MENSAGEM
N° 6.905, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor Presidente,
Exercendo a competência deferida
pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual, encaminho à esta Augusta
Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de
Lei, que objetiva a compatibilização da Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996 (Reformula
o Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei 11.178,
de 02 de abril de 1986, modificado pela Lei 11.399 de 21 de
dezembro de 1987 e dá outras providências), com a Lei n° 13.875, de
07 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo,
altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de
cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências).
A Lei n° 13.875, de 07 de
fevereiro de 2007, em seu Art. 6° modificou a estrutura organizacional básica
do Poder Executivo, com a fusão, extinção e criação de novas Secretarias, o
que, conseqüentemente, implica em mudanças na Lei n° 12.606, de 15 de
julho de
1996, em seu Art. 2°, que trata da composição do Conselho Cearense dos Direitos
da Mulher.
Assim, ante a necessidade premente de reorganização
e reestruturação do mencionado Conselho, com vistas ao pleno atendimento de sua
finalidade precípua de promover medidas e ações que possibilitem o exercício
dos direitos da mulher e a sua participação no desenvolvimento social,
político, econômico e cultural do País, urge a apreciação e aprovação do
Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa Legislativa, em face do que
contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares,
renovando protestos de elevado apreço e consideração.
PROJETO DE LEI
Altera a Lei n° 12.606, de 15 de julho de 1996, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O
parágrafo único do Art. 2° da Lei 12.606, de 15 de julho de 1996, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 2° (omissis)
Parágrafo único. Metade dos membros do Conselho é
constituída de representantes da sociedade civil, selecionados por uma comissão
composta para esse fim pelo Colegiado, atendidas as exigências no caput deste
artigo, e a outra metade é formada por representantes dos órgãos governamentais
abaixo, indicados por seus titulares:
I - Secretaria da Justiça e Cidadania;
II - Secretaria
da Cultura;
III - Secretaria da Educação;
IV - Secretaria
da Saúde;
V - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNOC DO
ESTADO DO CEARÁ, em fortaleza, aos de de 2007.
Cid Ferreira Gomes