MENSAGEM 6.915
Senhor
Presidente,
Tenho a honra
de encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, para a devida
apreciação e deliberação dessa Augusta Assembléia Legislativa.
O Projeto merece acolhida por tratar da criação da
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará SI A - ADECE, que terá como
finalidade fomentar a política de desenvolvimento econômico, industrial,
comercial, serviços, agronegócios e de base tecnológica, articulando-se com os
setores produtivos e objetivando a melhoria de vida da população cearense,
promovendo, dessa forma, o desenvolvimento econômico e social do Estado,
através da oferta de um maior número de empregos diretos e indiretos.
O
Projeto vem, assim, contribuir para o desenvolvimento dos setores econômicos
através de ações inerentes aos objetivos do Estado e está de acordo com a nova
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal).
Os
recursos para a criação da ADECE serão provenientes da anulação da dotação
orçamentária da extinta Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE e da
Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.
Certo do
elevado espírito dos integrantes dessa Augusta Casa, confio na aprovação do
Projeto, após apreciação em regime de urgência, dada a relevância do assunto de
que se trata, e colho o ensejo para manifestar a Vossa Excelência e seus
ilustres Pares protestos de elevado apreço e distinguida consideração.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de agosto de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
Deputado Domingos Filho
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
NESTA.
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência
de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – ADECE, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir, conforme disposições desta Lei, a Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – ADECE, pessoa jurídica de direito
privado, na forma de sociedade de economia mista, regida pelas disposições da
Lei das sociedades por ações, por estatuto próprio e por legislação que lhe for
aplicável, vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S. A – ADECE tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, Estado do
Ceará, e sua duração é por prazo indeterminado.
Art. 3º A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S. A – ADECE tem como finalidade executar a polícia de
desenvolvimento econômico industrial, comercial, serviços, agronegócio e de
base tecnológica, articulando-se com os setores produtivos e objetivando a
melhoria de vida da população cearense.
Art. 4º É da competência da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – ADECE:
I - executar ações na área da
política de desenvolvimento econômico do setor produtivo, elaborada pelo
Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;
II - implementar as políticas de
desenvolvimento dos setores econômicos, no tocante a realização e divulgação de
estudos e oportunidades de investimento, assessoramento a empreendedores e
oferta de infra-estrutura para instalação e ampliação de seus negócios;
III - divulgar o potencial
sócio-econômico do Estado e seus produtos mais característicos;
IV - realizar, participar e apoiar
feiras e missões, congressos, seminários, exposições e outros eventos, de forma
a subsidiar com informações básicas, objetivando o desenvolvimento do setor
produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
V - criar condições para a melhoria
da competitividade dos setores econômicos do Estado nos mercados nacional e
internacional, através da promoção da capacitação dos seus recursos humanos,
consultoria e assessoramento técnico;
VI - participar do capital de sociedade
industriais, comerciais, agrícolas, agroindústrias, e de serviços, com
utilização de recursos financeiros próprios ou bens do seu patrimônio, visando
estimular o crescimento econômico do Estado do Ceará;
VII - participar do capital de
sociedade de propósito, específico, incumbida de implantar e gerir objetos de
parceira público-privada – PPP, em conformidade com o disposto na Lei Federal
nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação
e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e
da Lei Estadual nº 13.557 de 30 de dezembro de 2004;
VIII - participar do fundo de capital
de risco que invista em empresas de base tecnológica ou em empresas emergentes,
de micro e pequeno porte, bem como em empresas de médio e grande porte, cujas
implantações em território cearense sejam consideradas, a partir de análise
fundamentada e decisão própria da ADECE, de elevada relevância para a economia
cearense;
IX - adquirir quotas de fundos
mútuos de investimentos em empresas emergentes;
X - instituir câmaras setoriais ou
grupos de trabalho compostos por integrantes do Governo do Estado e do setor
produtivo, objetivando aprofundar assuntos específicos de natureza econômica,
tributária e social;
Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S. A – ADECE, no desempenho de seus objetivos, poderá:
I - contratar empréstimos e
financiamentos com órgãos públicos e privados, estaduais, nacionais e
internacionais, nos termos da legislação aplicável, e com prévia autorização do
Conselho de Administração;
II - firmar convênios, acordos,
contratos e ajustes com órgãos da administração pública direta ou indireta,
inclusive fundações, e com entidades privadas;
III - receber doações e subvenções;
IV - adquirir imóveis e equipamentos
de apoio, destinados à implantação ou ampliação de distritos industriais, de
unidades de mineração, de comércio e serviços;
V - vender, arrendar ou emprestar,
a título oneroso ou gratuito, imóveis e equipamentos de apoio ao
desenvolvimento do setor produtivo;
VI - arrendar e administrar os
recursos financeiros oriundos das prestações dos seus serviços;
VII - relativamente ao Complexo
industrial e Portuário do Pecém – CIPP;
a) apoiar e articular as ações a
serem desenvolvidas no complexo, no âmbito das políticas de desenvolvimento
regional e estadual;
b) apoiar a implantação ou
ampliação de novos empreendimentos privados no complexo e sua área de
influência;
c) dotar o complexo de uma Zona de
Processamento de Exportação – ZPE, na forma da legislação vigente;
d) zelar pela observância das
normas vigentes sobre licenciamentos ambientais;
e) estabelecer parcerias com as
lideranças comunitárias locais para o equacionamento das necessidades da
população local.
VIII - utilizar outros mecanismos que
se fizerem necessários aos cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação
do Conselho de Administração.
Art. 6° A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A - ADECE reger-se-á por uma Assembléia Geral, por um
Conselho de Administração, uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal, com
previsão no Estatuto Social, de acordo com o disposto na lei das sociedades por
ações e nesta lei.
§ 1° O
Conselho de Administração será composto por:
I - 1 (um)
representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico;
II - 1 (um)
representante da Secretaria da Infra-Estrutura;
III - 1 (um)
representante da Secretaria das Cidades;
IV - 1 (um)
representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
V - 1 (um)
representante das atividades produtivas;
VI - 1 (um) representante
das entidades de indução ao desenvolvimento;
VII - 1 (um)
representante da atividade de apoio creditício.
§ 2° O
Conselho Fiscal será composto por:
I - 1 (um)
representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;
II - 1 (um) representante
da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um)
representante da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7° O Poder Executivo fica
autorizado a integralizar sua participação no capital da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE, podendo, para tanto:
I - utilizar imóveis de seu
patrimônio, ou que venha a desapropriar, para implantação de áreas industriais;
II - destinar dotações orçamentárias
apropriadas;
III - abrir crédito especial.
Art. 8° A integralização do capital
através de incorporação de bens imóveis será precedida de avaliação, conforme a
legislação vigente.
Art. 9° O balanço anual da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE será acompanhado de relatórios
acerca da documentação contábil e de desempenho administrativo, elaborado por
empresa de auditoria independente.
Art. 10. O Presidente do Conselho
Estadual de Desenvolvimento Econômico será o representante do Estado nos atos
constitutivos da Sociedade de que trata esta lei.
Art. 11.
Ficam criados 1 (um) cargo de provimento em comissão, de símbolo ADECE
I, para a Presidência da empresa, 4 (quatro) cargos de provimento em comissão,
de símbolo ADECE II, para as Diretorias, 6 (seis) cargos de provimento em
comissão, de símbolo ADECE III, para Gerente Administrativo Financeiro e
Gerentes de Projeto e 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, de símbolo
ADECE IV, para assessores, na forma do Anexo Único a esta lei.
§ 1° Os servidores públicos nomeados
para o provimento dos cargos comissionados da ADECE deverão optar entre:
a) perceber integralmente o valor
do cargo, vedada a acumulação com qualquer outra remuneração paga por órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à exceção dos
casos previstos em lei, ou;
b) perceber 60% (sessenta por
cento) do valor do respectivo cargo comissionado, quando mantida sua
remuneração de origem.
§ 2° O disposto no § 10 deste artigo
não se aplica a servidores federais ou municipais nomeados para o cargo de
símbolo ADECE I.
§ 3° Os cargos de provimento em comissão
de símbolos ADECE I e ADECE II serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e
os de símbolos ADECE III e ADECE IV pelo Conselho de Administração.
Art. 12 Ficam
criadas 25 (vinte e cinco) vagas para o emprego público de Analista de Gestão
de Desenvolvimento Econômico, a serem preenchidas mediante concurso público de
provas e títulos.
Art. 13 Os
empregados da ADECE serão submetidos ao Regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CL T), ressalvado o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 14 Para
atender às despesas relativas aos atos de constituição e implantação da
empresa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente
orçamento do Estado, crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos do crédito
adicional especial de que trata este artigo serão provenientes da anulação da
dotação orçamentária à conta da extinta. Secretaria de Desenvolvimento
Econômico - SDE e da Companhia de Desenvolvimento do Ceará - CODECE.
Art. 15 Constituirão
receitas da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - ADECE:
I - as rendas oriundas de
dividendos ou da venda de ações de sociedades das quais venha a participar;
II - os rendimentos oriundos de
contratos, ajustes e acordos;
III - o produto da venda,
arrendamento ou empréstimos a título oneroso de imóveis e equipamentos;
IV - o produto oriundo da prestação
dos seus serviços;
V - o rendimento de aplicações
financeiras que venha a realizar com recursos próprios;
VI - dotações orçamentárias atribuídas
pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;
VII - outras receitas.
Art. 16 Nos
futuros aumentos do capital da sociedade, o Estado do Ceará poderá subscrever
novas ações do Capital Social.
Art. 17 Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos de de 2007.
Cid Ferreira Gomes