MENSAGEM N°.06.912, DE AGOSTO DE DE 2007

 

 

Sugerimos a alteração da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000, que trata acerca da redução de base de cálculo em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) efetuadas por contribuintes que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, de forma que a carga tributária resulte em dez por cento, com vistas a adequarmos à nossa legislação aos novos códigos de identificação da atividade econômica de contribuintes do ICMS, de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução n.° 1, de 25 de junho de 1998, alterada pela Resolução n° 1, de 4 de setembro de 2006, da Comissão Nacional de Classificação-CONCLA, órgão colegiado do Ministério do Planejamento e Orçamento, de acordo com a atividade econômica do estabelecimento; bem como, propomos a inclusão de mais uma atividade (Comércio Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes) a ser beneficiada com referida sistemática de tributação, em razão de sua similaridade com outras atividades do ramo de produtos alimentícios beneficiados com a referida redução.

 

Na expectativa de contar com o apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2007.

Cid  Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera o art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

 

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, de 20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividades econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um virgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

 

§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da CNAE – Fiscal:

 

I – 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);

II – 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);

 

III - 4639-7/01- 0 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);

 

IV – 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);

 

V – 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);

 

VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);

 

VII - 4646-0/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);

 

VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);

 

IX – 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);

 

X – 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações); ou

XI – 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).

 

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento). NR

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.