MENSAGEM Nº.
6.903/2007.
Senhor
Presidente,
Exercendo
a competência a mim deferida pelo art. 60, inciso II, da Constituição Estadual
de 1989, encaminho à Augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência, o anexo Projeto de Lei.
O 1º Encontro Nacional de
Conselhos de Saúde, em 1995, deu inicio ao debate a respeito da organização dos
Conselhos de Saúde, em especial sobre composição, Mesa Diretora e Presidente.
Nos anos seguinte todas as Conferências Nacionais de Saúde, bem como todas as
Plenárias Nacionais de Conselhos de Saúde, trataram do tema, considerando que
os presidentes dos Conselhos de Saúde não deveriam ser, obrigatoriamente, os
Secretários ou o Ministro da Saúde.
A Resolução 333/2003, do
Conselho Nacional de Saúde, quanto trata da Estrutura e Funcionamento dos
Conselhos de Saúde, entende que ”VII – O Conselho de Saúde constituirá uma
Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta
Resolução, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador”.
Recentemente o Conselho Nacional
de Saúde elegeu uma Mesa Diretora entre seus pares, nos moldes da Resolução
333/2003, presidida pelo Conselheiro Francisco Batista Junior, representante do
segmento de Profissional de Saúde. Esta nova situação já é realidade em vários
Conselhos de Saúde, contribuindo fundamentalmente para a permanente
implementação do Sistema Único de Saúde – SUS.
Tendo em vista a grande relevância da matéria, bem
como, os muitos benefícios resultantes desta iniciativa, solicitamos o apoio
dos nobres pares para a presente propositura.
Na
esperança de contar com o apoio de Vossa Excelência, sempre comprometida com a
causa pública, bem como da aprovação de vossos ilustres pares, renovo protestos
de elevado apreço e consideração.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos ___ de ________________ de 2007.
PROJETO
DE LEI
DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº. 12.878, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, ALTERADA PELA
LEI Nº. 13.331, DE 17 DE JULHO DE 2003,
QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº.
12.878, de 29 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº. 13.331, de 17 de julho
de 2003, passa a vigorar com a redação abaixo e ficam acrescidos os §§ 1º, 2º,
3º, 4º e 5º:
“Art. 3º A estrutura básica do Conselho
Estadual de Saúde - CESAU compreende:
I – Plenária;
II - Secretaria Executiva;
III - Mesa Diretora;
IV - Câmaras Técnicas;
V – Comissões;
VI - Fórum Microrregional de Conselheiros de Saúde.
§ 1º – A
composição da Mesa Diretora será assim constituída:
I – Presidente;
II – Vice- Presidente
III - Secretário Geral;
IV - Secretário Adjunto.
§ 2º – A Mesa
Diretora será eleita entre os membros do colegiado do Conselho Estadual de Saúde - CESAU, sem qualquer interferência, através de voto aberto, em reunião convocada para tal fim.
§ 3º – O
Mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, com direito a uma
recondução por igual período. No caso de vacância será realizada nova eleição
para o cargo vago, complementando o mandato.
§
4º – O Presidente da Mesa Diretora é o
Presidente do Conselho Estadual de Saúde – CESAU, que será um de seus membros,
eleito em plenária.
§ 5º - A
organização e as normas de funcionamento do Conselho
Estadual de Saúde - CESAU serão
definidas por Regimento próprio aprovado pelo Pleno do Colegiado.”
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o § 6º, do art. 5º, da Lei nº. 13.331, de
17 de julho de 2003 que alterou a Lei nº. 12.878, de 29 de dezembro de 1998.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO CEARÁ, em Fortaleza aos
de de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Governador do Estado do Ceará