MENSAGEM
Nº. 6.904, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.
Senhor
Presidente,
Exercendo
a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual,
encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei nº
11.491, de 23 de setembro de 1988 (Cria o Conselho Estadual de Defesa dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências), com
a Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão
do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a
extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras
providências).
A Lei
nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6º modificou a estrutura
organizacional básica do Poder Executivo, com a fusão, extinção e criação de
novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em mudanças na Lei nº
11.491, de 23 de setembro de 1988, em seu Art. 2º, que trata da composição do
Conselho Estadual de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência.
Assim,
ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação do mencionado
Conselho, com vistas ao pleno atendimento de suas finalidades, notadamente o
assessoramento do Poder Executivo na definição de políticas a serem adotadas
para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiências,
urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa
Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da
aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e
consideração.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
________, aos _____ dias do mês de
_______ de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
PROJETO DE LEI
Altera a
Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº 13.393, de 31 de
outubro de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art.
1º O inciso I do art. 2º, da Lei
nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº 13.393, de 31 de
outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º (omissis)
I - 6 (seis) representantes do Governo
Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria
de Justiça e Cidadania;
b) Secretaria
da Saúde;
c) Secretaria
do Trabalho e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria
do Esporte;
e) Secretaria
das Cidades;
f)
Secretaria da Educação.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO