MENSAGEM Nº 6.917,
DE 08 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor Presidente,
Exercendo a
competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição
Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei.
A medida decorrente deste Projeto de Lei visa a coibir a evasão de tributos decorrente da falta de emissão de documentos fiscais nas vendas de mercadorias promovidas por contribuintes do ICMS.
Pretende-se, com a obtenção das informações relativas às operações efetuadas pelos contribuintes do ICMS com uso de cartão de crédito e de débito, compor o montante do ICMS devido que deixou de ser recolhido aos cofres públicos em razão da falta de emissão do documento fiscal correspondente.
Atualmente, as administradoras de cartões encontram-se obrigadas a fornecer dados de um número X do total de contribuinte do ICMS, o que permitiu constatar-se, relativamente ao exercício de 2006, uma evasão de tributos correspondente a R$ 11.495.282,52 (onze milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, duzentos e oitenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos).
Daí a necessidade da medida ora proposta, de forma que, com o
alargamento das informações fornecidas pelas administradoras de cartões, possa
o Fisco trazer ao seu alcance o conhecimento de dados de um maior contingente
de contribuintes, e, no confronto com as informações por estes fornecidas,
detectar, mais amiúde, as possíveis situações de evasão fiscal.
Na esperança de
contar com o apoio de Vossa Excelência, comprometida que sempre foi com a causa
pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de
elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de agosto de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes de
Aguiar Filho
Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará
PROJETO DE LEI 6.917
Altera
a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para
instituir obrigação fiscal para administradoras de empreendimentos comerciais,
bem como de cartões de crédito, débito e similares, de prestar informações
sobre dados de que disponham a respeito de atos negociais de terceiros, e dá
outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLA TIV A DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art.
1° A Lei n°. 12.670, de 27
de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, passa a vigorar acrescida dos incisos IX e X ao art.82 e do art. 82-A,
seguintes:
"Art.82
...
IX - as administradoras de empreendimentos, ou assemelhado que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento;
X -
as administradoras de cartões de
crédito ou débito, ou estabelecimento similar.
§ 1 ° …
§ 2 ° …” (NR)
"Art. 82-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado, nas condições previstas em regulamento específico, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares"
Art. 2° O art. 123 da Lei n°. 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações nos incisos VII, VII-A e VIII:
“Art.123.
VII
...
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento.
VII-A - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:
j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.
VIII
...
m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado." (NR)
Art.
3° O inciso I do art 3°. da
Lei n°. 13.025, de 20 de junho de 2000, que dispõe sobre operações realizadas
por estabelecimentos atacadistas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3°.
I - com mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária;
...” (NR)
Art.
4° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições
em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos