MENSAGEM Nº 6.908, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

 

Senhor Presidente,

 

Exercendo a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei 12.954, de 21 de outubro de 1999 (Institui o Sistema Estadual Antidrogas e o Conselho Estadual Antidrogas e dá outras providências), com a Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências).

 

A Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6º dispõe sobre a nova estrutura organizacional no Poder Executivo do Estado do Ceará, com a fusão, extinção e criação de novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em mudanças nos artigos 1º e 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, que tratam da composição do Sistema Estadual Antidrogas e do Conselho Estadual Antidrogas.

 

Assim, ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação dos mencionados Conselho e Sistema, com vistas ao pleno atendimento de suas finalidades precípuas, notadamente, de proposição da política estadual antidrogas, bm como, de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizadas de substâncias que causem dependência física ou psíquica, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em ________, aos  _____ dias do mês de _______  de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 13.343, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

 

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

         Art. 1º O §1º e incisos do art. 1º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a ter a seguinte redação:

 

  Art.1º (omissis)

 

  §1º. Compõem o Sistema Estadual Antidrogas os Órgãos e entidades da Administração Pública abaixo relacionadas, que exercem as atividades referidas neste artigo:

 

  I - a Secretaria da Justiça e Cidadania;

 

  II - a Secretaria da Saúde;

 

  III - a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

 

  IV - a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

  V - a Secretaria da Educação;

 

  VI - a Secretaria do Esporte.

 

Art. 2º Os incisos do art. 5º da Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

   Art. 5º (omissis).

 

  I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

 

  II - Secretaria da Saúde;

 

  III - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

 

  IV - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

  V - Secretaria da Educação;

 

  VI - Secretaria do Esporte;

 

  VII - Universidades Públicas Estaduais, em rodízio por mandato;

 

  VIII - Ministério Público do Estado;

 

  IX - Polícia Federal;

 

  X - Agência Brasileira de Inteligência -Agência do Ceará;

 

  XI - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Ceará;

 

  XII - Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará;

 

  XIII - Conselho Regional de Farmácia;

 

  XIV – 02 (duas) organizações não governamentais, regularmente constituídas há pelo menos 02 (dois) anos, com efetiva atuação junto aos dependentes físicos e químicos de drogas, escolhidas em rodízio por mandato pelos demais membros do Conselho;

 

  XV - Defensoria Pública Geral do Estado;

 

  XVI - Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

 

  XVII - Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.     

 

         Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.         

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos                       de                           de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO