MENSAGEM Nº 6.918, DE_____DE__________DE 2007
Senhor Presidente,
Tenho
a honra de submeter a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V.
Exa., para fins de apreciação e aprovação, em obediência aos dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei, o qual objetiva a
estipulação das taxas de serviços cobrados pelo Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN/CE, conforme estabelece a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os dispositivos da Lei
Estadual nº 10.521 de 02 de junho de 1981, que reorganizou o Departamento
Estadual de Trânsito e regulamenta a sua receita.
Com o advento da Lei Federal Nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, foram
modificadas, em seu art. 22, as atribuições dos órgãos executivos de trânsito
dos Estados (DETRAN's), apresentando alterações ao Código Nacional de Trânsito
vigente até então.
É importante ressaltar que, em função das
supracitadas alterações, várias atribuições de competência dos DETRAN`s foram
repassadas aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, tais como
implantar, manter e operar sistema de sinalização e controle viário, operar
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, registrar e licenciar
ciclomotores, dentre outras, de forma a tornar imprescindível a adequação da
tabela de Taxas de Serviços do DETRAN ao novo contexto legal.
Deve
ser considerado, também, que as taxas de serviços tinham como indexador para
suas devidas atualizações a UFIR, que teve seu último valor fixado em dezembro
de 1999, vindo a ser extinta em dezembro de 2000, ficando sem referencial de
atualização, em relação aos índices inflacionários, as taxas de serviços acima
referidas.
Assim, o presente Projeto de Lei visa
indexar o valor das Taxas de Serviços do DETRAN-CE, através da multiplicação do
coeficiente estabelecido no Anexo Único do presente projeto pelo valor da
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIR'CE, ou outro índice que
venha a substituí-la, para o respectivo exercício.
Outrossim, estabelece o Projeto de Lei a remissão aos créditos de natureza não tributária inscritos na
Dívida Ativa do DETRAN-CE, referentes aos exercícios de 2003 a 2006, desde que
o total devido não ultrapasse o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal medida
atende ao que dispõe o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Na certeza de que os ilustres membros dessa
Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura,
solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu
encaminhamento, de modo a colocar o Projeto de Lei incluso em tramitação sob
regime de URGÊNCIA, dado o seu relevante.
No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a
seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, ___ de _______ de 2007.
CID
FERREIRA GOMES
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
PROJETO DE LEI N.° 6.918/07
Estipula as Taxas de Serviços do Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º As
Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, incidirão
sobre as hipóteses de incidência de que trata o anexo único, parte integrante
desta Lei.
Art. 2º Os
valores das Taxas de Serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente
estabelecido no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará - UFIR'CE, ou outro índice que venha a
substituí-la, para o respectivo exercício.
Art. 3º Será concedida pelo Departamento Estadual de
Trânsito – DETRAN - CE, independente de requerimento da parte
interessada, remissão aos créditos de natureza não tributária inscritos em sua
Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2003 a 2006, desde que o total
devido não ultrapasse o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º O valor da
remissão definido no caput deste artigo compreenderá a soma dos créditos
inscritos na Dívida Ativa do DETRAN - CE por CNPJ ou CPF.
§ 2º O
beneficiário da remissão prevista no caput e no § 1º deste artigo poderá
solicitar o parcelamento da dívida remanescente na forma do art. 6º da Lei nº
13.877, de 15 de fevereiro de 2007.
§ 3º Para o
disposto neste artigo não poderão ser considerados os créditos inscritos na
Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE que tenham sido
pagos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO PROJETO DE LEI N.º _______/2007.
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(Hipóteses de
Incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público) |
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HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA |
UFIRCE 2007 - 2,0883
- |
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DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO |
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1 - 1ª
Habilitação (uma categoria) |
12 |
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2 - Renovação /
CNH |
8 |
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3 - 2ª Via
CNH |
6 |
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4 - Transferência
de Registro de CNH ( Averbação ) |
9 |
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5 - Inclusão de
Categoria A/B |
9 |
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|
6 - Mudança de
Categoria C/D/E |
9 |
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7 - Reteste de
Exame / Legis. e Prat. Direção |
8 |
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8 - Transferência
de Exames |
6 |
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|
9 - Licença de
Aprendizagem ( LADV ) |
4 |
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10- Perícia
Médica |
9 |
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11-
Credenciamento de CFC |
67 |
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|
12- Renovação de
Credenciamento de CFC |
45 |
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13- Reabilitação
de Condutor |
12 |
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|
14- Exame de
Prática de Direção |
8 |
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|
15- Alteração de
Dados |
6 |
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|
16- Remarcação de
Exames |
4 |
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|
17- Reabilitação
de Permissionário |
12 |
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|
18- Exame de
Legislação |
8 |
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|
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|
19- Exame Médico |
21 |
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|
20-Exame
Psicológico |
18 |
|
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|
21-Confecção de
CNH |
6 |
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|
22-Carteira
Internacional |
30 |
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|
23-Autorização
para Estrangeiro |
13 |
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|
24-Credenciamento
de Diretor Geral / Diretor de Ensino |
31 |
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|
25-Credenciamento
de Instrutor |
31 |
|
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|
26-Renovação do
Cred. Diretor Geral / Diretor de Ensino |
21 |
|
|
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||||
|
27-Renovação de
Cred. de Instrutor |
21 |
|
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|
||||
|
28-Credenciamento
de veículo do CFC |
47 |
|
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|
29-Vistoria de
veículo de CFC |
5 |
|
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|
30-Emissão de
Crachá |
3 |
|
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|
31-2ª Via
de Crachá |
3 |
|
|
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||||
|
32-Vistoria para
restabelecer funcionamento de CFC / Mudança de Endereço |
22 |
|
|
|
||||
|
33-Exame
Psicológico / Pedagógico para Diretor / Instrutor de CFC |
9 |
|
|
|
||||
|
34-Licenciamento |
16 |
|
|
|
||||
|
35-Vistoria
Especial |
18 |
|
|
|
||||
|
36-Autenticação
de Documentos |
4 |
|
|
|
||||
|
37-Expedição de
Dados sobre Veículos |
4 |
|
|
|
||||
|
38-Autorização
para Regravação de Chassis |
13 |
|
|
|
||||
|
39-Licença
Especial |
22 |
|
|
|
||||
|
40-Transferência
de Veículo |
13 |
|
|
|
||||
|
41-Licenciamento
para Mudança de Jurisdição |
16 |
|
|
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||||
|
42-Primeiro
Emplacamento Veículos Novos |
31 |
|
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|
43-Registro
Veículos outro Estado |
31 |
|
|
|
||||
|
44-Alteração de
Dados |
9 |
|
|
|
||||
|
45-2ª Via do Certificado
de Registro de Veículo – CRV |
9 |
|
|
|
||||
|
46-Projetos de
Engenharia de Tráfego |
67 |
|
|
|
||||
|
47-Resselagem –
Lacre de Placa |
4 |
|
|
|
||||
|
48-Recadastramento |
18 |
|
|
|
||||
|
49-Bloco
formulários de Renavam |
13 |
|
|
|
||||
|
50-2ª Via do CRLV
(Internet) |
9 |
|
|
|
||||
|
51-Taxa Serviços
Busca / Pesquisa |
4 |
|
|
|
||||
|
52-Vistoria
Externa |
36 |
|
|
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||||
|
53-Mudança de
Placa e/ou Tarjeta |
13 |
|
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|
||||
|
54-Credenciamento
de Agente Empresa |
24 |
|
|
|
||||
|
55-Renovação de
Cred. de Agente Empresa |
14 |
|
|
|
||||
|
56-Credenciamento
de Escritório de Despachante |
96 |
|
|
|
||||
|
57-Renovação de
Cred. de Escritório de Despachante |
48 |
|
|
|
||||
|
58-Credenciamento
de Agente Despachante |
24 |
|
|
|
||||
|
59-Renovação de
Cred. de Agente Despachante |
14 |
|
|
|
||||
|
60-Credenciamento
de Fábrica de Placas |
96 |
|
|
|
||||
|
61-Renovação de
Cred. de Fábrica de Placas |
96 |
|
|
|
||||
|
62-Credenciamento
/ Renovação para Regravação de Chassi |
48 |
|
|
|
||||
|
63-Baixa de
Gravame |
9 |
|
|
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||||
|
64-Inclusão de
Gravame |
9 |
|
|
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||||
|
65- Alteração das
características do veículo |
9 |
|
|
|
||||
|
66-Baixa de
Veículo |
9 |
|
|
|
||||
|
67-Cadastro
Instituição Financeira - Gravame CRV |
96 |
|
|
|
||||
|
68-Perícia |
18 |
|
|
|
||||
|
69-Reboque |
21 |
|
|
|
||||
|
70-Expedição de
Laudo de Perícia |
13 |
|
|
|
||||
|
71-Postagem de
Documentos |
3 |
|
|
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|
72-Estadia de veículo
de 02/03 rodas - por dia |
2 |
|
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||||
|
73-Estadia de
veículo com até 3500 kg de PBT - por dia |
3 |
|
|
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||||
|
74-Estadia de
veículo com mais de 3500 kg de PBT - por dia |
5 |
|
|
|
||||
|
75-Vistoria
veicular simples |
6 |
|
|
|
||||
|
76-Vistoria
digital com chip |
13 |
|
|
|
||||