MENSAGEM Nº. 6.913, DE 03 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor
Presidente,
Exercendo
a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual
de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei.
Com o objetivo de recompensar os membros da
carreira da polícia civil e da carreira das corporações militares estaduais que
comprovadamente se houverem com bravura em ocorrência que resulte de atos não
comuns de coragem e audácia, representando feitos de notório mérito, em
operação ou ação inerente à missão institucional, encaminhamos projeto de lei
que estabelece premiação pecuniária aos mesmos, de maneira a incentivar e
reconhecer o esforço no desempenho de seu mister.
A premiação pecuniária de que trata o referido Projeto de
Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma
hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos membros
da carreira da polícia civil e os membros da carreira das corporações militares
estaduais.
Tendo em vista a grande relevância da matéria, bem como,
os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos
nobres pares para a presente propositura.
Na
esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, sempre comprometida com a
causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos
de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2007.
PROJETO DE LEI
INSTITUI O SISTEMA DE PREMIAÇÃO PECUNIÁRIA AOS
MEMBROS DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL E AOS MEMBROS DA CARREIRA DAS CORPORAÇÕES
MILITARES ESTADUAIS POR ATOS DE BRAVURA.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituído o sistema de
premiação pecuniária destinado a recompensar os membros da carreira da polícia
civil e aos membros da carreira das corporações militares estaduais da ativa
que comprovadamente se houverem com bravura em ocorrência que resulte de ato ou
atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do
cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação
inerente à missão institucional.
Art. 2º A premiação pecuniária de que trata
esta Lei será ocasional, paga por evento, conforme regulamentação, e em nenhuma
hipótese poderá ser incorporada aos vencimentos, subsídio ou soldos dos membros
da carreira da polícia civil e os membros da carreira das corporações militares
estaduais.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei
definirá a forma de concessão da premiação pecuniária e os respectivos valores,
por evento, levando em conta o grau de perigo da ocorrência, o denodo
demonstrado e o cuidado em preservar vidas.
Art. 3º O Secretário da Segurança Pública e
Defesa Social designará, dentre oficiais das corporações militares estaduais e
delegados de carreira da Polícia Civil, comissão de cinco membros que ficará
incumbida da verificação e reconhecimento do ato de bravura do policial civil
ou militar estadual candidato à premiação
pecuniária de que trata esta Lei.
Parágrafo
único. A comissão de que trata este artigo será presidida pelo integrante com
mais tempo de serviço e deliberará por maioria simples de votos, em
procedimento sumário, após exame da documentação referente ao caso e, quando
necessário, colherá outros dados e informações, emitindo parecer conclusivo
sobre a concessão, ou não, da premiação pecuniária, remetendo os autos, em ata
24 horas, ao Secretário da Segurança Publica e Defesa Social, para decisão
definitiva.
Art. 4º Qualquer pessoa que tiver conhecimento
de ato de bravura praticado por membro da carreira da polícia civil ou membro
das carreiras das corporações militares, poderá fazer a respectiva comunicação
à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, para efeito da verificação
de que trata o artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Os responsáveis por aplicações indevidas
das disposições desta Lei, independentemente da responsabilidade penal e civil,
responderão disciplinarmente pelos seus atos, na forma da legislação própria.
Art. 6º
Fica autorizado o pagamento “post mortem”
da premiação de que trata esta Lei, mediante requerimento dos herdeiros do
policial civil ou militar estadual morto em decorrência da ação prevista no
art. 1º desta Lei, uma vez realizada a verificação a que se refere o art. 3º.
Art. 7º A premiação prevista nesta Lei será
concedida sem prejuízo do disposto nos arts. 141, III e 145 da Lei nº. 13729,
de 11 de janeiro de 2006.
Art. 8º As despesas necessárias ao cumprimento
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de sua regulamentação, por Decreto do Poder
Executivo, a ser expedido no prazo de até 60(sessenta) dias.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO