MENSAGEM Nº 6.916, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor
Presidente,
Exercendo a competência a mim deferida pelo Art.
60, inciso II da Constituição Estadual de 1989, encaminho a essa Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Lei, que objetiva obter a autorização legislativa para renegociação das dívidas decorrentesde empréstimos concedidos pelo
extinto Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) por parte do Estado do Ceará, e reversão ao Tesouro Estadual como parte do processo de saneamento financeiro da
mencionada Instituição.
É imperioso ressaltar, que por ocasião da
federalização do Banco do Estado do Ceará, com base na Lei Estadual n° 12.860,
de 11 de novembro de 1998, ficou o Poder Executivo autorizado a assumir coobrigações
daquele Banco, existentes em 30 de junho de 1998 junto à União ou à entidade da
Administração Publica Federal, conforme o Art. 6° da referida norma.
Assim, o extinto Banco do Estado do Ceará, sob o
controle acionário da União e na condição de administrador das carteiras de
crédito adquiridas pelo Estado, assumiu a obrigação de adotar todas as medidas
administrativas e judiciais necessárias à recuperação dos créditos. Nesse
sentido, o Estado determinou, expressamente, que, não havendo possibilidade de
recebimento amigável das dívidas estas, necessariamente, deveriam ser objeto de
cobrança judicial.
Entretanto, para não prejudicar o preço de venda do
BEC, o Estado do Ceará assumiu o compromisso de comprar do aludido Banco as
operações de crédito que tivesse que honrar junto à União.
Excelentíssimo Senhor
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Com efeito, da alienação do BEC até a presente data
foram adotadas diversas medidas judiciais, sem, no entanto, surtirem os efeitos
esperados, circunstância que nos motivou a apresentar o presente Projeto de
Lei.
Justificando a apresentação da proposta em pauta e
para melhor compreensão do alcance financeiro e social do Projeto de Lei,
reproduzimos quadro demonstrativo, discriminando o valor estimado (saldo
atualizado da dívida) que ingressará nos Cofres Estaduais e a quantidade de
clientes que terão restabelecido o seu crédito junto às demais instituições
financeiras.
DEMONSTRATIVO (SALDO ATUALIZADO DA DÍVIDA)
FAIXA (R$) |
VALORES (R$) |
N°
CLIENTES |
0,01 a 5.000, |
4.669.154,36 |
2.394 |
5.001 a 10.000, |
6.599.487,85 |
913 |
10.001 a 20.000, |
16.581.783,71 |
1.136 |
20.001 a 1.000.000, |
303.505.729,17 |
3.298 |
ACIMA DE 1.000.000, |
801.371.092,29 |
137 |
TOTAL |
1.132.727.247,38 |
7.878 |
Destacamos, que os valores a que alude o
demonstrativo acima apresentado foram apurados pela instituição financeira
atualmente responsável pela gestão da referida carteira de crédito, expurgados
os fatores de impontualidade, corrigidos monetariamente pela variação IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas até dezembro de 1998 e a partir de então, pela variação
do IPCA divulgado pelo IBGE.
Com a aprovação do Projeto de Lei os mutuários
inadimplentes terão regras mais claras e mais próximas da atual realidade
econômica, além de restabelecer os créditos de muitos empresários, atendendo
inclusive a política de nacional de geração de emprego e renda.
Convicto de que os parlamentares desta honrada Casa
Legislativa haverão de conferir o necessário apoio a esta propositura, solicito
a Vossa Excelência em prestar a sua valiosa colaboração no encaminhamento desta
matéria, de modo a tramita-la em regime de urgência, dado o seu relevante
interesse.
No
ensejo, renovo a Vossa Excelência e a seus eminentes Pares, protestos do
elevado apreço e distinta consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
08 de agosto de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO
6.916
Dispõe
sobre a renegociação das dívidas decorrentes de empréstimos concedidos pelo
extinto Banco do Estado do Ceará S/A (BEC) por parte do Estado do Ceará, e
reversão ao Tesouro Estadual como parte do processo de saneamento financeiro da
mencionada Instituição, e dá as providências que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1 ° Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a promover a renegociação de dívidas
decorrentes da concessão de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado
do Ceará S/A (BEC), cujos mutuários se encontrem inadimplentes com o Tesouro
Estadual, face a reversão ocorrida em razão das disposições contidas na Lei n°
12.860, de 11 de novembro de 1998.
Parágrafo
único. A renegociação de que trata o caput, consistirá na cobrança das respectivas dívidas, mediante a
concessão de prazos adicionais para pagamento, adoção de novos critérios para a
apuração do correspondente saldo devedor e ainda a dispensa de encargos
decorrentes da mora, somente para os mutuários que requererem o benefício até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 2° A
aplicação da presente Lei não implicará redução ou supressão de quaisquer
garantias vinculadas ao crédito objeto de renegociação.
§ 1° Serão
liberados os bens dados em garantia quando o devedor efetuar a liquidação de
sua dívida em pagamento único, em moeda corrente, ou quando do pagamento da
última parcela.
§ 2° Os bens dado em garantia,
mediante requerimento formal, poderão ser negociados pelos próprios mutuários.
§ 3° Os bens
que tratam o parágrafo anterior somente serão desonerados do gravame, após a
comprovação da liquidação da dívida.
Art. 3° As
dívidas deverão ser pagas em moeda corrente, podendo o Poder Público receber
bens imóveis em dação de pagamento, desde que integrantes da garantia da dívida
ou objeto de penhora em sede de processo executivo e tomados pelo valor da
avaliação feita pelo Estado ou por instituição financeira por este contratado.
Parágrafo
único. A adesão ao benefício desta Lei implica desistência de
ação judicial em tramitação, interposta pelo mutuário, em qualquer fase em que
se encontra.
Art. 4° Para as
operações que o BEC tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o
valor atualizado da dívida, para fins de renegociação, deverá ser considerado:
I - o
valor do saldo transferido para a referida rubrica ou;
II - o
valor do saldo imediatamente apurado após o último pagamento efetuado,
posterior à transferência para Crédito em
Liquidação.
§ 1° Os
créditos a que alude o caput serão
corrigidos monetariamente pela variação do índice Geral de Preço -
Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, até dezembro de
1998, observado:
a) a data
da transferência, ou;
b) a data
do último pagamento após a transferência para Créditos em Liquidação.
§ 2° Após a data a que se refere o parágrafo anterior, os
créditos serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preço ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, até a data da respectiva renegociação.
Art. 5° Para as
operações em que o BEC não tenha transferido para a rubrica Créditos em Liquidação, o valor atualizado da dívida, para fins de
renegociação, poderá ser considerado:
I - como
sendo a importância de cada parcela da dívida, apurada na data em que caracterizou
a mora.
II - de acordo com as condições contratuais, sem a aplicação
de encargos da mora, observado o disposto no Art. 14 desta Lei, desde que
renegociadas no prazo previsto no parágrafo único do Art. 1° desta Lei.
§ 1 ° Os créditos a que alude o
caput serão corrigidos monetariamente
pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, desde a data em que se
iniciou o atraso até dezembro 1998;
§ 2° Após a
data a que se refere o parágrafo anterior, os créditos serão corrigidos pela
variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, até a data da respectiva
renegociação.
Art. 6° O valor
atualizado da dívida, calculado na forma desta
Lei, poderá ser pago em parcelas mensais, tendo por termo até a data de 30 de
dezembro de 2010, observado a Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio
de 2000, atendidas as seguintes
condições:
a) Pagamento
inicial na data da renegociação, não inferior a 10% (dez por cento) da respectiva dívida, no caso de adesão à
liquidação sob parcelamento;
b) Encargos
financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo - T JLP, acrescida de juros de 1 %
(um por cento) ao ano para prazo de pagamento de até 24 (vinte e quatro) meses
e de 2% (dois por cento) ao ano para prazos maiores;
c) Juros de
mora: 1 % (um por cento) ao mês;
d) Multa
por atraso: 2% (dois por cento) da parcela em atraso, acrescida dos respectivos
encargos e juros de mora;
e) Sistema
de amortização: prestações mensais, iguais e sucessivas;
f) Garantias:
a manutenção das já existentes, devendo o mutuário oferecer garantias
adicionais, se for o caso, na forma prevista em Lei;
g) As
custas processuais e honorários advocatícios, quando se tratar de dívida em
cobrança judicial, serão de inteira responsabilidade do mutuário.
Parágrafo
único. Poderão ser incluídos no saldo da dívida renegociada as
custas processuais e os honorários advocatícios, sendo que estes somente serão
repassados ao respectivo advogado à medida que forem sendo pagos.
Art. 7° As
condições de pagamento estabelecidas nesta Lei, deverão ser formalizadas
através de instrumento hábil, no qual o mutuário assinará Termo de Confissão de
Dívida, do qual constarão o valor devidamente atualizado, bem como dos
acréscimos de mora.
§ 1° Para os fins do disposto neste artigo, o encargo de mora
será de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo atualizado da dívida, calculado
a partir da data base tomada para apuração do respectivo débito até a data da
correspondente renegociação.
§ 2° Os
acréscimos moratórios somente serão dispensados após o pagamento integral do
respectivo saldo devedor apurado, sem a inclusão destes acréscimos.
Art. 8° Na
hipótese de cobrança judicial em curso, a renegociação da dívida não implicará
na extinção do processo, admitindo-se a sua suspensão nos termos do Art. 265 da
Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterações posteriores, sem prejuízo
de medidas cautelares interpostas, devendo aquele ser retomado no caso de
atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo
único. Prosseguindo o processo, fica vedada, a dispensa dos
encargos de mora admitidos nesta Lei.
Art. 9° A
renegociação das dívidas, com base nas disposições da presente Lei, somente
poderá ser realizada uma única vez por mutuário.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação dos benefícios previstos nesta
Lei, as dívidas de cada mutuário, deverão ser consolidadas em uma única
operação.
Art. 10. O
mutuário poderá liquidar a sua dívida em pagamento único, devendo ser efetuado
no prazo estipulado no parágrafo único do Art. 1 ° desta Lei, cujo valor do
desconto, será variável, na forma da tabela abaixo:
Amortização (R$ 1,00) |
Fator Multiplicativo |
0,01-5.000,00 |
0,50 |
5.000,01 - 10.000,00 |
0,35 |
10.000,01 - 20.000,00 |
0,30 |
20.000,01 -
1.000.000,00 |
0,25 |
A.cima de - 1.000.000,00 |
0,20 |
§ 1° Os
descontos de que trata o caput será
obtido a partir das seguintes regras:
a) Segmenta-se
o total do montante a amortizar em partes, de forma que o valor de cada parte
deva corresponder à amplitude das faixas de amortização, a partir do intervalo
de maior fator multiplicativo;
b) Multiplica-se
cada valor a amortizar segmentado por faixa, pelo fator multiplicativo
correspondente;
c) Efetua-se
o somatório dos produtos apurados para obter o valor total do desconto a ser
aplicado no pagamento da liquidação da dívida.
d) Segmenta-se o total do valor da dívida a ser liquidada nas
faixas, a partir do valor da 1ª faixa. Na hipótese de ocorrer diferença entre o
valor da dívida e o valor do intervalo da 1ª faixa (R$ 5.000,00), o produto da
diferença passará a ser enquadrada na 2ª faixa; se este, ainda assim,
ultrapassar a amplitude da 2ª faixa (R$ 5.000,00), calcula-se a diferença,
transferindo-a para a 3ª faixa e assim sucessivamente até o total enquadramento
da dívida;
e) Findo o procedimento de enquadramento, multiplica-se cada
valor enquadrado pelo respectivo fator multiplicativo constante da tabela do
caput deste artigo.
f) Procede-se o somatório dos produtos apurados, que
corresponderá ao valor total do desconto concedido no pagamento da liquidação
da dívida.
g) Para apurar o valor a ser pago, deve-se tomar o valor da
dívida, atualizada conforme previsto nesta Lei e subtrair o desconto concedido.
§2° o beneficio de que trata o
caput se aplica também aos mutuários que efetuarem, no ato da renegociação,
desembolso igual ou superior a 30% (trinta por cento) do valor total da dívida,
devendo o saldo remanescente ser parcelado nos termos do Art. 6° desta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a vender os
créditos objeto da presente Lei, bem como os bens recebidos em pagamento dos
mesmos, a qualquer época, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as
carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas
operações.
Parágrafo único. No processo de venda, o Poder Executivo permitirá
que os interessados tenham acesso aos dados das operações, resguardado o direito
ao sigilo bancário.
Art. 12. Os créditos em atraso serão obrigatoriamente
cobrados judicialmente, salvo as hipóteses em que se verifique que os custos de
cobrança, superam o valor do crédito atualizado.
Parágrafo único. O mutuário que responder por créditos em atraso,
fica proibido de contratar com o Estado, bem como de se beneficiar de quaisquer
incentivos fiscais, sendo tais restrições extensivas aos sócios controladores
da pessoa jurídica ou entidade responsável por créditos em atraso, bem como a
outras empresas por ela controladas, enquanto perdurar a dívida.
Art. 13. O Estado quando na condição de devedor do mutuário
que responda por dívida de que trata a presente Lei, compensará os valores
devidos extinguindo as obrigações vencidas, se de igual valor, ou abatendo-as
até a concorrente quantia.
Art. 14. A aplicação desta Lei
não resultará em restituição dos valores pagos pelo respectivo mutuário.
Art. 15. As disposições da presente Lei serão
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos – de
__------ DE 2007.