MENSAGEM Nº 6.916, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência a mim deferida pelo Art. 60, inciso II da Constituição Estadual de 1989, encaminho a essa Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que objetiva obter a autorização legislativa para renegociação das dívidas decorrentesde empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) por parte do Estado do Ceará, e reversão ao Tesouro Estadual como parte do processo de saneamento financeiro da mencionada Instituição.

 

É imperioso ressaltar, que por ocasião da federalização do Banco do Estado do Ceará, com base na Lei Estadual n° 12.860, de 11 de novembro de 1998, ficou o Poder Executivo autorizado a assumir coobrigações daquele Banco, existentes em 30 de junho de 1998 junto à União ou à entidade da Administração Publica Federal, conforme o Art. 6° da referida norma.

 

Assim, o extinto Banco do Estado do Ceará, sob o controle acionário da União e na condição de administrador das carteiras de crédito adquiridas pelo Estado, assumiu a obrigação de adotar todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à recuperação dos créditos. Nesse sentido, o Estado determinou, expressamente, que, não havendo possibilidade de recebimento amigável das dívidas estas, necessariamente, deveriam ser objeto de cobrança judicial.

 

Entretanto, para não prejudicar o preço de venda do BEC, o Estado do Ceará assumiu o compromisso de comprar do aludido Banco as operações de crédito que tivesse que honrar junto à União.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor

Deputado Domingos Gomes de Aguiar Filho

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

Com efeito, da alienação do BEC até a presente data foram adotadas diversas medidas judiciais, sem, no entanto, surtirem os efeitos esperados, circunstância que nos motivou a apresentar o presente Projeto de Lei.

 

Justificando a apresentação da proposta em pauta e para melhor compreensão do alcance financeiro e social do Projeto de Lei, reproduzimos quadro demonstrativo, discriminando o valor estimado (saldo atualizado da dívida) que ingressará nos Cofres Estaduais e a quantidade de clientes que terão restabelecido o seu crédito junto às demais instituições financeiras.

 

DEMONSTRATIVO (SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA)

FAIXA (R$)

VALORES (R$)

N° CLIENTES

0,01 a 5.000,

4.669.154,36

2.394

5.001 a 10.000,

6.599.487,85

913

10.001 a 20.000,

16.581.783,71

1.136

20.001 a 1.000.000,

303.505.729,17

3.298

ACIMA DE 1.000.000,

801.371.092,29

137

TOTAL

1.132.727.247,38

7.878

 

Destacamos, que os valores a que alude o demonstrativo acima apresentado foram apurados pela instituição financeira atualmente responsável pela gestão da referida carteira de crédito, expurgados os fatores de impontualidade, corrigidos monetariamente pela variação IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas até dezembro de 1998 e a partir de então, pela variação do IPCA divulgado pelo IBGE.

 

Com a aprovação do Projeto de Lei os mutuários inadimplentes terão regras mais claras e mais próximas da atual realidade econômica, além de restabelecer os créditos de muitos empresários, atendendo inclusive a política de nacional de geração de emprego e renda.

 

Convicto de que os parlamentares desta honrada Casa Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito a Vossa Excelência em prestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta matéria, de modo a tramita-la em regime de urgência, dado o seu relevante interesse.

 

No ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do elevado apreço e distinta consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos  08 de agosto de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 


PROJETO 6.916

 

 

Dispõe sobre a renegociação das dívidas decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) por parte do Estado do Ceará, e reversão ao Tesouro Estadual como parte do processo de saneamento financeiro da mencionada Instituição, e dá as providências que indica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1 ° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a renegociação de dívidas decorrentes da concessão de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A (BEC), cujos mutuários se encontrem inadimplentes com o Tesouro Estadual, face a reversão ocorrida em razão das disposições contidas na Lei n° 12.860, de 11 de novembro de 1998.

Parágrafo único. A renegociação de que trata o caput, consistirá na cobrança das respectivas dívidas, mediante a concessão de prazos adicionais para pagamento, adoção de novos critérios para a apuração do correspondente saldo devedor e ainda a dispensa de encargos decorrentes da mora, somente para os mutuários que requererem o benefício até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

Art. 2° A aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.

§ 1° Serão liberados os bens dados em garantia quando o devedor efetuar a liquidação de sua dívida em pagamento único, em moeda corrente, ou quando do pagamento da última parcela.

§ 2° Os bens dado em garantia, mediante requerimento formal, poderão ser negociados pelos próprios mutuários.

§ 3° Os bens que tratam o parágrafo anterior somente serão desonerados do gravame, após a comprovação da liquidação da dívida.

Art. 3° As dívidas deverão ser pagas em moeda corrente, podendo o Poder Público receber bens imóveis em dação de pagamento, desde que integrantes da garantia da dívida ou objeto de penhora em sede de processo executivo e tomados pelo valor da avaliação feita pelo Estado ou por instituição financeira por este contratado.

Parágrafo único. A adesão ao benefício desta Lei implica desistência de ação judicial em tramitação, interposta pelo mutuário, em qualquer fase em que se encontra.

Art. 4° Para as operações que o BEC tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, deverá ser considerado:

I - o valor do saldo transferido para a referida rubrica ou;

II - o valor do saldo imediatamente apurado após o último pagamento efetuado, posterior à transferência para Crédito em Liquidação.

§ 1° Os créditos a que alude o caput serão corrigidos monetariamente pela variação do índice Geral de Preço - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de 1998, observado:

a) a data da transferência, ou;

b)   a data do último pagamento após a transferência para Créditos em Liquidação.

§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preço ao Consumidor ­Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até a data da respectiva renegociação.

Art. 5° Para as operações em que o BEC não tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, poderá ser considerado:

I - como sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou a mora.

II - de acordo com as condições contratuais, sem a aplicação de encargos da mora, observado o disposto no Art. 14 desta Lei, desde que renegociadas no prazo previsto no parágrafo único do Art. 1° desta Lei.

§ 1 ° Os créditos a que alude o caput serão corrigidos monetariamente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, desde a data em que se iniciou o atraso até dezembro 1998;

§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da respectiva renegociação.

Art. 6° O valor atualizado da dívida, calculado na forma desta Lei, poderá ser pago em parcelas mensais, tendo por termo até a data de 30 de dezembro de 2010, observado a Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, atendidas as seguintes condições:

a) Pagamento inicial na data da renegociação, não inferior a 10% (dez por cento) da respectiva dívida, no caso de adesão à liquidação sob parcelamento;

b)   Encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo - T JLP, acrescida de juros de 1 % (um por cento) ao ano para prazo de pagamento de até 24 (vinte e quatro) meses e de 2% (dois por cento) ao ano para prazos maiores;

c) Juros de mora: 1 % (um por cento) ao mês;

d) Multa por atraso: 2% (dois por cento) da parcela em atraso, acrescida dos respectivos encargos e juros de mora;

e) Sistema de amortização: prestações mensais, iguais e sucessivas;

f) Garantias: a manutenção das já existentes, devendo o mutuário oferecer garantias adicionais, se for o caso, na forma prevista em Lei;

g) As custas processuais e honorários advocatícios, quando se tratar de dívida em cobrança judicial, serão de inteira responsabilidade do mutuário.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no saldo da dívida renegociada as custas processuais e os honorários advocatícios, sendo que estes somente serão repassados ao respectivo advogado à medida que forem sendo pagos.

Art. 7° As condições de pagamento estabelecidas nesta Lei, deverão ser formalizadas através de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará Termo de Confissão de Dívida, do qual constarão o valor devidamente atualizado, bem como dos acréscimos de mora.

§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o encargo de mora será de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo atualizado da dívida, calculado a partir da data base tomada para apuração do respectivo débito até a data da correspondente renegociação.

 

§ 2° Os acréscimos moratórios somente serão dispensados após o pagamento integral do respectivo saldo devedor apurado, sem a inclusão destes acréscimos.

Art. 8° Na hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implicará na extinção do processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do Art. 265 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterações posteriores, sem prejuízo de medidas cautelares interpostas, devendo aquele ser retomado no caso de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Prosseguindo o processo, fica vedada, a dispensa dos encargos de mora admitidos nesta Lei.

Art. 9° A renegociação das dívidas, com base nas disposições da presente Lei, somente poderá ser realizada uma única vez por mutuário.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta Lei, as dívidas de cada mutuário, deverão ser consolidadas em uma única operação.

Art. 10. O mutuário poderá liquidar a sua dívida em pagamento único, devendo ser efetuado no prazo estipulado no parágrafo único do Art. 1 ° desta Lei, cujo valor do desconto, será variável, na forma da tabela abaixo:

 

Amortização (R$ 1,00)

Fator Multiplicativo

0,01-5.000,00

0,50

5.000,01 - 10.000,00

0,35

10.000,01 - 20.000,00

0,30

20.000,01 - 1.000.000,00

0,25

A.cima de - 1.000.000,00

0,20

 

§ 1° Os descontos de que trata o caput será obtido a partir das seguintes regras:

a) Segmenta-se o total do montante a amortizar em partes, de forma que o valor de cada parte deva corresponder à amplitude das faixas de amortização, a partir do intervalo de maior fator multiplicativo;

b) Multiplica-se cada valor a amortizar segmentado por faixa, pelo fator multiplicativo correspondente;

c) Efetua-se o somatório dos produtos apurados para obter o valor total do desconto a ser aplicado no pagamento da liquidação da dívida.

d) Segmenta-se o total do valor da dívida a ser liquidada nas faixas, a partir do valor da 1ª faixa. Na hipótese de ocorrer diferença entre o valor da dívida e o valor do intervalo da 1ª faixa (R$ 5.000,00), o produto da diferença passará a ser enquadrada na 2ª faixa; se este, ainda assim, ultrapassar a amplitude da 2ª faixa (R$ 5.000,00), calcula-se a diferença, transferindo-a para a 3ª faixa e assim sucessivamente até o total enquadramento da dívida;

e) Findo o procedimento de enquadramento, multiplica-se cada valor enquadrado pelo respectivo fator multiplicativo constante da tabela do caput deste artigo.

f) Procede-se o somatório dos produtos apurados, que corresponderá ao valor total do desconto concedido no pagamento da liquidação da dívida.

g) Para apurar o valor a ser pago, deve-se tomar o valor da dívida, atualizada conforme previsto nesta Lei e subtrair o desconto concedido.

§2° o beneficio de que trata o caput se aplica também aos mutuários que efetuarem, no ato da renegociação, desembolso igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida, devendo o saldo remanescente ser parcelado nos termos do Art. 6° desta Lei.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a vender os créditos objeto da presente Lei, bem como os bens recebidos em pagamento dos mesmos, a qualquer época, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. No processo de venda, o Poder Executivo permitirá que os interessados tenham acesso aos dados das operações, resguardado o direito ao sigilo bancário.

Art. 12. Os créditos em atraso serão obrigatoriamente cobrados judicialmente, salvo as hipóteses em que se verifique que os custos de cobrança, superam o valor do crédito atualizado.

Parágrafo único. O mutuário que responder por créditos em atraso, fica proibido de contratar com o Estado, bem como de se beneficiar de quaisquer incentivos fiscais, sendo tais restrições extensivas aos sócios controladores da pessoa jurídica ou entidade responsável por créditos em atraso, bem como a outras empresas por ela controladas, enquanto perdurar a dívida.

Art. 13. O Estado quando na condição de devedor do mutuário que responda por dívida de que trata a presente Lei, compensará os valores devidos extinguindo as obrigações vencidas, se de igual valor, ou abatendo-as até a concorrente quantia.

Art. 14. A aplicação desta Lei não resultará em restituição dos valores pagos pelo respectivo mutuário.

Art. 15. As disposições da presente Lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos – de __------ DE 2007.