MENSAGEM N.º 6.914, DE 08 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor
Presidente,
Exercendo
a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual
de 1989, encaminho a esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração dos
dispositivos que indica da Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003.
O
Projeto de Lei Complementar ora proposto tem a finalidade de permitir a
concessão de bolsa a servidores públicos ocupantes de cargos de Professor do
Grupo Magistério 1º e 2º Grau – MAG, da Secretaria da Educação – SEDUC e do
Grupo Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior – SECITECE, os quais realizam atividades de formação e qualificação de
professores leigos nos municípios de menor IDM do Estado, com o fim de cobrir
despesas com deslocamento, hospedagem e horas-aulas, no âmbito do Projeto de
Incentivo à Capacitação de Recursos Humanos para Melhoria do Ensino Fundamental
e Médio.
Considera-se da maior relevância a
participação dos professores, tanto do Magistério Superior (UECE, URCA e UVA),
quanto do Magistério do 1º e 2º Graus (SEDUC) na formação dos professores
leigos do nosso Estado, dada sua participação e de seus conhecimentos das
políticas públicas inerentes à área da Educação no Estado do Ceará.
Convicto
de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará uma vez mais seu imprescindível
apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V.Exa. e seus
eminentes pares, protestos de elevada consideração e apreço.
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ dias do mês de
______________ de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2007.
Altera
O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º Da Lei COMPLEMENTAR n° 37, de 26 dE NOVEMBRO de 2003, e dá outras providências.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1°. O
parágrafo único do Art. 4° da Lei Complementar n° 37, de 26.11.2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ...
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos
do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais, exceto na forma de
concessão de bolsa para servidores públicos ocupantes de cargos do Grupo
Magistério 1º e 2º Grau - MAG, da Secretaria da Educação e professores do Grupo
Magistério Superior – MAS, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
quando na atuação em programa de formação e qualificação educacional de
professores leigos.” (NR)
Art. 2 °. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 3°. Ficam revogadas todas as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ dias do mês de
______________ de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ