MENSAGEM Nº 6.909, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002 (Cria o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará), com a Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências).

 

A Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6º dispõe sobre a nova estrutura organizacional no Poder Executivo do Estado do Ceará, com a fusão, extinção e criação de novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em mudanças no Art. 5º da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, que trata da composição do Conselho Deliberativo que administra o Programa de Proteção às Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas do Estado do Ceará.

 

Assim, ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação do Conselho Deliberativo do mencionado Programa, com vistas ao pleno atendimento de sua finalidade precípua de implementação de medidas de proteção à vítimas de violência e testemunhas de crimes que estejam sendo coagidas ou ameaçadas, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em ________, aos  _____ dias do mês de _______  de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera a Lei nº 13.193 de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei nº 13.384, de 13 de outubro de 2003, e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei::            

 

         Art.1º Os incisos e o § 1º do artigo 5º, da Lei nº 13.193, de 10 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

  Art.5º  (omissis)

 

  I - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Cidadania;

 

   II - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social;

 

  III - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

 

  IV - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

 

  V - 01 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

 

VI - 01 (um) representante de Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará;

 

VII - 01 (um) representante do Ministério Público Federal;

 

  VIII - 01 (um) representante de entidade de defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

 

  IX - 01 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará;

 

  X - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado do Ceará;

 

  XI - 01 (um) representante do Poder Judiciário Federal;

 

  XII - 01 (um) representante do Departamento de Polícia Federal;    

 

  §1º Os representantes previstos nos incisos I, II, IV,V, VIII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

 

 

         Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO