MENSAGEM Nº 6.907, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002 (Reconhece, nos termos que indica, direito à indenização às pessoas detidas por motivos políticos, no período de 2 de setembro de 1961 à 15 agosto de 1979) com a Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências).

 

A Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6º dispõe sobre a nova estrutura organizacional no Poder Executivo do Estado do Ceará, com a fusão, extinção e criação de novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em mudanças no Art. 3º da Lei 13.202, de 10 de janeiro de 2002, que trata da composição da Comissão Especial encarregada da avaliação da procedência dos pedidos de indenização de ex-presos políticos e fixação do quantum indenizatório.

 

Assim, ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação da mencionada Comissão, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em ________, aos  _____ dias do mês de _______  de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.

 

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

         Art. 1º O §1º do art. 2º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

  Art. 2º. (omissis)

 

  §1º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria da Justiça e Cidadania, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.

 

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.202, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

   Art. 3º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 11 (onze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:

 

  Parágrafo único. Deverão compor a Comissão Especial:

 

I - um representante da Associação dos Ex-Presos Políticos;

 

  II - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

 

   III - um representante da Secretaria da Justiça e Cidadania;

 

  IV - um representante da Secretaria da Cultura;

 

  V - um representante da Secretaria do Planejamento e Gestão;

 

  VI - um representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

 

  VII - um representante da Casa Civil;

 

   VIII – um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

 

   IX - um representante do Ministério Público do Estado;

 

  X - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Ceará;

 

  XI - um representante do Conselho Regional de Medicina;

    

 

         Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.         

        

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO