MENSAGEM 6.915

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida apreciação e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa.

 

O Projeto merece acolhida por tratar da criação da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará SI A - ADECE, que terá como finalidade fomentar a política de desenvolvimento econômico, industrial, comercial, serviços, agronegócios e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense, promovendo, dessa forma, o desenvolvimento econômico e social do Estado, através da oferta de um maior número de empregos diretos e indiretos.

 

O Projeto vem, assim, contribuir para o desenvolvimento dos setores econômicos através de ações inerentes aos objetivos do Estado e está de acordo com a nova Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Os recursos para a criação da ADECE serão provenientes da anulação da dotação orçamentária da extinta Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.

 

Certo do elevado espírito dos integrantes dessa Augusta Casa, confio na aprovação do Projeto, após apreciação em regime de urgência, dada a relevância do assunto de que se trata, e colho o ensejo para manifestar a Vossa Excelência e seus ilustres Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deputado Domingos Filho

PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

NESTA.

 

PROJETO DE LEI

 

 

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – ADECE, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – ADECE, pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S. A – ADECE tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.

Art. 3º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S. A – ADECE tem como finalidade executar a polícia de desenvolvimento econômico industrial, comercial, serviços, agronegócio e de base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense.

Art. 4º É da competência da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – ADECE:

I - executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - implementar as políticas de desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e oferta de infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;

III - divulgar o potencial sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;

IV - realizar, participar e apoiar feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;

V - criar condições para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;

VI - participar do capital de sociedade industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias, e de serviços, com utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio, visando estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;

VII - participar do capital de sociedade de propósito, específico, incumbida de implantar e gerir objetos de parceira público-privada – PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e da Lei Estadual nº 13.557 de 30 de dezembro de 2004;

VIII - participar do fundo de capital de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em empresas emergentes, de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e grande porte, cujas implantações em território cearense sejam consideradas, a partir de análise fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia cearense;

IX - adquirir quotas de fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;

X - instituir câmaras setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;

Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S. A – ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:

I - contratar empréstimos e financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;

II - firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades privadas;

III - receber doações e subvenções;

IV - adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos industriais, de unidades de mineração, de comércio e serviços;

V - vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo;

VI - arrendar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;

VII - relativamente ao Complexo industrial e Portuário do Pecém – CIPP;

a) apoiar e articular as ações a serem desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento regional e estadual;

b) apoiar a implantação ou ampliação de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de influência;

c) dotar o complexo de uma Zona de Processamento de Exportação – ZPE, na forma da legislação vigente;

d) zelar pela observância das normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;

e) estabelecer parcerias com as lideranças comunitárias locais para o equacionamento das necessidades da população local.

VIII - utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de Administração.

Art. A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A - ADECE reger-se-á por uma Assembléia Geral, por um Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na lei das sociedades por ações e nesta lei.

§ 1° O Conselho de Administração será composto por:

I - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento

Econômico;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;

III - 1 (um) representante da Secretaria das Cidades;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

V - 1 (um) representante das atividades produtivas;

VI - 1 (um) representante das entidades de indução ao desenvolvimento;

VII - 1 (um) representante da atividade de apoio creditício.

§ 2° O Conselho Fiscal será composto por:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.

Art. O Poder Executivo fica autorizado a integralizar sua participação no capital da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:

I - utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais;

II - destinar dotações orçamentárias apropriadas;

III - abrir crédito especial.

Art. A integralização do capital através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a legislação vigente.

Art. O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por empresa de auditoria independente.

Art. 10. O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.

Art. 11. Ficam criados 1 (um) cargo de provimento em comissão, de símbolo ADECE I, para a Presidência da empresa, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE II, para as Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE III, para Gerente Administrativo Financeiro e Gerentes de Projeto e 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo ADECE IV, para assessores, na forma do Anexo Único a esta lei.

§ 1° Os servidores públicos nomeados para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão optar entre:

a) perceber integralmente o valor do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei, ou;

b) perceber 60% (sessenta por cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua remuneração de origem.

§ 2° O disposto no § 10 deste artigo não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o cargo de símbolo ADECE I.

§ 3° Os cargos de provimento em comissão de símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e os de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.

Art. 12 Ficam criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o emprego público de Analista de Gestão de Desenvolvimento Econômico, a serem preenchidas mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 13 Os empregados da ADECE serão submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.

Art. 14 Para atender às despesas relativas aos atos de constituição e implantação da empresa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Parágrafo único. Os recursos do crédito adicional especial de que trata este artigo serão provenientes da anulação da dotação orçamentária à conta da extinta. Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.

Art. 15 Constituirão receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:

I - as rendas oriundas de dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;

II - os rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;

III - o produto da venda, arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;

IV - o produto oriundo da prestação dos seus serviços;

V - o rendimento de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos próprios;

VI - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;

VII - outras receitas.

Art. 16 Nos futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever novas ações do Capital Social.

Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos       de       de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO