PROJETO DE LEI Nº ________

 

 

 

Desafeta de sua destinação original os imóveis que indica, nos quais funciona o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, autoriza sua alienação e dá outras providências.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

 

Art. 1º Ficam desafetados de sua destinação atual, sede e anexo do Tribunal de Contas dos Municípios, passando da categoria de bens especiais para bens dominicais do Estado do Ceará, os imóveis a seguir descritos:

 

I – O terreno, com todas as suas construções, acessões e benfeitorias, caracterizado formalmente como “uma casa térrea de tijolo e telha, situada nesta capital, à Rua Oswaldo Cruz, n.º 1024, encravado em terreno que mede e limita-se: ao norte, 44,00m sendo que a partir de 35,00m tem uma entrância de 6,00m, onde limita-se com Hugo Barbosa Pinho; ao sul, 44,00 m com a Rua Maria Tomázia; ao leste, 44,00 com a Rua Oswaldo Cruz, e, ao oeste, 50,00 m com a residência do Dr. Raimundo Vieira Cunha, adquirida na conformidade na Transcrição nº. 57.525, de 27 de fevereiro de 1970, conforme Livro de Transcrição das Transmissões 3-AQ, fls. 242”, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª. Zona de Fortaleza-CE;

II - O terreno, com todas as suas construções, acessões e benfeitorias, caracterizado formalmente como “um prédio residencial n.º 230, à Rua Maria Tomázia, fazendo esquina com a Rua Oswaldo Cruz, por onde tem o n.º 1043, no bairro da Aldeota, nesta Capital, encravado num terreno foreiro a Izaias Frota Cavalcante, medindo 20,00m de frente por 57,00m de fundos, limitando-se: ao norte, com a Rua Maria Tomázia; ao sul, com Maria de Xerez Monte; ao oeste, com a Rua Oswaldo Cruz; e, ao leste, com a viúva do Dr. Carlos Ribeiro, com as benfeitorias e servidões existentes”, objeto da matrícula n.º 14.829, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza-CE.

 

Art. 2º Fica o Estado do Ceará autorizado a proceder a alienação, por venda, dação em pagamento, permuta ou outra forma legal, dos imóveis descritos e caracterizados no Art. 1º desta Lei, atendido o princípio da licitação, nos termos do que dispõe o Art. 19, §1º, da Constituição do Estadual de 1989.

 

Art. 3º Os recursos obtidos com a alienação de que trata esta Lei, destinar-se-ão integralmente à construção da nova sede do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Governador Virgílio Távora, Cambeba, Fortaleza-CE. 

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

         CID FERREIRA GOMES

    Governador do Estado do Ceará