MENSAGEM
Nº 6.907, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor
Presidente,
Exercendo
a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de
1989, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei nº
13.202, de 10 de janeiro de 2002 (Reconhece, nos termos que indica, direito
à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de
setembro de 1961 à 15 agosto de 1979) com a Lei nº 13.875, de 07 de
fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo,
altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de
cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências).
A Lei
nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6º dispõe sobre a nova
estrutura organizacional no Poder Executivo do Estado do Ceará, com a fusão,
extinção e criação de novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em
mudanças no Art. 3º da Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002, que trata da
composição da Comissão Especial encarregada da avaliação da procedência dos
pedidos de indenização de ex-presos políticos e fixação do quantum
indenizatório.
Assim,
ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação da mencionada
Comissão, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta
Augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa
Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de
elevado apreço e consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
________, aos _____ dias do mês de
_______ de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
PROJETO DE LEI
Altera
Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O §1º do art. 2º da Lei nº 13.202,
de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º. (omissis)
§1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça
e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo
ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador
do Estado.
Art. 2º O art.
3º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º A Comissão Especial
referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do
Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:
Parágrafo único.
Deverão compor a Comissão Especial:
I - um representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II - um representante da Procuradoria Geral do
Estado;
III - um representante da
Secretaria da Justiça e Cidadania;
IV - um representante da Secretaria da
Cultura;
V - um representante da Secretaria do Planejamento
e Gestão;
VI - um representante da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social.
VII - um representante da Casa Civil;
VIII – um representante da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
IX - um representante do
Ministério Público do Estado;
X - um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seção do Ceará;
XI - um representante do Conselho Regional de
Medicina;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO