MENSAGEM
Nº 6.909, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor
Presidente,
Exercendo
a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de
1989, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei nº
13.193, de 10 de janeiro de 2002 (Cria o Programa de Proteção a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará), com a Lei nº 13.875, de 07 de
fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo,
altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de
cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências).
A Lei
nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6º dispõe sobre a nova estrutura
organizacional no Poder Executivo do Estado do Ceará, com a fusão, extinção e
criação de novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em mudanças no
Art. 5º da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, que trata da composição do
Conselho Deliberativo que administra o Programa de Proteção às Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará.
Assim,
ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação do Conselho
Deliberativo do mencionado Programa, com vistas ao pleno atendimento de sua
finalidade precípua de implementação de medidas de proteção à vítimas de
violência e testemunhas de crimes que estejam sendo coagidas ou ameaçadas, urge
a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa
Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da
aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e
consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
________, aos _____ dias do mês de
_______ de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
PROJETO DE LEI
Altera a
Lei nº 13.193 de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.384, de 13 de
outubro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei::
Art.1º
Os incisos e o § 1º do artigo 5º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.5º
(omissis)
I - 01 (um) representante da Secretaria de
Justiça e Cidadania;
II - 01 (um) representante da Secretaria de
Segurança Pública e Defesa Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria
e Ouvidoria Geral;
IV - 01 (um) representante do Ministério
Público Estadual;
V - 01 (um) representante do Poder Judiciário
do Estado do Ceará;
VI - 01
(um) representante de Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;
VII - 01
(um) representante do Ministério Público Federal;
VIII - 01 (um) representante de entidade de
defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos.
IX - 01 (um) representante da Defensoria
Pública Geral do Estado do Ceará;
X - 01 (um) representante da Procuradoria
Geral do Estado do Ceará;
XI - 01 (um) representante do Poder Judiciário
Federal;
XII - 01 (um) representante do Departamento de
Polícia Federal;
§1º Os
representantes previstos nos incisos I, II, IV,V, VIII serão indicados,
preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos Humanos;
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO