MENSAGEM Nº 6.918, DE_____DE__________DE 2007

 

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de submeter a essa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de V. Exa., para fins de apreciação e aprovação, em obediência aos dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o incluso projeto de lei, o qual objetiva a estipulação das taxas de serviços cobrados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/CE, conforme estabelece a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os dispositivos da Lei Estadual nº 10.521 de 02 de junho de 1981, que reorganizou o Departamento Estadual de Trânsito e regulamenta a sua receita.

  Com o advento da Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, foram modificadas, em seu art. 22, as atribuições dos órgãos executivos de trânsito dos Estados (DETRAN's), apresentando alterações ao Código Nacional de Trânsito vigente até então.

  É importante ressaltar que, em função das supracitadas alterações, várias atribuições de competência dos DETRAN`s foram repassadas aos órgãos executivos de trânsito dos municípios, tais como implantar, manter e operar sistema de sinalização e controle viário, operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, registrar e licenciar ciclomotores, dentre outras, de forma a tornar imprescindível a adequação da tabela de Taxas de Serviços do DETRAN ao novo contexto legal.

Deve ser considerado, também, que as taxas de serviços tinham como indexador para suas devidas atualizações a UFIR, que teve seu último valor fixado em dezembro de 1999, vindo a ser extinta em dezembro de 2000, ficando sem referencial de atualização, em relação aos índices inflacionários, as taxas de serviços acima referidas.

    Assim, o presente Projeto de Lei visa indexar o valor das Taxas de Serviços do DETRAN-CE, através da multiplicação do coeficiente estabelecido no Anexo Único do presente projeto pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIR'CE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.

    Outrossim, estabelece o Projeto de Lei a remissão aos créditos de natureza não tributária inscritos na Dívida Ativa do DETRAN-CE, referentes aos exercícios de 2003 a 2006, desde que o total devido não ultrapasse o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Tal medida atende ao que dispõe o inciso II do § 3º do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Na certeza de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa haverão de conferir o indispensável apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência emprestar valiosa colaboração no seu encaminhamento, de modo a colocar o Projeto de Lei incluso em tramitação sob regime de URGÊNCIA, dado o seu relevante.

  No ensejo, apresento a Vossa Excelência e a seus eminentes pares protestos de consideração e apreço.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ___ de _______ de 2007.

 

CID FERREIRA GOMES

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

PROJETO DE LEI N.° 6.918/07

 

Estipula as Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, e dá outras providências.

           

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, incidirão sobre as hipóteses de incidência de que trata o anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Os valores das Taxas de Serviços serão obtidos mediante a multiplicação do coeficiente estabelecido no anexo único desta Lei pelo valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIR'CE, ou outro índice que venha a substituí-la, para o respectivo exercício.

Art. 3º Será concedida pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE, independente de requerimento da parte interessada, remissão aos créditos de natureza não tributária inscritos em sua Dívida Ativa, referentes aos exercícios de 2003 a 2006, desde que o total devido não ultrapasse o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 1º O valor da remissão definido no caput deste artigo compreenderá a soma dos créditos inscritos na Dívida Ativa do DETRAN - CE por CNPJ ou CPF.

§ 2º O beneficiário da remissão prevista no caput e no § 1º deste artigo poderá solicitar o parcelamento da dívida remanescente na forma do art. 6º da Lei nº 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.

§ 3º Para o disposto neste artigo não poderão ser considerados os créditos inscritos na Dívida Ativa do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - CE que tenham sido pagos até a data da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

                                                                                                                              ANEXO ÚNICO  A QUE SE REFERE O ART. 1.º DO PROJETO DE  LEI N.º _______/2007.                                                                                 

 

 

 

                                              (Hipóteses de Incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público)

 

 

 

HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

   UFIRCE 2007         -   2,0883  -

 

 

 

 DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

 

 

 

 

1 - 1ª Habilitação  (uma categoria)

12

 

 

 

2 - Renovação / CNH

8

 

 

 

3 - 2ª  Via  CNH

6

 

 

 

4 - Transferência de Registro de CNH   ( Averbação )

9

 

 

 

5 - Inclusão de Categoria   A/B

9

 

 

 

6 - Mudança de Categoria  C/D/E

9

 

 

 

7 - Reteste de Exame / Legis. e Prat. Direção

8

 

 

 

8 - Transferência de Exames

6

 

 

 

9 - Licença de Aprendizagem   ( LADV )

4

 

 

 

10- Perícia Médica

9

 

 

 

11- Credenciamento de CFC

67

 

 

 

12- Renovação de Credenciamento de CFC

45

 

 

 

13- Reabilitação de Condutor

12

 

 

 

14- Exame de Prática de Direção

8

 

 

 

15- Alteração de Dados

6

 

 

 

16- Remarcação de Exames

4

 

 

 

17- Reabilitação de Permissionário

12

 

 

 

18- Exame de Legislação

8

 

 

 

19- Exame Médico

21

 

 

 

20-Exame Psicológico

18

 

 

 

21-Confecção de CNH

6

 

 

 

22-Carteira Internacional

30

 

 

 

23-Autorização para Estrangeiro

13

 

 

 

24-Credenciamento de Diretor Geral / Diretor de Ensino

31

 

 

 

25-Credenciamento de Instrutor

31

 

 

 

26-Renovação do Cred. Diretor Geral / Diretor de Ensino

21

 

 

 

27-Renovação de Cred. de Instrutor

21

 

 

 

28-Credenciamento de veículo do CFC

47

 

 

 

29-Vistoria de veículo de CFC

5

 

 

 

30-Emissão de Crachá

3

 

 

 

31-2ª  Via  de Crachá

3

 

 

 

32-Vistoria para restabelecer funcionamento de CFC / Mudança de Endereço

22

 

 

 

33-Exame Psicológico / Pedagógico para Diretor / Instrutor de CFC

9

 

 

 

34-Licenciamento

16

 

 

 

35-Vistoria Especial

18

 

 

 

36-Autenticação de Documentos

4

 

 

 

37-Expedição de Dados sobre Veículos

4

 

 

 

38-Autorização para Regravação de Chassis

13

 

 

 

39-Licença Especial

22

 

 

 

40-Transferência de Veículo

13

 

 

 

41-Licenciamento para Mudança de Jurisdição

16

 

 

 

42-Primeiro Emplacamento Veículos Novos

31

 

 

 

43-Registro Veículos outro Estado

31

 

 

 

44-Alteração de Dados

9

 

 

 

45-2ª Via do Certificado de Registro de Veículo – CRV

9

 

 

 

46-Projetos de Engenharia de Tráfego

67

 

 

 

47-Resselagem – Lacre de Placa

4

 

 

 

48-Recadastramento

18

 

 

 

49-Bloco formulários de Renavam

13

 

 

 

50-2ª Via do CRLV (Internet)

9

 

 

 

51-Taxa Serviços Busca / Pesquisa

4

 

 

 

52-Vistoria Externa

36

 

 

 

53-Mudança de Placa e/ou Tarjeta

13

 

 

 

54-Credenciamento de Agente Empresa

24

 

 

 

55-Renovação de Cred. de Agente Empresa

14

 

 

 

56-Credenciamento de Escritório de Despachante

96

 

 

 

57-Renovação de Cred. de Escritório de Despachante

48

 

 

 

58-Credenciamento de Agente Despachante

24

 

 

 

59-Renovação de Cred. de Agente Despachante

14

 

 

 

60-Credenciamento de Fábrica de Placas

96

 

 

 

61-Renovação de Cred. de Fábrica de Placas

96

 

 

 

62-Credenciamento / Renovação para Regravação de Chassi

48

 

 

 

63-Baixa de Gravame

9

 

 

 

64-Inclusão de Gravame

9

 

 

 

65- Alteração das características do veículo

9

 

 

 

66-Baixa de Veículo

9

 

 

 

67-Cadastro Instituição Financeira - Gravame CRV

96

 

 

 

68-Perícia

18

 

 

 

69-Reboque

21

 

 

 

70-Expedição de Laudo de Perícia

13

 

 

 

71-Postagem de Documentos

3

 

 

 

72-Estadia de veículo de 02/03 rodas - por dia

2

 

 

 

73-Estadia de veículo com até 3500 kg de PBT - por dia

3

 

 

 

74-Estadia de veículo com mais de 3500 kg de PBT - por dia

5

 

 

 

75-Vistoria veicular simples

6

 

 

 

76-Vistoria digital com chip

13