MENSAGEM Nº.  6.903/2007.

Senhor Presidente,

Exercendo a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei.

 

O 1º Encontro Nacional de Conselhos de Saúde, em 1995, deu inicio ao debate a respeito da organização dos Conselhos de Saúde, em especial sobre composição, Mesa Diretora e Presidente. Nos anos seguinte todas as Conferências Nacionais de Saúde, bem como todas as Plenárias Nacionais de Conselhos de Saúde, trataram do tema, considerando que os presidentes dos Conselhos de Saúde não deveriam ser, obrigatoriamente, os Secretários ou o Ministro da Saúde.

 

A Resolução 333/2003, do Conselho Nacional de Saúde, quanto trata da Estrutura e Funcionamento dos Conselhos de Saúde, entende que ”VII – O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador”.

 

Recentemente o Conselho Nacional de Saúde elegeu uma Mesa Diretora entre seus pares, nos moldes da Resolução 333/2003, presidida pelo Conselheiro Francisco Batista Junior, representante do segmento de Profissional de Saúde. Esta nova situação já é realidade em vários Conselhos de Saúde, contribuindo fundamentalmente para a permanente implementação do Sistema Único de Saúde – SUS.          

 

Tendo em vista a grande relevância da matéria, bem como, os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio dos nobres pares para a presente propositura.

Na esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, sempre comprometida com a causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos de elevado apreço e consideração.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº. 12.878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, ALTERADA PELA LEI  Nº. 13.331, DE 17 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE  SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:

 

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação abaixo e ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º:

 

“Art. 3º A estrutura básica do Conselho Estadual de Saúde - CESAU compreende:

 

I – Plenária;

II - Secretaria Executiva;

III - Mesa Diretora;

IV - Câmaras Técnicas;

V – Comissões;

VI - Fórum Microrregional de Conselheiros de Saúde.

 

§ 1º – A composição da Mesa Diretora será assim constituída:

 

I – Presidente;

II – Vice- Presidente

III - Secretário Geral;

IV - Secretário Adjunto.

 

§ 2º – A Mesa Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.

 

 

§ 3º – O Mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, com direito a uma recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição para o cargo vago, complementando o mandato.

 

§ 4º – O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que será um de seus membros, eleito em plenária.

 

§ 5º - A organização e as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Saúde - CESAU serão definidas por Regimento próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 6º, do art. 5º, da Lei nº. 13.331, de 17 de julho de 2003 que alterou a Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza aos     de            de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará