MENSAGEM N° 6.905, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

Exercendo a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996 (Reformula o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei 11.178, de 02 de abril de 1986, modificado pela Lei 11.399 de 21 de dezembro de 1987 e dá outras providências), com a Lei n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências).

 

A Lei n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6° modificou a estrutura organizacional básica do Poder Executivo, com a fusão, extinção e criação de novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em mudanças na Lei n° 12.606, de 15 de

julho de 1996, em seu Art. 2°, que trata da composição do Conselho Cearense dos Direitos da Mulher.

 

Assim, ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação do mencionado Conselho, com vistas ao pleno atendimento de sua finalidade precípua de promover medidas e ações que possibilitem o exercício dos direitos da mulher e a sua participação no desenvolvimento social, político, econômico e cultural do País, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O parágrafo único do Art. 2° da Lei 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2° (omissis)

 

Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais abaixo, indicados por seus titulares:

 

I - Secretaria da Justiça e Cidadania;

II - Secretaria da Cultura;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNOC DO ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos       de       de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO