MENSAGEM
N°.06.912, DE AGOSTO DE DE 2007
Sugerimos a alteração da Lei n° 13.025, de 20 de
junho de 2000, que trata acerca da redução de base de cálculo em 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento) efetuadas por contribuintes que
desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, de forma
que a carga tributária resulte em dez por cento, com vistas a adequarmos à
nossa legislação aos novos códigos de identificação da atividade econômica de
contribuintes do ICMS, de conformidade com a Classificação Nacional de
Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução n.° 1, de
25 de junho de 1998, alterada pela Resolução n° 1, de 4 de setembro de 2006, da
Comissão Nacional de Classificação-CONCLA, órgão colegiado do Ministério do
Planejamento e Orçamento, de acordo com a atividade econômica do
estabelecimento; bem como, propomos a inclusão de mais uma atividade (Comércio
Atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes) a ser
beneficiada com referida sistemática de tributação, em razão de sua
similaridade com outras atividades do ramo de produtos alimentícios
beneficiados com a referida redução.
Na expectativa de contar com o
apoio de Vossa Excelência, bem como da aprovação de vossos ilustres pares,
renovo protestos de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de agosto de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO
PROJETO DE LEI
Altera o art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, de 20 de junho de 2000, que
confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que enviem
por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e
prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividades
econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática
normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18%
(quarenta e um virgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária
efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º
Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade
econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes
códigos da CNAE – Fiscal:
I –
4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade
de fracionamento de acondicionamento associada);
II –
4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente);
III -
4639-7/01- 0 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV –
4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento acondicionamento associada);
V –
4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente);
VI -
4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII -
4646-0/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII -
4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX –
4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
X –
4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações); ou
XI –
4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes).
§ 2º A
redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações
internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento). NR
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.