PROJETO DE LEI

 

 

Altera a Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Conselho Estadual de Assistência Social é composto de 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, em caráter paritário entre órgãos públicos e sociedade civil, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 2 (dois) anos, iniciado no dia 1º. de abril, permitida uma única recondução” (NR).

Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº. 12.531, de 21 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 2º O Conselho de que trata o caput terá a seguinte composição:

I - 9 (nove) representantes de órgãos governamentais, representando o poder público estadual;

II -  3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;

III - 3 (três) representantes de entidades representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social;

IV - 3 (três) representantes de entidades e organizações de Assistência Social”. (NR).

Art. 3º O mandato dos membros que compuserem o Conselho por ocasião da publicação desta Lei fica prorrogado até o dia 30 de março de 2008.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2007.