Plurianual 2008-2011 inaugura, nesta Gestão, um "novo jeito de fazer", pois, conforme compromisso assumido por este Governo, seria feito de modo participativo, ouvindo as representações da sociedade, do poder local e do setor privado, e com enfoque regional, compreendendo as demandas coletivas e potencialidades das regiões do Estado.

 

De fato, foi feito um amplo esforço de mobilização com grande envolvimento de Governo e Sociedade, que terá continuidade nas etapas de execução, monitoramento e avaliação das ações de governo.

 

O PPA 2008-2011 apóia-se em três grandes orientações estratégicas: Economia para uma vida Melhor, Sociedade Justa e Solidária, Gestão, Ética Eficiente e Participativa. Esses são os eixos que nortearão todas as ações, traduzindo-se na oferta de oportunidades iguais de ascensão social e econômica para todos os cearenses.

 

Portanto, as estratégias a serem implementadas ao longo do próximo quadriênio possuem aderência à realidade cearense e valorizam a estabilidade macroeconômica do Estado, no intuito de alcançar o crescimento sustentado e promover a inclusão econômica e social das populações, sem, no entanto, afetar o seu equilíbrio fiscal. Para isso, foram considerados cenários macroeconômicos e fiscais consistentes que não comprometessem a capacidade de financiamento e dos gastos públicos, estando eles rigorosamente ajustados ao programa de ajuste fiscal do Estado.

 

Para garantir a consecução desses objetivos, o meu governo envidará esforços para ampliar a base de financiamento do PPA 2008-2011, buscando aumentar o portfólio de oportunidades de investimentos públicos e privados. A viabilização desses investimentos passa pela necessidade de implementação de novos arranjos contratuais que possam otimizar o aporte de recursos orçamentários ou mesmo melhorar a sua utilização na execução de projetos estratégicos de interesse público.

 

Consentâneo com as proposições de governo e sociedade e a realidade fiscal do Estado, o atual Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 envolveu a alocação de recursos da ordem de R$ 46,2 bilhões, articulando parcerias nas três esferas de governo, agências multilaterais de financiamento do setor público, organizações sociais não-governamentais e parcerias privadas, para atingir os objetivos dos 127 programas, sendo 102 Programas Finalísticos e 25 de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais. Esses programas estão organizados segundo Eixos de Políticas de Governo, denominados: Sociedade Justa e Solidária; Economia para uma Vida Melhor e Gestão Ética Eficiente e Participativa.

 

Descontados o pagamento da dívida as transferências aos municípios e as despesas com previdência social, o dispêndio com os programas finalísticos e da área de gestão obedecem à seguinte distribuição por Eixo: 54,4% para o Eixo Sociedade Justa e Solidária, 35,9% para Economia para uma Vida Melhor e 9,7% para Gestão Ética, Eficiente e Participativa.

 

Com o objetivo de aprofundar o debate sobre o planejamento desta Administração para os próximos anos, renovamos o compromisso de envidar esforços na ampliação do diálogo com essa Augusta Assembléia do Povo, em prol de resultados positivos em termos de desenvolvimento para o Estado do Ceará.

 

Aproveito tão boa oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração à pessoa de Vossa Excelência e aos ilustres pares dessa Casa Legislativa.

 

 

CID FERREIRA GOMES

Governador

 

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008 – 2011

 

 

o GOVERNADOR DO ESTADO

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, em cumprimento ao disposto no §1 ° do art.203 da Constituição Estadual.

Art. 2° O Plano Plurianual, organizado por Eixo, Área de Atuação, Programas e Ações regionalizadas, constitui, no âmbito da Administração Pública estadual, o instrumento de organização das ações de Governo.

Art. 3° Os produtos e metas físicas, previstos para cada ação dos Programas de Governo do Plano Plurianual, constituirão a base da programação prioritária a ser observada nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 4° Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 5° A Programação do PPA 2008-2011 está estruturada por programas, classificados segundo a natureza da ação por Programas Finalísticos e de Apoio às Pólíticas Públicas e Áreas Especiais.

§ 1° Integram também o Plano Plurianual as ações que não contribuam diretamente para o ciclo produtivo da Administração Pública Estadual, compreendendo:

a) ações relativas ao pagamento da dívida pública;

b) transferências constitucionais para municípios;

c) cumprimento de decisões judiciais;

d) aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual;

e) previdência social;

f) outras ações que representam agregações neutras para o alcance dos objetivos do Governo do Estado.

§ 2° Estas ações integrarão a lei orçamentária anual, agrupadas no programa Encargos Gerais do Estado e na função Encargos Especiais, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 6° A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão ou lei específica, observado o disposto nos artigos 7° e 8° desta Lei.

§ 1° O projeto de lei de revisão do Plano Plurianual será encaminhado à Assembléia Legislativa até o dia 30 de novembro de 2009.

§ 2° O projeto de lei de revisão conterá, no mínimo, na hipótese de:

I - inclusão de programa:

a) justificativa contextualizada ao problema que se deseja enfrentar ou à uma demanda da sociedade ou uma oportunidade de investimento que se espera atender com o programa proposto;

b) identificação de seu alinhamento com o Eixo;

c) regionalização das ações em conformidade com as macrorregiões criadas pela Lei Estadual nº 12.896, de 28 de abril de 1999, e alteradas pela Lei Complementar Estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999.

d) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.

II - alteração ou exclusão de programa:

a) justificativas que motivaram a proposta.

§ 4° Considera-se alteração de programa:

I - modificação da denominação e do objetivo do programa;

II - a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;

lII - a alteração de título das ações orçamentárias, do produto, da unidade de medida, das metas físicas e da classificação funcional.

Art. 7° As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, na lei de revisão do Plano Plurianual, nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 8° A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer também por intermédio das leis orçamentárias ou das leis de autorização de abertura de crédito especial, nos seguintes casos:

I - desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades semelhantes de um mesmo programa ou de diferentes programas, desde que sejam complementares;

II - novas ações, desde que as despesas delas decorrentes, para o exercício e para os dois anos subseqüentes, estejam em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar n°. 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo, as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código padronizado.

Art. 9° As alterações de produto, de unidade de medida e de ação orçamentária que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais.

Art. 10. As estimativas para operações de crédito para o financiamento do Plano Plurianual são referenciais, não constituindo limites à contratação.

Art. 11. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 dias após a aprovação do Plano Plurianual e de sua revisão, o Plano atualizado incorporando os ajustes das metas físicas aos valores das ações estabelecidos pala Assembléia Legislativa.

Art. 12. O Plano Plurianual será acompanhado e monitorado sistematicamente em conformidade com o modelo de gestão orientado para resultados.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá as normas de gestão do PPA 2008-2011.

Art. 13. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, até março de 2010 e março de 2012, relatório de avaliação do Plano Plurianual, respectivamente dos biênios 2008-2009 e 2010-2011, que conterá.

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

II - demonstrativo da execução física e financeira do exercício e acumulada até o exercício, de forma regionalizada, por eixo, programa e ação.

III - avaliação, por eixo e por programa, dos objetivos e dos resultados qualitativos alcançados, inclusive com as manifestações da sociedade, relacionando, quando couber, as medidas corretivas para elevar a eficácia do programa.

§ 1º O relatório de que trata o caput do artigo deverá incorporar o resultado da avaliação do plano pela sociedade.

§ 2º A avaliação do plano pela sociedade será realizada de forma presencial em eventos promovidos pelo Poder Executivo, em todas as macrorregiões do Estado.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

 

 

Anexo I da Mensagem N° 6923/07.

 

Anexo II da Mensagem N° 6923/07.

 

Relatório PPA 2008-2011.