MENSAGEM Nº.
6.910, DE ___ DE ___________ DE 2007
Senhor
Presidente,
Exercendo
a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual
de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência,
o anexo Projeto de Lei.
O Sistema Único de Saúde - SUS tem como objeto a atenção à
saúde em todo o país, sendo um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo
e o único a garantir assistência integral e totalmente gratuita para a
totalidade da população.
A Lei Federal nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica
da Saúde,assim definiu o SUS: "o conjunto de ações e serviços de saúde,
prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais,
da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público,
incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de
controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive
de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde", garantida,
também, a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de
Saúde.
A direção do SUS, de acordo com o inciso I do art. 198 da
Constituição Federal, é única, sendo exercida em âmbito nacional pelo Ministério
da Saúde; em âmbito estadual e no Distrito Federal, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente e, no âmbito municipal, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Assim, União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, possuem competências e funções específicas, porém articuladas
entre si, o que caracteriza os três níveis de gestão do Sistema - o Federal, o
Estadual e o Municipal, que compartilham as responsabilidades de promover a
articulação e a interação dentro do SUS, assegurando o acesso universal e
igualitário às ações e serviços de saúde.
Um dos elementos de integração são os recursos humanos. Cada esfera de governo viabiliza a
cessão de servidores embasada no princípio do Sistema Integrado e Único. Com o crescimento das ações em resposta aos desafios encontrados,
principalmente no que tange à escassez de servidores estaduais especializados,
houve grandes remanejamentos de profissionais entre esferas de governo. No
Estado do Ceará isso ocorreu com a extinção do INAMPS e a estadualização dos
Hospitais Federais: Hospital Geral de Fortaleza – HGF e o Hospital de
Messejana. Essas unidades hospitalares só continuaram funcionando devido à
cessão de servidores federais à Secretaria da Saúde do Estado.
Ao Excelentíssimo Senhor
Deputado Domingos Gomes Araújo Filho
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará
NESTA
As centenas de servidores federais, cedidos há
mais de quinze anos, desenvolveram suas atividades laborais de forma integrada
aos servidores estaduais lotados nas Unidades Hospitalares, exercendo
atividades inerentes aos cargos que detinham, mas, também, participando
integralmente da gestão hospitalar.
Na atualidade boa parte das Chefias tem à frente
um servidor federal, que exerce com afinco suas atribuições, mas devido à
imposição da Lei estadual nº. 11.966, de 17.06.1992, que restringe a servidores
estaduais a ocupação de cargos até o nível hierárquico, de símbolo DAS-2, ficam
os mesmos, apesar da grande responsabilidade atribuída, sem formalização da
função, o que é inconcebível.
Igualmente, a política de recursos
humanos que contempla a admissão dos trabalhadores de saúde por concurso
público, isonomia salarial, Planos de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS é o
principal mecanismo para se atingir os objetivos propostos pelo SUS, refletindo
nos objetivos e formas de organização dos serviços de saúde. Mas enquanto o
enorme quadro de servidores cedidos não é substituído, os qualificados servidores
federais e, porque não acrescentar, os municipais cedidos ao SUS estadual,
devem ser tratados com igualdade de condições no preenchimento de Cargos
Comissionados.
Essa situação, vale ressaltar, que desde o início da
implementação do SUS, sua materialização dependeu das condições objetivas
existentes em cada realidade local e de como cada esfera de gestão do sistema,
respondeu aos problemas de fusão de quadros de funcionários, culturas
organizacionais distintas, remuneração e regimes de trabalho diferentes para
trabalhadores, exercendo uma mesma função, e a existência de normas e
regulamentos específicos para servidores federais, estaduais e municipais.
No Ceará, diante das circunstâncias encontradas no
processo de estadualização e municipalização, principalmente quando a maioria
absoluta dos cargos comissionados das Unidades Hospitalares do SUS estadual é
composta de cargo abaixo da simbologia DAS-2, a premência de alteração da Lei estadual nº 11.966, de 17.06.1992, se faz necessária,
visando possibilitar a nomeação de servidores integrantes dos recursos humanos
do SUS estadual, mas cedidos por outras esferas de governo.
Tendo em
vista a grande relevância da matéria, bem como, os muitos benefícios
resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres pares para a
presente propositura.
Na
esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, sempre comprometida com a
causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos
de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2007.
GOVERNADOR
DO ESTADO
Altera o parágrafo único do art. 26 da Lei nº
11.966, de 17 de junho de 1992.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.966, de
17 de junho de 1992, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.477, de 21 de julho
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26 ...
Parágrafo Único. São considerados de recrutamento amplo,
excepcionalmente, os cargos em comissão de simbologia até DAS-2, integrantes da
Estrutura Organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, cujo
provimento poderá ser com servidores públicos dos Quadros de Pessoal do
Ministério da Saúde e da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, cedidos para terem exercício nessa Secretaria.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos ___dias do mês de
________de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ