MENSAGEM N.º 6.914, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.

 

                   Senhor Presidente,

 

                   Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho a esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração dos dispositivos que indica da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.

                   O Projeto de Lei Complementar ora proposto tem a finalidade de permitir a concessão de bolsa a servidores públicos ocupantes de cargos de Professor do Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação – SEDUC e do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SECITECE, os quais realizam atividades de formação e qualificação de professores leigos nos municípios de menor IDM do Estado, com o fim de cobrir despesas com deslocamento, hospedagem e horas-aulas, no âmbito do Projeto de Incentivo à Capacitação de Recursos Humanos para Melhoria do Ensino Fundamental e Médio.

                  Considera-se da maior relevância a participação dos professores, tanto do Magistério Superior (UECE, URCA e UVA), quanto do Magistério do 1º e 2º Graus (SEDUC) na formação dos professores leigos do nosso Estado, dada sua participação e de seus conhecimentos das políticas públicas inerentes à área da Educação no Estado do Ceará.

                   Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará uma vez mais seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V.Exa. e seus eminentes pares, protestos de elevada consideração e apreço.

 

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ dias do mês de ______________ de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º               /2007.

 

 

Altera O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º Da Lei COMPLEMENTAR n°  37, de 26 dE NOVEMBRO de 2003, e dá outras providências.

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

Art. 1°.  O parágrafo único do Art. 4° da Lei Complementar n° 37, de 26.11.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4° ...

 

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo Magistério 1º e 2º Grau - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de professores leigos.” (NR)

 

Art. 2 °. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

 

Art. 3°. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ dias do mês de ______________ de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ