MENSAGEM Nº. 6.904, DE 01 DE AGOSTO DE 2007.

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Exercendo a competência deferida pelo Art. 60, inciso II, da Constituição Estadual, encaminho à esta Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei, que objetiva a compatibilização da Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988 (Cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências), com a Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007 (Dispõe sobre o modelo de gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de Direção e Assessoramento Superior, e dá outras providências).

 

A Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, em seu Art. 6º modificou a estrutura organizacional básica do Poder Executivo, com a fusão, extinção e criação de novas Secretarias, o que, conseqüentemente, implica em mudanças na Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, em seu Art. 2º, que trata da composição do Conselho Estadual de Defesa das Pessoas Portadoras de Deficiência.

 

Assim, ante a necessidade premente de reorganização e reestruturação do mencionado Conselho, com vistas ao pleno atendimento de suas finalidades, notadamente o assessoramento do Poder Executivo na definição de políticas a serem adotadas para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiências, urge a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em anexo por esta Augusta Casa Legislativa, em face do que contamos com o apoio de Vossa Excelência e da aprovação de seus ilustres pares, renovando protestos de elevado apreço e consideração.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em ________, aos  _____ dias do mês de _______  de 2007.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Altera a Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº 13.393, de 31 de outubro de 2003, e dá outras providências.

 

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

 

         Art. 1º O inciso I do art. 2º, da Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterada pela Lei nº 13.393, de 31 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

 

  Art. 2º (omissis)

 

  I - 6 (seis) representantes do Governo Estadual, pertencentes aos seguintes órgãos:

 

a)     Secretaria de Justiça e Cidadania;

 

b)     Secretaria da Saúde;

 

c)     Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

d)     Secretaria do Esporte;

 

e)     Secretaria das Cidades;

 

  f)  Secretaria da Educação.

        

         Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.         

        

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO