MENSAGEM
Nº 6.908, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor
Presidente,
Exercendo
a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de
1989, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei
12.954, de 21 de outubro de 1999 (Institui o Sistema Estadual Antidrogas e o
Conselho Estadual Antidrogas e dá outras providências), com a Lei nº
13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder
Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e
criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras
providências).
A Lei
nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6º dispõe sobre a nova
estrutura organizacional no Poder Executivo do Estado do Ceará, com a fusão,
extinção e criação de novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em
mudanças nos artigos 1º e 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, que
tratam da composição do Sistema Estadual Antidrogas e do Conselho Estadual
Antidrogas.
Assim,
ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação dos mencionados
Conselho e Sistema, com vistas ao pleno atendimento de suas finalidades
precípuas, notadamente, de proposição da política estadual antidrogas, bm como,
de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não
autorizadas de substâncias que causem dependência física ou psíquica, urge a
apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa
Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da
aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e
consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
________, aos _____ dias do mês de
_______ de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
PROJETO DE LEI
Altera a
Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 13.343, de 23 de
julho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O §1º e incisos do art. 1º da Lei
nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a ter a seguinte redação:
Art.1º (omissis)
§1º. Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os Órgãos e
entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as
atividades referidas neste artigo:
I - a Secretaria da
Justiça e Cidadania;
II - a Secretaria da Saúde;
III - a Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social;
IV - a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social;
V - a Secretaria da Educação;
VI - a Secretaria do Esporte.
Art. 2º Os
incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º (omissis).
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria da Saúde;
III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social;
IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento
Social;
V - Secretaria da Educação;
VI - Secretaria do Esporte;
VII - Universidades Públicas Estaduais, em
rodízio por mandato;
VIII - Ministério Público do Estado;
IX - Polícia Federal;
X - Agência Brasileira de Inteligência
-Agência do Ceará;
XI - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do
Ceará;
XII - Conselho Regional de Medicina do Estado
do Ceará;
XIII - Conselho Regional de Farmácia;
XIV – 02 (duas) organizações não governamentais,
regularmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, com efetiva atuação
junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por
mandato pelos demais membros do Conselho;
XV - Defensoria Pública Geral do Estado;
XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio
Ambiente;
XVII - Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de de 2007.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO