MENSAGEM N.º 6.911, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

                   Senhor Presidente,

 

 

                   Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho a esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reserva de espaço de mensagens sobre pessoas desaparecidas nos terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará.

                   O Projeto de Lei ora proposto origina-se de proposição apresentada pelo Deputado Ferreira Aragão que estabelecia a reserva de espaço nos terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará e que, através de negociação com o Governo do Estado, transformou-se no atual projeto.

                   Como o próprio Deputado afirma em sua justificativa, tal proposição tem como objeto permitir a ampla divulgação dos casos de pessoas desaparecidas tendo em vista a grande apreensão que o desaparecimento de entes queridos causa em diversas famílias cearenses.

                   Convicto de que essa Augusta Casa Legislativa emprestará uma vez mais seu imprescindível apoio à anexa propositura, valho-me do ensejo para reiterar a V.Exa. e seus eminentes pares, protestos de elevada consideração e apreço.

 

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ dias do mês de ______________ de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI N.º _________/2007.

 

 

 

Dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens sobre pessoas desaparecidas nos terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. . Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º. Os terminais rodoviários administrados ou concedidos pelo Estado do Ceará deverão reservar espaço, com livre acesso ao público, para mensagens sobre pessoas desaparecidas.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____ dias do mês de ______________ de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ